Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (OAB 265855/SP)
HC 1017453/SP (2025/0248807-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRAADVOGADO:JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA - SP265855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO OLIVEIRA AUGUSTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D O A em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, denunciado pelo crime previsto no art. 217-A, CP. A prisão preventiva foi negada no Juízo de 1º Grau, mas decretada pelo Tribunal de Justiça após interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público (decisão de fls. 17-23).
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da ilegalidade da prisão decretada, eis que ausentes os fundamentos da custódia cautelar.
Decisão de fls. 57-58 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 71-74 e 75-90.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 92-95, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo a análise do pedido quanto à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a evasão do paciente do distrito de culpa.
Além de explicitar os requisitos legais do art. 312 do CPP, destacou que o fundamento da prisão foi a garantia de aplicação da lei penal (fls. 17-23).
