Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE BURUNSIZIAN (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE BURUNSIZIAN (OAB 166480/SP)
HC 1107817/SP (2026/0248824-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE BURUNSIZIANADVOGADO:ALEXANDRE BURUNSIZIAN - SP166480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRIAN DOS SANTOS ALMEIDAPACIENTE:BRENO SANTOS ALMEIDACORRÉU:MARCELO MENDES DE SOUZACORRÉU:ANDREA CRISTINA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRIAN DOS SANTOS ALMEIDA, BRENO SANTOS ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2137031-23.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 171, § 4º, art. 288, do CP e arts. 102 e 106, da Lei n. 10.741/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há litispendência entre os processos nº 0001536-13.2016.8.26.0543 e nº 0000854-82.2016.8.26.0535, tendo identidade fática objetiva e narrativa entre as ações penais, inclusive quanto às datas de outorga de procuração, movimentações financeiras e declaração de união estável, o que configuraria dupla persecução pelo mesmo fato histórico.
Afirma que houve extinção da punibilidade da corré, nos autos nº 0000854-82.2016.8.26.0535, em 04/11/2024, por prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes dos arts. 99, 102 e 106, da Lei n. 10.741/2003, com fundamento no art. 107, IV, do CP, motivo pelo qual defende a extensão do reconhecimento da extinção da punibilidade aos pacientes, cuja imputação seria acessória aos mesmos fatos já fulminados pela prescrição.
Argumenta que o pedido liminar formulado visou exclusivamente ao sobrestamento do julgamento da apelação criminal até o julgamento de mérito do habeas corpus, não à imediata soltura, e que o indeferimento da medida pelo Tribunal a quo teria incorrido em fundamentação equivocada ao exigir “quadro de extrema debilidade” voltado à liberdade, deixando sem resposta o pleito de suspensão do julgamento.
