Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108028/SP (2026/0248808-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1108028/SP (2026/0248808-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1108028/SP (2026/0248808-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIO JOSE DA SILVA, condenado e em execução de pena, atualmente recolhido no CPP de Tremembé/SP (Processo n. 0012952-55.2025.8.26.0577, da Vara do Júri/Execuções Criminais de São José dos Campos/SP).
As impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/5/2026, negou provimento ao recurso defensivo (Agravo de Execução Penal n. 0000807-30.2026.8.26.0577).
Alegam nulidade da revogação da prisão domiciliar por ausência de falta grave, descumprimento de condições ou fato novo, com violação ao devido processo legal e ao art. 118 da Lei n. 7.210/1984, sustentando a necessidade de prévia oitiva da defesa (art. 118, § 2º, da LEP).
Defendem que a Súmula Vinculante n. 56 tem finalidade protetiva e não pode ser invocada para agravar a execução, afirmando que a medida estava estabilizada e não se trata de mera cessação de situação precária.
Aduzem que a ressocialização efetiva do paciente, com vínculo laboral lícito e observância das condições impostas, recomenda a preservação do regime domiciliar; afirma desproporcionalidade do retorno ao cárcere e prejuízo grave ao processo de reintegração social.
Em caráter liminar, pedem a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, a sustação do mandado de prisão e a manutenção do paciente em prisão domiciliar, até o julgamento definitivo. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a prisão domiciliar anteriormente deferida; subsidiariamente, pleiteia a manutenção do regime domiciliar com fixação de condições alternativas, como apresentação periódica em juízo, recolhimento noturno e monitoração eletrônica (fls. 3/12).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à manutenção da prisão domiciliar não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o andamento da execução, especialmente sobre a existência de vaga no regime semiaberto, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1108028/SP (2026/0248808-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
HC 1108028/SP (2026/0248808-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.