SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 927770/DF (2024/0248816-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ALESSANDRO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 541/545, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS, para impugnação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 2060-72.2023.8.07.0000, interposto contra decisão, que, em procedimento de unificação de penas, reconverteu em caráter definitivo a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Sustenta a impetrante que, sobrevindo nova condenação, o cumprimento simultâneo com pena de prestação pecuniária é compatível com qualquer regime prisional, de modo que descabe a reconversão das penas. Destaca que a tese firmada pelo e. STJ no tema 1.106 é sobre hipótese de apenado que, em cumprimento de pena privativa de liberdade, sofre nova condenação por pena restritiva de direitos.
Acrescenta que a situação dos autos está prevista no art. 44, § 5º, do CP, que dispõe expressamente que, em caso de condenação superveniente à pena privativa de liberdade, a conversão da pena restritiva de direitos não deve ocorrer se possível o cumprimento simultâneo.
Requer, assim, “a concessão da ordem de habeas corpus, para que, verificada a possibilidade de cumprimento simultâneo, seja este autorizado e mantidas as penas restritivas de direitos vinculadas à execução 0018263- 86.2015.8.07.0001.” (e-STJ, fl. 13).
Após a juntada de informações, vieram os autos para manifestação do Ministério Público Federal.
Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Intimação - HABEAS CORPUS06/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Decido.
Sem razão a defesa.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo da execução que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ante a nova condenação definitiva imposta ao paciente pela prática de delito punido com sanção corporal de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 17/19):
Em 10 de setembro de 2019, o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, ao total de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 180 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal.
Na mesma decisão, o MM Juiz da Vara Criminal da Comarca de Araruama substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Enquanto cumpria as penas restritivas de direitos, o agravante voltou a delinquir e praticou novo delito de tráfico de drogas, cuja condenação lhe impôs uma pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa.
O trânsito em julgado da segunda condenação se deu em 16 de setembro de 2021.
Na sequência, diante da impossibilidade de o agravante cumprir as penas restritivas de direitos, o MM Juiz a quo a converteu em privativa de liberdade, nos seguintes termos:
Considerando ter sido o apenado condenado definitivamente no processo 0020706-98.2020.8.19.0001 a pena privativa de liberdade, onde responde se encontra preso, com CES expedida naqueles autos, tenho que se encontra impossibilitado de cumprir a PRD, pelo que converto sua pena em PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Considerando ter sido o apenado condenado a cumprir a pena em regime aberto e diante do que consta no artigo 275 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e seu parágrafo único, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão.
Expeça-se a CES definitiva, ficando a cargo da Vara de Execuções Penais a prática dos atos necessários para a execução da pena.
Ciência as partes.
Com as comunicações de praxe acerca da condenação e a expedição de CES para a execução da pena, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa quando comunicada a extinção da punibilidade do réu.
Com isso, percebe-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão impugnada, na medida em que o Julgador analisou satisfatoriamente as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a converter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, tal qual previsto nos artigos 181, §1º, e, da Lei n° 7.210/84, e 44, §§ 4° e 5°, do Código Penal, in expressi verbis:
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
O artigo 75, § 2º, do Estatuto Repressivo, por sua vez, dispõe que, “sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.
Nesse sentido o artigo 111 da Lei nº 7.210/84:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Em que pese a ausência de prévia intimação da defesa acerca da decisão de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a hipótese dos autos se refere a uma causa obrigatória de conversão, e não facultativa, uma vez que a nova condenação impôs o cumprimento da pena em regime prisional fechado, o que torna irrelevante a prévia oitiva das partes, diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo das sanções penais.
Em outros termos, com a superveniência de nova condenação transitada em julgado, compete ao Julgador decidir sobre a conversão tão somente quando há a possibilidade de o apenado cumprir simultaneamente as penas restritivas de direitos e privativas de liberdade, como nos casos de regime prisional aberto, o que não ocorreu no caso em exame.
Isso porque a nova condenação do agravante lhe impôs uma pena de 05 anos de reclusão, em regime prisional fechado e com sentença transitada em julgado, o que, por óbvio, torna impossível o cumprimento simultâneo das penas.
Ainda que se considerasse ilegal a ausência de prévia intimação das partes sobre a conversão, não há sequer indícios de que essa omissão tenha causado prejuízos ao agravante, cuja pena restritiva de direitos seria irremediavelmente convertida em privativa de liberdade, independentemente da prévia oitiva da defesa, daí por que se afigura, pois, impossível a declaração de nulidade da decisão, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Estatuto Adjetivo Penal.
Ademais, ambas as partes foram intimadas logo após a prolação do decisum contra o qual se insurgiu a defesa, mas ainda assim a conversão restou mantida pelo Julgador a quo, o que reforça a ideia de ausência de prejuízo ao agravante.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.918.287/MG e 1.925.861/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106), "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022, grifei).
No caso dos autos, a condenação à pena restritiva de direitos – não obstante sua natureza de prestação pecuniária – é anterior, tendo sobrevindo condenação a reprimenda privativa de liberdade em regime inicial fechado, de forma que não se vislumbra o enquadramento do caso concreto nas exceções estabelecidas na referida tese repetitiva, ao contrário do que argumenta a defesa.
Assim, conforme a orientação desta Corte Superior, "sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas" (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2018).
Sobre a matéria, confiram-se também os seguintes julgados recentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA N. 1.106). INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106) estabeleceu que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
2. No caso dos autos, o agravante estava em cumprimento de duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária quando sobreveio condenação à pena de reclusão, em regime inicial semiaberto, inviabilizando o cumprimento simultâneo ou a suspensão das penas restritivas de direitos, devendo ser realizada a conversão, nos termos previstos no art. 111 da Lei de Execução Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 917.619/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA INICIAL RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DA PRIMEIRA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO NESTE STJ. TEMA N. 1106. APLICABILIDADE IN CASU. DISTINGUISHING QUE NÃO SE APLICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, o apenado estava em cumprimento de penas restritivas de direitos (prestação pecuniária) quando sobreveio a nova condenação à pena de reclusão, ocorrendo, assim, a reconversão da primeira reprimenda em privativa de liberdade.
III - A presente situação que se amolda perfeitamente ao Tema n. 1106, em sede de recurso especial representativo da controvérsia julgado por esta Corte superior, não havendo falar em distinguishing em relação a julgados mais antigos e hoje desatualizados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.876/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)