HDE 10443/EX (2024/0248820-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N R DE F SOUTRO NOME:N R DE FADVOGADO:EDSON LUIZ BATISTA DE FRANÇA - SP095077REQUERIDO:L S S
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. R. de F. S. diante de L. S. S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Província de Quebec, Montreal, Canadá.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fl. 58).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 64-70).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 30-44), acompanhados de apostila (fl. 45; trad.: fl. 46), tradução oficial (fls. 46-55) e comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 11 e 56; trad.: fls. 12-13).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental e partilha de bens, incluindo patrimônio no Brasil, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).