AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDES (AGRAVANTE)
Advogados
ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP), BIANCA CAMPOS FERREIRA (OAB 483281/SP)
AgRg no HC 1107886/SP (2026/0248836-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDESADVOGADOS:ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDES (AGRAVANTE)
Advogados
ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP), BIANCA CAMPOS FERREIRA (OAB 483281/SP)
AgRg no HC 1107886/SP (2026/0248836-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDESADVOGADOS:ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX SANDRO OCHSENDORF (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP), BIANCA CAMPOS FERREIRA (OAB 483281/SP)
HC 1107886/SP (2026/0248836-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX SANDRO OCHSENDORFADVOGADOS:ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1505360-74.2025.8.26.0385).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e de 777 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve cumprimento de mandado de busca em endereço diferente do autorizado judicialmente.
Aduz que depoimentos e diligência de oficial de justiça apontaram a execução da busca no n. 42 da Rua Marechal Pego Júnior, embora o mandado indicasse o n. 37.
Assevera que o mandado não teria caráter itinerante e deveria indicar o local exato, nos termos do art. 243, I, do CPP.
Afirma que houve violação do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Defende que o entendimento desta Corte Superior de Justiça exige o cumprimento da busca no endereço especificado e resguarda a inviolabilidade domiciliar, com nulidade das provas obtidas em local diverso.
Entende que, diante da irregularidade, todas as provas produzidas seriam ilícitas e deveriam ser desentranhadas, conforme o art. 157 do CPP.
Relata que o paciente está preso em razão da condenação e requer tutela urgente para cessar o alegado constrangimento.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão do paciente, com ou sem a imposição de cautelares diversas; no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca, com o desentranhamento das provas consideradas ilícitas.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a 'casa' não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 25-29 – grifei):
A defesa reclama a nulidade da busca e apreensão, arguindo que o mandado tinha como objeto o numeral 37 da Rua Marechal Pego Júnior, ao passo que a diligência foi executada no numeral 42 (fls. 465; 466/469; 470).
O pleito de nulidade não vinga. Embora o mandado de busca e apreensão tenha registrado como alvo o numeral 37 do referido logradouro, é certo que descreveu o endereço como sendo o “Grêmio Recreativo Escola de Samba Vila Mathias” (fls. 25), este o efetivo local da diligência. Tanto assim que, no relatório policial, na representação pela busca e apreensão constou que o alvo da ação deveria ser a “Escola de Samba Vila Mathias” (fls. 52/54). E mais, a representação foi, inclusive, instruída com fotografia do imóvel a ser diligenciado, não havendo qualquer dúvida quanto ao exato local da diligência representada, onde efetivamente se deu a ação policial (posteriormente identificado como numeral 42).
Como bem fundamentado pelo magistrado da causa: “Todavia, entendo que a discrepância não provoca nulidade, visto que, desde o relatório inicial de investigação, ficou claro que a autoridade policial buscava autorização para dar busca na sede da escola de samba Vila Mathias. Embora ela tenha se equivocado ao apontar o número do imóvel, na fotografia que instruiu o pedido, ela retratou com precisão o prédio onde deveria ocorrer a ação (fl. 53)”.
Assim, o que houve foi a anotação equivocada de numeral (37, ao invés de 42), mas nenhuma dúvida quanto ao prédio alvo da diligência, porque explicitamente apontado na representação policial, por escrito e por fotografia (“Escola de Samba Vila Mathias” - fls. 53/54), e, principalmente, descrito no mandado de busca e apreensão, “Grêmio Recreativo Escola de Samba Vila Mathias” (fls. 25), não havendo ilegalidade a ser sanada.
[...]
De início, induvidosa a apreensão dos entorpecentes. A assertiva de que a apreensão se deu em imóvel apartado daquele ocupado pela agremiação restou mitigada pelos testemunhos policiais, dando conta de que a droga estava armazenada em um cômodo ao fundo de uma área lateral do galpão principal (fls. 445-mídia). O que se corrobora pelas imagens de vídeo do local dos fatos, dispostas no link de fls. 441, registrando que o cômodo onde se encontrava a droga era acessado diretamente pelo interior do galpão principal, sendo, inclusive, utilizado pela agremiação, vez que ali se notam armazenados instrumentos e fantasias da escola de samba.
A teor dos testemunhos policiais e do relatório de investigação (fls. 50/54), tem-se que desde o ano de 2020 havia notícia do envolvimento de Vinicius com o tráfico de entorpecentes, à época já presidente da escola de samba, cujas instalações eram utilizadas para armazenar armas de drogas.
A tese de nulidade suscitada em favor da paciente fundamenta-se na alegação de que a busca e apreensão teria sido realizada em local diverso daquele indicado nos mandados expedidos pela autoridade judicial.
Todavia, não se verifica ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da nulidade.
Conforme consta dos autos, a diligência decorreu de prévia investigação policial, amparada em monitoramento e elementos informativos que indicavam o vínculo da paciente com a prática da narcotraficância, notadamente a utilização do galpão do Grêmio Recreativo Escola de Samba Vila Mathias para armazenamento de entorpecentes.
Além disso, a exigência de individualização do local objeto da medida foi devidamente observada, uma vez que o mandado de busca e apreensão identificou expressamente o “Grêmio Recreativo Escola de Samba Vila Mathias”, sendo a representação policial instruída, inclusive, com fotografias do imóvel.
Desse modo, a diligência foi cumprida exatamente no local visado pela investigação e autorizado judicialmente, não obstante a divergência numérica posteriormente constatada (n. 37 e n. 42), circunstância que, por si só, não tem o condão de invalidar a medida nem caracteriza o cumprimento do mandado em endereço diverso.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DIVERSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob o argumento de que a persecução penal estaria baseada exclusivamente em prints de motocicletas empinadas, conduta que não configuraria crime, mas infração administrativa gravíssima.
2. O agravante alegou ausência de individualização no mandado de busca e apreensão e impossibilidade de cumprimento da diligência em endereço diverso do constante na ordem judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de identificação exata do endereço no mandado de busca e apreensão e o cumprimento da diligência em endereço diverso do constante na ordem judicial configuram nulidade da medida.
III. Razões de decidir
4. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do mesmo diploma legal.
5. A ausência de identificação exata do endereço no mandado não enseja nulidade, pois o Código de Processo Penal exige apenas que o mandado identifique o local "o mais precisamente possível".
6. A pluralidade de endereços indicados como domicílio do agravante, somada às informações inverídicas prestadas pelo próprio agravante à autoridade policial, demonstra que o mandado foi preenchido com a maior precisão possível.
7. A decisão que autorizou os mandados de busca e apreensão apresentou fundadas razões exigidas pelo art. 240 do Código de Processo Penal, não sendo necessário que sejam exaustivas.
8. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível apenas em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de busca e apreensão deve atender aos requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal e estar adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, d e e, do mesmo diploma legal.
2. A ausência de identificação exata do endereço no mandado de busca e apreensão não configura nulidade, desde que o local seja identificado o mais precisamente possível.
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é admissível apenas em situações excepcionais, quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, § 1º, d e e; CPP, art. 243; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 178720/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 797460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, DJe 10.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.035.739/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA URBANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não se verifica flagrante ilegalidade quando o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, conclui que a diligência foi realizada no efetivo domicílio dos investigados, apesar de divergência na nomenclatura do endereço.
3. O art. 243, I, do Código de Processo Penal exige que o mandado indique o local da busca com a maior precisão possível, e não com exatidão absoluta, devendo-se considerar o contexto fático e os elementos disponíveis à época da investigação.
4. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.082.879/RN, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1º/6/2026.)
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX SANDRO OCHSENDORF (IMPETRANTE)
Advogados
ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP), BIANCA CAMPOS FERREIRA (OAB 483281/SP)
HC 1107886/SP (2026/0248836-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX SANDRO OCHSENDORFADVOGADOS:ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.