Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO JUÍZO TITULAR I DA 2A VARA CÍVEL DE MARÍLIA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JULIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 523861/SP)
CC 222452/SP (2026/0248825-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUÍZO TITULAR I DA 2A VARA CÍVEL DE MARÍLIA - SPINTERESSADO:MARCELA APARECIDA CASSACHIA FRANCOADVOGADO:JULIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - SP523861INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:NEI CALDERON - SP114904INTERESSADO:VEM BENEFICIOS S.AINTERESSADO:VEMCARD PARTICIPACOES S.AADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999INTERESSADO:BANCO A J RENNER SAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marília - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marília - SP, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Marcela Aparecida Cassachia Franco contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Vemcard Participações S. A. e Banco Digimais S. A..
A demanda foi inicialmente proposta no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marília - SP,, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marília - SJ/SP, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 277-282).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Vemcard Participações S. A. e Banco Digimais S. A., em que pretende a limitação dos descontos de empréstimo consignado.
De acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas por superendividamento têm natureza concursal, razão pela qual não se submetem à regra de competência da Justiça Federal, ainda que a Caixa Econômica Federal esteja no polo passivo.
Nesse sentido, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos -A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da , e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao , da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).
