Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1017517/SP (2025/0248813-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIELLA PAIVA DOS SANTOSADVOGADO:DANIELLA PAIVA DOS SANTOS - SP353998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANTANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001033-77.2025.8.26.0154).
Depreende-se dos autos que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteada a progressão de regime, o Juízo das execuções deferiu a benesse independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 63/65).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício e determinar a realização da perícia, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 18):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. HISTÓRICO CÁRCERÁRIO DESFAVORÁVEL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra r. decisão que promoveu o agravado ao regime aberto.
II. Questão em Discussão.
2. Examinar se a progressão ao regime pode ser concedida sem a realização de exame criminológico, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024 e o histórico do sentenciado.
III. Razões de Decidir.
3. A recente alteração legislativa condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico, mas é inaplicável retroativamente, por se revelar mais gravosa que aquela vigente ao tempo do crime.
4. O histórico carcerário desfavorável, com anotação de falta disciplinar de natureza grave (desobediência), justifica a necessidade de exame criminológico para avaliar a adequação do sentenciado ao novo regime.
IV. Dispositivo e Teses.
5. Recurso provido. Determina-se o retorno do sentenciado ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com posterior reexame do pedido de progressão de regime à luz dos resultados da avaliação técnica. Teses de Julgamento: 1. A irretroatividade de normas penais mais gravosas impede a aplicação retroativa de requisitos mais rigorosos. 2. A progressão de regime deve ser precedida de exame criminológico quando o histórico carcerário do reeducando assim o recomendar.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Assevera que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 135/136), foram prestadas as informações pela Corte estadual (e-STJ fls. 149/162).
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para os delitos praticados antes da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
No caso dos autos, o Tribunal a quo cassou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/20):
João Paulo de Oliveira Santana cumpre pena de 11 (onze) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I, II e V, do CP; e 244-B do ECA cometidos em 11.08.2013, com término previsto 09.04.2030; em 27.02.2025 foi beneficiado com a progressão ao regime aberto, sem a realização de exame criminológico (cf. a r. decisão atacada às 532/534 e o cálculo de penas mais recente às fls. 552/554, ambos do PEC).
Detida análise do boletim informativo revela a presença de histórico carcerário desfavorável, com anotação de 01 (uma) infração disciplinar de natureza grave (desobediência) praticada em 20.05.2022 e reabilitada em 20.05.2023 (fls. 485/488 do PEC).
[...].
In casu, verifica-se que o requisito de ordem objetiva para concessão da progressão ao regime aberto foi preenchido em 03.01.2025 (fl. 514 do PEC).
De outra parte, é inegável que para o deferimento do benefício exige-se, além dos requisitos básicos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário, atestado à fl. 484 do PEC) a segurança do Juízo a propósito do mérito e da perspectiva de que o condenado se adequará ao novo regime de cumprimento de pena.
Como se vê, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, invocou elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando a reincidência do paciente, bem como a prática de falta disciplinar grave recente, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte a quo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento – fl. 18).
3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.
II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1017517/SP (2025/0248813-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIELLA PAIVA DOS SANTOSADVOGADO:DANIELLA PAIVA DOS SANTOS - SP353998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 11 anos e 27 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal; e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta a impetrante que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão ao regime aberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Alega que o paciente apresenta conduta compatível para obtenção do benefício pleiteado, esclarecendo que o sistema prima pela progressividade e reinserção social, desde que o agente não apresente, atualmente, conduta que o desabone, como no caso dos autos.
Destaca que a decisão impugnada é desarrazoada e desproporcional, ao determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto com base em uma única falta disciplinar cometida em maio de 2022 e devidamente reabilitada em maio de 2023.
Ressalta que a decisão impugnada admite de forma expressa que o requisito objetivo já havia sido integralmente cumprido em 03.01.2025 e que há atestados de bom comportamento carcerário.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime aberto ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017517/SP (2025/0248813-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DANIELLA PAIVA DOS SANTOSADVOGADO:DANIELLA PAIVA DOS SANTOS - SP353998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO DE OLIVEIRA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.