Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1017513/PR (2025/0248811-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AILTO RIBEIRO JUNIORADVOGADO:AILTO RIBEIRO JUNIOR - PR066385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDIR AUGUSTINHO CIRINO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
VALDIR AUGUSTINHO CIRINO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0001533-02.2025.8.16.0000).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais 32 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, por duas vezes.
A defesa busca a absolvição do acusado por falta de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada, a redução da pena ante a ausência de comprovação do uso de arma de fogo e a fixação de regime mais brando.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 269-270).
Decido.
Acerca da presença de elementos suficientes para a condenação, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 47-62, grifei):
Trata-se de revisão criminal proposta por Valdir Augustinho Cirino Rodrigues objetivando rescindir o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa (movs. 50.1 e 65.0 da Apelação Criminal n.º 0006867-51.2021.8.16.0131).
O requerente sustenta que a condenação foi baseada em depoimentos falsos, com base em novos depoimentos das vítimas obtidos por meio de ação de justificação criminal, que demonstram a inocência do acusado.
[....]
A presente revisão criminal foi ajuizada com base no inciso III do art. 621 do CPP (“quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”), por meio da qual o requerente busca a sua absolvição com base em procedimento de justificação criminal, amparado na retratação das vítimas Idilia Sambugaro e Vilson Sambugaro.
[...]
[...]para que as novas declarações tenham a força para desconstituir a decisão condenatória transitada em julgado é mister que sejam conclusivas, demonstrando cabalmente a inocência do condenado, havendo, ainda, a necessidade de serem analisadas em conjunto com o acervo probatório disponível, afinal uma simples mudança na versão dos fatos não implicar na automática absolvição do acusado.
Diagnosticada a hipótese que torna possível o cabimento da ação revisional, passo a reexaminar o feito da qual emergiu a decisão condenatória definitiva impugnada, para, em seguida, avaliar se a retratação das vítimas indica que o depoimento anterior era falso, conforme declarado pelo requerente.
[...]
A condenação penal baseou-se nos depoimentos extrajudiciais e judiciais das vítimas, corroborados por áudios do celular do próprio réu, ora requerente, alvo de busca e apreensão, que revelam a intenção (dolo) em praticar o crime.
Eis a análise probatória feita pelo magistrado:
Inicialmente, incontroverso que o réu era credor de Itamar Sambugaro, haja vista que, em que pese discordarem do valor, ambos confirmaram a existência da dívida.
Valdir negou o cometimento dos crimes ao ser interrogado, pois disse que não contratou nem mandou ninguém para cobrar a dívida na casa de seus sogros (vítimas Idilia e Vilson), bem como não enviou mensagens para a sua cunhada Kely.
Ocorre, primeiramente, que a vítima Idilia Sambugaro relatou no seu depoimento, em síntese, que: “chegaram em dois, com roupas escuras e máscaras; dava para ver só o olho deles; um tinha roupa camuflada; eles pediram pelo “patrão”, o Itamar; falou que ele não estava; eles falaram que estavam lá para cobrar uma conta que o filho deles estava devendo há mais de oito anos e que ela e o Vilson se comprometeram a pagar; explicou que não estava devendo nada para ninguém; falou que iria consultar um advogado e eles falaram que não era para ir porque iria se tornar pior; eles falaram que não iriam fazer nada, mas que os dois que estariam no carro pegavam a depoente, seu marido e a família do Itamar, “canchariam a pau, levariam no mato e cortariam a cabeça”; ele ainda lhe mostrou um revólver; eles falaram que estavam cobrando a dívida de um cunhado do Itamar; o Valdir é seu genro; o Itamar tinha uma conta com o Valdir”.
No mesmo sentido o depoimento da vítima Vilson Sambugaro no inquérito policial: “Que na data de 16/08/21 por volta das 17h30min ao chegar andando em casa avistou um carro (Voyage bege) estacionado logo abaixo de sua residência. Que não conseguiu ver se tinha alguém dentro do carro. Que o carro estava com as luzes acessas. Que Idília estava conversando com dois masculinos. Que Idília lhe contou que os dois masculinos vieram cobrar uma divida a mando de Valdir (genro do noticiante). Que os masculinos o disseram que se não pagassem a divida pegariam o noticiante e sua família. Que informaram ao noticiante que os "capangas" que estavam dentro do carro executavam o serviço a mando deles. Que um dos masculinos levantou a camisa e mostrou uma arma (calibre .38) e falou que o serviço era aquele (cobrar a dívida). Que sua esposa (Idília) estava passando mal e entrou na residência. Que os masculinos saíram em direção ao carro. Que dias antes dos masculinos irem a sua propriedade, o noticiante recebeu ameaças por mensagem de celular. Que as mensagens vieram de Valdir. QUE AS MENSAGENS DIZIAM QUE VALDIR IRIA CONTRATAR HOMENS "BARRA PESADA" E QUE IRIAM ATÉ A RESIDENCIA DA NOTICIANTE COM ARMAS E CAMINHÃO PARA CARREGAR O QUE VIESSE PELA FRENTE” (sic – evento 1.4).
Ou seja, as vítimas Idilia e Vilson confirmaram que dois homens, um deles armado com um revólver, estiveram em sua residência ameaçando-os de morte caso não pagassem a dívida que seu filho Itamar tinha com seu genro Valdir.
Não há qualquer razão para se duvidar dos seus relatos. É cediço que em crimes contra o patrimônio, via de regra praticados na clandestinidade – caso dos autos – a palavra da vítima se constitui valioso elemento de prova. Especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão ou má-fé. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa idônea não irá acusar outro cidadão da prática de uma extorsão, se esta não aconteceu.
Além disso, não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando não há qualquer elemento concreto que indique vínculo de amizade ou inimizade.
(...)
Corroborando a narrativa das vítimas, verifica-se que o telefone celular do réu foi objeto de busca e apreensão determinada por este Juízo. Na análise do seu conteúdo a Autoridade Policial (evento 15.6) localizou um áudio produzido pelo réu no qual ele diz expressamente que:
“olha Tania, nesse fogo cruzado tô eu; pagando juros de três por cento de juro, três por cento ao mês, por culpa desse filha da mãe, por culpa desse filha da mãe; aí eu que tô tranquilo? Quantos anos faz que nós tamo pagando juro, juros sobre juros, pra honrar os nossos compromissos, sendo que ele não está honrando o dele; aí vocês ficam defendendo ele ainda? Ficam passando a mão na cabeça dele; você acha que eu tô tranquilo de certo, né? Você acha que eu tô bem, tô tranquilo aqui trabalhando, pagando juro, cheque que tá voltando porque eu não tô conseguindo pagar os compromissos que isso já vem de longas datas, então, eu tô tentando fazer da melhor maneira possível; eu nunca, eu só aceitei quando era para aceitar só o capital, quando eles não cumpriram, mesmo assim não cumpriram com a palavra; então se não cumpriram com a palavra, eu, se não vier dinheiro até amanhã, vou repetir de novo, se não vier dinheiro até amanhã, pode ter certeza que os cara vão lá na casa cobrar ele, vão lá na casa e aí é dois por cento de juro em cima do capital, isso eu não abro mão; eu já tô no inferno, não custa dar um abraço no diabo, tá? Não custa dar um abraço no diabo, como diz o ditado, porque já faz nove anos, Tania, nove anos que essa agonia, você sabe muito bem o quanto a gente sofreu e continua sofrendo por causa dele; e ele tem capital, não quer pagar porque não quer; ele tem lá, mais de cento e trinta cabeças de gado lá em cima, tem trator, tem reformou tudo, fez cerca nova, fez barracão novo e por que que não paga? Por que que não paga? Eu não admito mais, não admito mais; até amanhã e ponto final” (sic – evento 15.8).
Referido áudio só confirma a extorsão praticada contra as vítimas Idilia e Valmir a mando do réu.
(...) Finalmente, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu no que concerne às vítimas Idilia e Vilson. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. (Destaques acrescidos)
Inconformado com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pela 4ª Câmara Criminal desta Corte, em acórdão de relatoria do Desembargador Substituto Eduardo Novacki, que conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo para manter a condenação do ora requerente (mov. 50.1 da Apelação Criminal n.º 0006867-51.2021.8.16.0131).
O convencimento do eminente Relator do venerando acórdão foi formado com base no depoimento das vítimas prestados no inquérito policial e na fase judicial, gravação de áudios armazenados no aparelho celular do requente em medida de busca e apreensão autorizada e pelo depoimento judicial da testemunha Kely Patricia Picolo, que “também confirma a versão das vítimas, eis que cita o ocorrido com os mesmos detalhes que os ofendidos”.
[...]
No processo de justificação criminal, as vítimas Idilia Sambugaro e Vilson Sambugaro alteraram os depoimentos fornecidos tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial, buscando eximir o requerente de responsabilidade pela prática delitiva (movs. 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14).
[...]
No contexto apresentado, tenho para mim que a alteração das declarações das vítimas Idilia Sambugaro e Vilson Sambugaro não convencem de forma a ensejar a pronta absolvição de Valdir Augustinho Cirino Rodrigues, seja porque o édito condenatório não teve arrimo exclusivamente nas declarações por elas prestadas, seja porque não descredibilizam o acervo probatório que deu suporte a responsabilização criminal atribuída ao revisionando.
Desponta atenção a circunstância de que, por ocasião da nova oitiva colhida em sede de justificação criminal, o ilustre representante do Ministério Público questionou expressamente as vítimas sobre o que motivou a retratação, ao que ambas asseveraram que sua filha Tânia, esposa do condenado Valdir, está sofrendo com a situação e está gravemente doente, precisando da presença de seu marido, circunstância que fragiliza a modificação quanto aos fatos relatados no bojo da ação penal, sendo certo, ainda, que à época dos fatos não se vislumbrou e tampouco foi detectado qualquer interesse em prejudicar gratuitamente o revisionando ou qualquer razão para que houvessem agido por pressão de Itamar Sambugaro.
A Procuradoria-Geral de Justiça, a propósito, chegou à mesma conclusão: “(...) a atitude das vítimas em agora alterar suas versões tentando livrar o requerente de qualquer responsabilidade, parece ser motivada muito mais por questões relativas à saúde da esposa do requerente (filha das vítimas), bem como desejo em ver a família apaziguada, do que realmente na verdade sobre o que ocorreu naquela data descrita na denúncia” (mov. 17.1).
Também não se pode descurar que as vítimas não explicaram adequadamente por que os depoimentos prestados na ação penal de origem, pouco tempo após a ocorrência do crime, detinham riqueza de detalhes, que não seriam possíveis caso não estivessem falando a verdade na ocasião, como, por exemplo, particularidades das roupas dos capangas que os ameaçaram (“com roupas escuras e máscaras; dava para ver só o olho deles; um tinha roupa camuflada”), a cor do carro (“Voyage bege”), o fato de os faróis do veículo estarem acesos (“o carro estava com as luzes acessas”), etc. Detalhes que dificilmente são pensados por quem, no ímpeto do momento, leva seus pais à Delegacia com um depoimento preparado na hora.
Além disso, mostra-se minimamente questionável a alegação da vítima Vilson Sambugaro de que foi procurado por um advogado ligado a Valdir a pretexto de assim fazer uma nova declaração mediante escritura pública ainda antes do trânsito em julgado da ação penal originária, e agora em sede de justificação criminal, não sabendo quem arcou com os custos do documento lavrado por um tabelião em cartório. Com efeito, não se pode concluir como espontânea e idoneamente justificada gritante modificação do fato que ensejou a condenação de Valdir.
Não bastasse, as demais provas que subsidiaram a condenação, tais como as mensagens de voz do réu armazenadas no aparelho celular apreendido e o depoimento em juízo da testemunha Kely Patricia Picolo permanecem hígidas para demonstrar a autoria e materialidade do crime de extorsão pelo qual foi condenado, inclusive o uso de arma de fogo pelos dois indivíduos contratados por Valdir, causa de aumento de pena perfeitamente aplicável e irretocável na espécie (mov. 50.1 da Apelação Criminal n.º mov. 105.1 da Ação Penal n.º 0006867-51.2021.8.16.0131 0006867-51.2021.8.16.0131 e ):
[...]
Vale lembrar que não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, apenas detém a finalidade específica de examinar o grau de suficiência delas para superar a presunção de inocência.
E contrariamente à alegação do peticionário de que o crime de extorsão não se concretizou, uma vez que “a vantagem econômica não foi obtida, e em nenhum momento as supostas vítimas cogitaram entregar os valores supostamente cobrados” (mov. 1.1), para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida, consoante preceitua a Súmula n.º 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
[...]
Destarte, por todos os elementos acima angariados, tem-se que a retratação das vítimas, tida como “nova prova” para embasar a revisional não tem o condão de acarretar a procedência desta ação revisional e a consequente absolvição do condenado. Quando muito – e isto é dito ad –, teria o condão de apenas gerar dúvida a respeito da autoria do requerente, o argumentandum tantum que nada lhe aproveita, porque na ação revisional vige o princípio e não o in dubio pro societate princípio in dubio pro reo.
[...]
Por conseguinte, impõe-se arrematar que a condenação do peticionário não se fundou em depoimentos falsos, ou, ainda, que foram descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determinasse ou autorizasse diminuição da pena.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a manter a condenação do réu pelo crime de extorsão.
O acórdão deixou claro que "a alteração das declarações das vítimas Idilia Sambugaro e Vilson Sambugaro não convencem de forma a ensejar a pronta absolvição de Valdir Augustinho Cirino Rodrigues, seja porque o édito condenatório não teve arrimo exclusivamente nas declarações por elas prestadas, seja porque não descredibilizam o acervo probatório que deu suporte a responsabilização criminal atribuída ao revisionando" (fl. 52).
Para entender-se pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses relacionadas a absolvição ou readequação típica de condutas porque tais pedidos demandam, no mais das vezes, amplo e verticalizado reingresso no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que, por sua natureza célere e urgente, depende de prova pré-constituída para eventual constatação de constrangimento ilegal que comprometa a liberdade de locomoção.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 875.586/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/3/2024)
Não prospera o pedido de reconhecimento do delito na forma tentada, pois, como bem exposto no julgado, "para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida, consoante preceitua a Súmula n.º 96 do STJ" (fl. 59).
Ilustrativamente:
[...]
1. Inviável o conhecimento da alegação de ilicitude da prova obtida através de espelhamento de mensagens obtidas via aplicativo whatsapp, porque não foi analisada pela Corte local.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da conduta delitiva e a revisão do entendimento da Corte estadual, devidamente fundamentado nas provas dos autos, sobre a existência de concurso de agentes, demandariam revolvimento fático-probatório, impossível em tema de habeas corpus.
3. A pretensão de reconhecimento da tentativa não merece acolhimento, pois, como no caso dos autos, quanto ao crime de extorsão, realizada a ameaça, a consumação ocorre independente da obtenção da vantagem indevida. Inteligência do Enunciado n. 96 da Súmula do STJ.
4. A grave ameaça à vítima não é fundamento idôneo para, isoladamente, recrudescer o regime inicial, especialmente quando pena-base é fixada no mínimo legal.
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto na condenação proferida na Ação Penal n. 0081922-83.2018.8.26.0050, da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.
(AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei)
Também não merece acolhimento o pleito de redução da reprimenda pela ausência de comprovação do emprego de arma de fogo.
O aresto recorrido evidenciou que "as demais provas que subsidiaram a condenação, tais como as mensagens de voz do réu armazenadas no aparelho celular apreendido e o depoimento em juízo da testemunha Kely Patricia Picolo permanecem hígidas para demonstrar a autoria e materialidade do crime de extorsão pelo qual foi condenado, inclusive o uso de arma de fogo pelos dois indivíduos contratados por Valdir, causa de aumento de pena perfeitamente aplicável e irretocável na espécie" (fl. 58), de modo que permanece hígida a sanção aplicada.
Por fim, inalterada a pena, conservo o regime fechado com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1017513/PR (2025/0248811-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AILTO RIBEIRO JUNIORADVOGADO:AILTO RIBEIRO JUNIOR - PR066385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDIR AUGUSTINHO CIRINO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR AUGUSTINHO CIRINO RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão condenatória se baseou, essencialmente, nas declarações prestadas pelas vítimas que, reformularam suas versões dos fatos, alegando terem sido coagidas a prestar depoimentos falsos contra o paciente.
Alega que, diante da retratação das vítimas, são insuficientes as provas de autoria e materialidade delitivas para sustentar a condenação do paciente e que a nova versão dos fatos apresentada pelas vítimas demonstra a inocência do paciente.
Argumenta que, mesmo que se considere a prática do crime, este ocorreu na forma tentada, pois não houve obtenção de vantagem indevida.
Defende que a dosimetria da pena foi inadequada, alegando ausência de comprovação do uso de arma de fogo e requerendo a revisão da pena aplicada.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da forma tentada do crime, com a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime mais brando.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017513/PR (2025/0248811-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AILTO RIBEIRO JUNIORADVOGADO:AILTO RIBEIRO JUNIOR - PR066385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDIR AUGUSTINHO CIRINO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.