SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ADRIA APARECIDA PRUKA
Advogado
ADRIA APARECIDA PRUKA (OAB 202542/MG)
HC 927781/MG (2024/0248829-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADRIA APARECIDA PRUKAADVOGADO:ADRIA APARECIDA PRUKA - MG202542IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VICTOR GUIMARAESCORRÉU:ANDERSON PIO MOREIRACORRÉU:FLAMIEL OLIVEIRA BRANDAOCORRÉU:GEANDRO GONCALVESCORRÉU:JOAO PAULO DA SILVA TRINDADECORRÉU:MARCUS VINICIUS COSTA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOAO VICTOR GUIMARÃES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG proferido no julgamento do HC n. 1.0000.24.189163-9/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva em 17/3/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 312 E 313 DO CPP) – DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Analisando o presente pleito, não há que se falar em constrangimento ilegal e decisão indevidamente fundamentada, eis que esta traz elementos aptos a revelar concretamente a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 2. Justifica -se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, preenchidos, assim, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Razoável a manutenção da custódia cautelar objetivando a devida instrução processual, considerando que o paciente apresenta histórico de reincidência. 4. As características favoráveis não constituem, por si sós, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos legais. 5. Ordem denegada." (fl. 28)
Intimação - HABEAS CORPUS19/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
A defesa, em suma, sustenta a existência de constrangimento ilegal pois a segregação cautelar teria sido decretada com fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema.
Refere que o paciente seria primário, com bons antecedentes e residência fixa e que exerceria atividade lícita.
Pondera a aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e afirma a desproporcionalidade da segregação cautelar do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com ou sem medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 150/152.
Informações prestadas (fls. 159/163 e 175).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 180/189).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações da inicial, razoável o processamento do feito para remediar eventual constrangimento ilegal.
A defesa objetiva a revogação da custódia cautelar decretada pelo Juízo da Vara Plantonista da Microrregião XXV nos seguintes termos, extraídos da ata de audiência de custódia:
"Trata-se de comunicação de prisão em flagrante em desfavor de Anderson Pio Moreira, João Paulo da Silva Trindade, Geandro Gonçalves, Marcus Vinícius Costa de Assis e João Victor Guimarães, como incursos nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006. Constato que o APFD está formalmente perfeito, obedecendo as disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Por tais razões, homologo o APFD, ante a inexistência de qualquer vício ou ilegalidade em sua confecção. A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta, nesta oportunidade, os benefícios da concessão de liberdade provisória, tendo em vista a existência de materialidade e os indícios de autoria. Também em razão da natureza do delito e dos graves malefícios que a traficância ocasiona à sociedade, não vejo como suficientes a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares. Em que pese os argumentos apresentados pela Defesa em sua manifestação, entendo que deve ser mantida a custódia dos autuados, em virtude da quantidade de droga apreendida, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, isto é, 68 buchas de maconha. Além disso, o aparato de videomonitoramento existente, associado às denúncias e histórico de registros no local, reforçam, ao menos em tese, cuidar-se de organização criminosa com a finalidade mercantil de entorpecentes. Soma-se a isto o fato de não exercerem, comprovadamente, qualquer atividade laborativa, o que evidencia não terem ocupação lícita. Assim, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ANDERSON PIO MOREIRA, JOÃO PAULO DA SILVA TRINDADE, GEANDRO GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS COSTA DE ASSIS e JOÃO VICTOR GUIMARÃES EM PRISÃO PREVENTIVA." (fls. 138/139)
Ao denegar a impetração originária, a Segunda Câmara Criminal do TJMG decidiu:
"A autoridade ora apontada coatora indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva aviado em favor do paciente, nos seguintes termos:
O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante em desfavor de Anderson Pio Moreira, João Paulo da Silva Trindade, Geandro Gonçalves, Marcus Vinícius Costa de Assis e João Victor Guimarães, como incursos nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006. Constato que o APFD está formalmente perfeito, obedecendo as disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Por tais razões, homologo o APFD, ante a inexistência de qualquer vício ou ilegalidade em sua confecção. A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta, nesta oportunidade, os benefícios da concessão de liberdade provisória, tendo em vista a existência de materialidade e os indícios de autoria. Também em razão da natureza do delito e dos graves malefícios que a traficância ocasiona à sociedade, não vejo como suficientes a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares. Em que pese os argumentos apresentados pela Defesa em sua manifestação, entendo que deve ser mantida a custódia dos autuados, em virtude da quantidade de droga apreendida, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, isto é, 68 buchas de maconha. Além disso, o aparato de videomonitoramento existente, associado às denúncias e histórico de registros no local, reforçam, ao menos em tese, cuidar-se de organização criminosa com a finalidade mercantil de entorpecentes. Soma-se a isto o fato de não exercerem, comprovadamente, qualquer atividade laborativa, o que evidencia não terem ocupação lícita. Assim, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ANDERSON PIO MOREIRA, JOÃO PAULO DA SILVA TRINDADE, GEANDRO GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS COSTA DE ASSIS e JOÃO VICTOR GUIMARÃES EM PRISÃO PREVENTIVA.
Em que pese às circunstâncias do caso, com a devida vênia, entendo que não carece prosperar o pedido de revogação da custódia cautelar, bem como a tese de caracterização de constrangimento ilegal, pelos motivos que passo a expor, vejamos.
Ao analisar a decisão da autoridade tida como coatora, observo que esta apresentou fundamentação pertinente ,deixando devidamente consignadas as razões legais justificadoras para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente, quanto à presença de periculum libertatis, observando os fortes indícios de materialidade trazidos aos autos, como o contexto da apreensão das drogas, bem como os requisitos da prisão em flagrante, contrariando, portanto, o argumento de que a deliberação ora prolatada fere os ditames preceituados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Tendo em vista as particularidades do caso concreto, não se mostra sensato, neste momento, conceder-lhe liberdade provisória, não havendo como desconhecer a gravidade dos fatos, pois o paciente, em unidade de desígnios, supostamente se juntou com outros indivíduos a fim de associar-se para o tráfico de drogas.
Conforme fundamentação de decisão monocrática, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, sobretudo em razão da existência de indícios de autoria e materialidade, quantidade de droga apreendida e, ainda, por tratar-se de cidade de pequena extensão territorial em Minas Gerais.
Ora, embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos limites estritos do "habeas corpus", é possível vislumbrar no caso em tela que, apesar da primariedade do paciente, nota-se a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, além dos demais requisitos para a prisão cautelar, já que, conforme declinado na decisão retro, há fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa, com envolvimento ao tráfico de drogas, o que demonstra a necessidade de manutenção da constrição cautelar do paciente.
Nesse sentido, a análise da aplicação da prisão cautelar no processo penal não depende somente da existência de indícios suficientes do crime, mas também da ponderação de elementos que indiquem que a liberdade do acusado represente, de forma concreta, um risco para o processo, o que, nesse momento, reputo integralmente evidenciado no presente caso. (LOPES Jr., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 195/200).
Com tais considerações, vejo que se justifica, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva presentemente convertida pelo Juízo a quo, como forma concreta de garantia da ordem pública, dirimir risco de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, restando, por conseguinte, convenientemente preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Restando, portanto, presentes os motivos concretos que ensejam a manutenção da custódia imposta, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se acautelar o meio social, não havendo que se falar, ainda, em fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, restou suficientemente demonstrada a necessidade da custódia cautelar, ao menos por ora, afastada, ainda, a alegação defensiva sobre as condições favoráveis do paciente. Sobre o tema, vem decidindo este Tribunal:
[...]
HÁ que se ressaltar, por fim, que a conveniência e necessidade da medida cautelar extrema será reavaliada periodicamente pelo douto Magistrado primevo, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Por fim, ressalto que o fato de o agente ter 19 anos de idade é motivo de atenuante genérica que poderá ser aplicada em momento oportuno.
Ante o exposto, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, DENEGO A ORDEM." (fls. 33/36 - grifos nossos)
Relativamente ao cabimento e à finalidade da prisão preventiva, é oportuno rememorar que a segregação é medida excepcional, cuja imposição exige a operação das hipóteses de cabimento dispostas no art. 313 do Código de Processo Penal - CPP.
A medida cautelar extrema demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina, expressamente, o art. 282, § 6º, do CPP.
Neste caso, constata-se que a prisão cautelar está motivada em elementos concretos extraídos do caso e fundamentada no risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta imputada extraída da quantidade dos entorpecentes apreendidos (68 buchas de maconha), associada à indicação de que o paciente integraria organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
Destaco que "[s]ão fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 8/8/2022).
Em paralelo, convém destacar que "[a] existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 907.910/BA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DJe de 24/6/2024).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Por outro lado, a conjuntura mencionada pelas instâncias ordinárias justifica, por ora, o descabimento das cautelares alternativas, resguardada a possibilidade de reexame da persistência dos fundamentos da prisão pelo juízo competente, sobretudo considerado o estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP. A propósito, ilustrativamente, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de prova de que o agravante integre a organização criminosa sob investigação não foi objeto do habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede do agravo regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. Ainda que assim não o fosse, tal tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante é acusado de integrar a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de alta periculosidade e com grande atuação no tráfico de drogas, e praticar o tráfico de drogas associado com outro indivíduo.
5. Sobre o tema, este Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
6. Conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, "porquanto não houve prisão em flagrante e os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações policiais, sendo a representação policial pela conversão da prisão temporária em preventiva realizada imediatamente após a conclusão das investigações".
7. Também deve ser considerada a complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, pelo menos, 29 agentes e com atuação em todo o território nacional, sendo natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos.
8. A este respeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
12. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.572/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Por fim, o tema referente a eventual desproporcionalidade da prisão preventiva, tendo em conta a aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não foi deliberado pela Corte estadual, o que atrai o óbice da supressão de instância e impede manifestação inédita do STJ acerca do assunto.
Com essas considerações, não demonstrada ilegalidade, deve ser mantido incólume o acórdão combatido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.