HDE 12403/EX (2025/0248776-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R GADVOGADOS:EDUARDO RIBEIRO LACERDA DA CRUZ - SP443436CÁSSIO IGOR DE PAULA SALINEIRO - SP447805REQUERIDO:S C BOUTRO NOME:S C B G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. R. G., em que é parte requerida S. C. B. (ou S. C. B. G.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
A requerida apresentou, à fl. 105, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 116-122).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foi juntada aos autos a decisão estrangeira (fls. 47-64), acompanhada de apostila (fl. 48, tradução à fl. 73), tradução oficial (fls. 65-74), acordo por ela homologado (fls. 47-64, tradução às fls. 65-74) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 80-81, tradução às fls. 86-88).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.