Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1017509/SP (2025/0248802-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO DA SILVA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DA SILVA VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve ingresso policial em domicílio sem justa causa, baseado em denúncia anônima, o que vicia a materialidade e impõe o trancamento da ação penal.
Alega que não houve autorização do paciente ou de sua genitora para a entrada dos policiais nas residências, o que reforça a ilicitude das provas.
Aduz que a suposta confissão informal é inverossímil e não supre a exigência de fundadas razões para invadir domicílio.
Assevera que, por força do art. 157, caput e § 1º, do CPP, as provas ilícitas e as delas derivadas devem ser excluídas, declarando-se a nulidade desde o início.
Afirma que, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi desprovida de motivação concreta.
Defende que a gravidade abstrata do crime e a reincidência, isoladamente, não autorizam a prisão cautelar, exigindo demonstração específica de periculum libertatis.
Entende que a vedação do art. 310, § 2º, do CPP é inconstitucional, citando precedentes, para afastar qualquer automatismo na decretação de prisão.
Pondera que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para acautelar o processo, como comparecimento periódico e monitoração, e alega que não houve sequer designação de audiência até o momento, agravando o constrangimento.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas. E, no mérito, o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão por ilicitude das provas.
Por meio da decisão de fls. 170-171, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 187-219 e 221-225), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 230-245).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, o Tribunal de origem entendeu que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.
O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 38-39, grifei):
A prova produzida nos autos revela que policiais militares foram informados que o Paciente havia recebido carregamento de entorpecentes em seu imóvel e que os preparava para distribuição. No local, Tiago confessou informalmente que guardava as drogas ali e em seu próprio apartamento, onde foram apreendidos mais entorpecentes e petrechos usados para a sua distribuição.
Com efeito, a palavra dos policiais, assim como vale para dar atestado do que presenciaram e do que apreenderam com o Paciente, vale para justificar a abordagem e a fundada suspeita, cuja prova decorre menos do quanto disseram e mais do que efetivamente encontraram. Ou seja, não há maior atestado de que a suspeita era fundada do que o encontro da droga com o sujeito alvo da busca domiciliar e a consequente prisão em flagrante.
Mister se faz esclarecer, ainda, que o crime de tráfico de drogas, mormente nas figuras de trazer consigo, guardar e ter em depósito, configura crime permanente e sujeita o autor da conduta ao estado de flagrância enquanto perdurar a prática criminosa, prescindindo-se, portanto, de mandado de busca e apreensão durante a ocorrência do delito.
Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a equipe policial, munida de informações prévias de que o acusado havia recebido carregamento de entorpecentes em seu imóvel, dirigiu-se ao local, tendo o paciente confessado informalmente que guardava as drogas no referido lugar e em seu próprio apartamento, onde foram encontrados mais entorpecentes e petrechos para o tráfico, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
[...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à custódia, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 103 e 105, grifei):
Observo, inicialmente, que o acusado é multirreincidente, inclusive especifico, consoante se retira das fls. 46/55: processo 1135-46, 9322-60, 1500299-46 e 0000520-79.2016.8.26.0557), além de possuir extenso histórico criminal.
[...]
Não bastasse, o custodiado é reincidente (processo de n.º 1500299-46.2021.8.26.0557 e 0000520-79.2016.8.26.0557), específico inclusive, além de possuir extenso histórico criminal (fls. 18/27).
Ademais, ainda que nesta fase perfunctória, a expressiva quantidade de droga (cf. laudo de constatação de fls. 30/34, dentre os itens apreendidos, foram localizados 788.9 g de maconha; 61.4 g de maconha; 176.28 de cocaína; 191.78 g de cocaína; 5.45g e cocaína; 59.94 g de cocaína) e os apetrechos apreendidos, revelam que não estamos diante, em tese, de um pequeno traficante, inclusive há noticia de que o averiguado teria recebido uma quantidade de entorpecentes e que estaria se preparando para distribuí-los nos pontos de venda locais.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 850,3 g de maconha e 433,45 g de cocaína.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se que houve a apreensão de cocaína, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)
Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é multirreincidente, inclusive específico, possuindo extenso histórico criminal.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1017509/SP (2025/0248802-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO DA SILVA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Reitere-se o pedido de informações formulado à fl. 171 dos presentes autos, bem como comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a dificuldade enfrentada para que o Juízo das Garantias da 8ª RAJ em São José Rio Preto/SP preste as informações solicitadas por este Tribunal Superior.
Após prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Relator
OG FERNANDES
HC 1017509/SP (2025/0248802-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO DA SILVA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO DA SILVA VICENTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a necessidade de trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas que ensejaram a prisão do acusado, decorrentes de busca domiciliar amparada apenas em denúncia anônima e suposta confissão informal de que haveria drogas no interior do imóvel.
Considera que a segregação antecipada do paciente deveria ser revogada, pois ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a gravidade abstrata do delito e a reincidência do acusado não constituiriam fundamentos idôneos para a decretação da medida extrema, que poderia ser substituída pelas cautelares não prisionais do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade do julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem par que o feito seja anulado desde o início, relaxando-se a prisão preventiva e determinando-se o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017509/SP (2025/0248802-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO DA SILVA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.