HDE 12401/EX (2025/0248650-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B BREQUERENTE:D RADVOGADOS:ROSELANE SARLO - PR102471VANDERLEIA LOPES DA SILVA NICOLETTE - PR110597REQUERIDO:L B CREQUERIDO:R F B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por G. B. B., cujo objeto é sentença oriunda do Tribunal italiano que concedeu a D. R. a adoção da requerente (maior de idade).
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente no sentido de que "seja averbada, provisoriamente, a adoção da Requerente, com a consequente atualização de seus dados cadastrais, até o julgamento final da presente ação" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida. Isso porque o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira (fls. 25-27) e a declaração de anuência de D. R. ao pleito homologatório, acompanhadas de tradução oficial.
Após a juntada, diante da alteração de nome da requerente, citem-se eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO