Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- G B DO N (REQUERENTE), A D A DA R G (REQUERIDO)
- Advogado
- DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA (OAB 206652/SP)
HDE 10440/EX (2024/0248639-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B DO NADVOGADO:DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA - SP206652REQUERIDO:A D A DA R G
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. B. DO N. diante de A. D. A. DA R. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
A parte requerida anuiu ao pedido de homologação no STJ (fl. 14).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito por entender tratar-se de divórcio puro e simples (fls. 25-28).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram instruídos com a via original do título estrangeiro de divórcio (fls. 12-13), devidamente apostilada (fl. 10) e acompanhada do comprovante do efetivo trânsito em julgado (fl. 11).
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, §5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens. Inclusive, foi consignado no decisum que as questões relativas aos filhos estão pendentes de definição em outro processo.
Saliente-se que essa mera menção não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão ádvena de dissolução do vínculo conjugal.
Em casos como o presente, nada obstante eventual recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal (art. 1.º do Provimento n. 53 de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
