Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TAMARA CAMARGO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TÂMARA CAMARGO DA SILVA (OAB 118818/RS)
HC 1107880/RS (2026/0248814-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAMARA CAMARGO DA SILVAADVOGADO:TÂMARA CAMARGO DA SILVA - RS118818IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIELA PORTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA PORTO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5197916-39.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente em 26 de maio de 2026 pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior concessão de liberdade provisória em audiência de custódia e, em juízo de retratação nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5020892-88.2026.8.21.0027, decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em premissas investigativas não confirmadas ao término do inquérito, inexistindo demonstração concreta e atual do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a paciente permaneceu em liberdade cumprindo medidas cautelares sem intercorrências, não havendo fatos novos desfavoráveis que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque todos os elementos utilizados para decretação da preventiva já eram conhecidos quando se concedeu a liberdade provisória, tendo os fatos supervenientes sido favoráveis e sem descumprimentos.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, dado o histórico de cumprimento integral das cautelares, os vínculos familiares e educacionais e a disposição da paciente em se submeter a controle judicial, inclusive com monitoramento eletrônico e comparecimento periódico.
