HC 1017499/SP (2025/0248775-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F F DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F F DE A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1509358-29.2021.8.26.0405.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 215-A, caput, do Código Penal (fls. 56-59).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para condenar o paciente ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, do Código Penal (fls. 38-55).
Na presente impetração, a defesa alega que a imposição de regime inicial fechado ao paciente é ilegal, pois contraria a Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de início de cumprimento de pena no regime fechado para crimes hediondos, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 111.840/ES. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e a pena foi fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar o regime semiaberto ao paciente (fls. 36).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 93-169).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, com a concessão da ordem de ofício (fls. 171-172).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa do estabelecimento do regime semiaberto ao paciente.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO