Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1017438/SP (2025/0248665-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P P N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de P P N R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, diante do reiterado descumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao paciente em razão da prática de atos infracionais diversos, equiparados ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, foi determinada a regressão da medida para a de internação-sanção por prazo indeterminado.
A impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o adolescente cumpriu a medida de internação-sanção pelo prazo máximo de 90 dias, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e que não há fundamento legal para a regressão da medida socioeducativa para internação por prazo indeterminado.
Defende que a decisão de regressão da medida socioeducativa afronta os princípios da brevidade, excepcionalidade e proporcionalidade previstos no ECA e na Lei 12.594/12, além de violar o princípio acusatório, uma vez que o Ministério Público havia requerido a manutenção da medida em meio aberto.
Aduz que a privação de liberdade não pode ser utilizada para suprir demandas protetivas, como saúde e educação, sob pena de criminalização da pobreza.
Requer, assim, liminarmente, a liberação do paciente. No mérito, pede seja reconhecida "a ilegalidade da regressão para a medida de internação, aplicando-se a extinção da medida socioeducativa ou, subsidiariamente, a manutenção da medida socioeducativa em meio aberto" (fl. 21).
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 335-336).
Apresentadas as informações (fls. 344-348 e 353-358).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 540-545).
É o relatório. DECIDO.
Esta Corte Superior já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Nessa direção: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13 /8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8 /2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso concreto, em atenção aos princípios da ressocialização e da integral proteção, o Tribunal de origem manteve a regressão da medida socioeducativa com base no histórico de transgressões disciplinares do menor. Confira-se (fls. 26-30):
[...]
De partida, esclareço que ao menor foram impostas medidas socioeducativas unificadas de liberdade assistida, impostas por sentenças prolatadas nos processos de conhecimento de números 1503196- 40.2022.8.26.0548 e 1513453-68.2022.8.26.0114, em razão da prática de atos infracionais diversos, ambos equiparados ao crime de tráfico de drogas, praticados respectivamente em 08.10.2022 e 12.09.2022 (fls. 33/39 e 163/164 dos autos principais).
Diante do reiterado descumprimento foi realizada audiência por meio da qual foi decretada a internação-sanção pelo prazo de 90 (noventa) dias (fls. 172/175 dos autos principais).
Após a liberação da internação-sanção, o adolescente compareceu para fins de atendimento da liberdade assistida, contudo, apresentou “frequência espaçada e de pouco aproveitamento” nos atendimentos seguintes (fls. 191 e 201 dos autos principais). Foi designada audiência de justificativa/advertência (fls. 210/211 dos autos principais).
Ausente o adolescente na audiência, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 223/225 dos autos principais).
Após a apreensão do adolescente, foi realizada nova audiência no dia 28 de maio de 2025. Conforme constou da decisão impetrada (fls. 19/21 destes autos, 245/247 dos autos principais):
“Realizada hoje a quarta audiência de justificativa-advertência, verifica- se que, de fato, as faltas são reiteradas e injustificadas desde o início da medida, no final do ano de 2023. De lá para cá já foram utilizados todos socioeducativa em si, quer em relação às medidas protetivas que lhe foram aplicadas. Porém, o que se verifica é que o adolescente não adquiriu o mínimo de criticidade e responsabilidade, tanto que sequer compareceu à audiência anterior, sendo necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para ouvi-lo nesta data. Naquela audiência, presente o tio do adolescente, de nome Anderson, este esclareceu que: "o adolescente está com 15 anos de idade, reside com consigo e com sua mãe, que é avó do representado, ele estava ciente da audiência, mas saiu pela manhã e não retornou até agora. Ele passa praticamente o dia inteiro fora de casa, não está estudando, desconfia que ele ainda esteja envolvido com o tráfico pelas amizades que ainda mantém. Ele continua fazendo uso de maconha e quando tentam conversar com ele sobre a medida, escola e uso de drogas, ele ignora e sai andando. Informou, ainda, que o comportamento do adolescente não mudou após o cumprimento da medida de internação-sanção.” Ouvidas nesta oportunidade as técnicas do COMEC, ambas tiveram pouco a dizer sobre o adolescente, posto que não conseguem acessá-lo a fim de dar continuidade aos trabalhos, que perduraram por cerca de três ou quatro meses, somente. Diante do exposto, respeitado o posicionamento das partes, o que se concluiu é que o adolescente não se adaptou ao cumprimento da medida em regime aberto, sendo necessária e adequada, portanto, a regressão para o meio fechado para que possam ser trabalhadas as demandas de saúde, educação e demais necessárias ao seu futuro convívio em sociedade, longe das más companhias e das drogas, havendo ainda, como ressaltou seu tio em audiência, fundadas suspeitas de que ele continua envolvido com o tráfico ilícito de entorpecentes. Por esses motivos, determino a regressão da medida aplicada ao adolescente P. P. N. R. para a de INTERNAÇÃO por prazo indeterminado.”
A meu sentir, inexiste constrangimento ilegal na cautela adotada pelo MM. Juízo.
Com efeito, a decisão impugnada apresentou- se devidamente justificada com fulcro no livre convencimento motivado do julgador, bem como nas circunstâncias pessoais do paciente, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Isso porque, verifica-se que o menor, mesmo após cumprimento de internação-sanção pelo prazo de 90 dias, não retomou o cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto, não compareceu à primeira audiência de justificação (fls. 223/224), apesar de devidamente intimado, além de haver notícias de que se encontra afastado dos bancos escolares. Na verdade, pelo que se observa, o menor nunca chegou a cumprir efetivamente a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Constata-se, ainda, da leitura da decisão impetrada que as questões de saúde física e mental não foram ignoradas pelo MM. Juiz "a quo", ao revés, a decisão traçou robusta análise das condições pessoais do adolescente e, aparentemente, o acompanhamento sistemático do menor P. P. N. R, agora em internação, mostra-se profícuo ao afastamento do adolescente do meio delitivo, aliado ao contato com substâncias ilícitas, devendo receber tratamento médico e psicológico enquanto perdurar a necessidade.
Ora, diante da análise do caso concreto, o Juízo da execução pode rever as intervenções adotadas, a fim de atingir o objetivo do processo ressocializador, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei do Sinase.
Corrobora com esse entendimento, o disposto no art. 43 do mesmo Diploma Legal que prevê a possibilidade de reavaliação da medida a qualquer tempo.
Ademais, o art. 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de cumulação ou substituição das medidas a qualquer tempo, ao determinar que: “As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo”.
Registre-se, em acréscimo, que, antes de decretada a regressão da medida, o menor foi ouvido em audiência, em observância ao princípio da proteção integral.
[...]
Conforme relatado, busca-se na presente impetração a cassação da decisão que decretou a internação-sanção do paciente, por já ter cumprido internação anteriormente e não ter se envolvido em novos atos infracionais, entendendo que a regressão foi baseada apenas em vulnerabilidades sociais e não em fatos novos.
O Juízo menorista, a fim de verificar estar-se diante da hipótese prevista no art. 122, III, do ECA, determinou a realização de audiência de justificação para a oitiva do adolescente, que não se mostrou interessado em cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida.
No caso, não há como reconhecer constrangimento ilegal se inexatidão alguma pode ser atribuída ao proceder judicial. A imposição de medida socioeducativa mais severa obedeceu, na medida do possível, ao que dispõe o enunciado da Súmula 265 do STJ (é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa) e fez-se em conformidade com o dispositivo reitor do tema. Correta, portanto, a solução dada pelas instâncias ordinárias, em harmonia com o entendimento assente nesta Corte, que já teve a oportunidade de consignar idêntico resultado em situações equivalentes e esta. (HC 176.273/DF, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJe 17/8/2011); (Habeas corpus n.º 90.920/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 06/05/2008 e DJe 26/05/2008); (HC 143.128/RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 13/12/2010.)
Com efeito, melhor sorte não assiste a impetrante quanto à insurgência relativa ao fundamento adotado para a aplicação da internação-sanção. O art. 122 do ECA indica ser possível a aplicação da medida de internação nas hipóteses nele delineadas. Veja-se o dispositivo:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Portanto, constata-se que a medida mais gravosa foi imposta ao paciente com arrimo no inciso III do artigo 122 da Lei n. 8.069/90, que prevê a possibilidade de sua aplicação quando ocorrer o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, pelo que não diviso o alegado constrangimento ilegal na regressão da medida inicialmente imposta para outra mais severa, desde que limitada ao período máximo de 3 (três) meses, sendo oportuno ressaltar, ainda, que em ocasiões anteriores, ao menor foi aplicada medida outra, mais branda, que, ao que se tem, não foram suficientes para superar a sua desídia em cumprir o determinado.
Não obstante, considerando que o artigo 122, § 1º do ECA dispõe que "O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal", enquanto na decisão constou que a medida seria por prazo indeterminado, deve ser concedida de ofício a ordem para limitar o período nos moldes do disposto no Diploma Legal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício, em parte, a ordem, para reconhecer como prazo máximo da internação o de três meses, conforme disposto no art. 122, § 1, do ECA.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se às instâncias de origem.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1017438/SP (2025/0248665-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P P N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P P N R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, diante do reiterado descumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao paciente em razão da prática de atos infracionais diversos, equiparados ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, foi determinada a regressão da medida para a de internação-sanção por prazo indeterminado.
A impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o adolescente cumpriu a medida de internação-sanção pelo prazo máximo de 90 dias, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e que não há fundamento legal para a regressão da medida socioeducativa para internação por prazo indeterminado.
Defende que a decisão de regressão da medida socioeducativa afronta os princípios da brevidade, excepcionalidade e proporcionalidade previstos no ECA e na Lei 12.594/12, além de violar o princípio acusatório, uma vez que o Ministério Público havia requerido a manutenção da medida em meio aberto.
Aduz que a privação de liberdade não pode ser utilizada para suprir demandas protetivas, como saúde e educação, sob pena de criminalização da pobreza.
Requer, assim, liminarmente, a liberação do paciente. No mérito, pede seja reconhecida "a ilegalidade da regressão para a medida de internação, aplicando-se a extinção da medida socioeducativa ou, subsidiariamente, a manutenção da medida socioeducativa em meio aberto" (fl. 21).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017438/SP (2025/0248665-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P P N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.