SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REIS (OAB 12803/MT)
HC 1017456/MT (2025/0248843-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REISADVOGADO:VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REIS - MT012803OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GEDEL JUNIOR ARAUJO BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GEDEL JUNIOR ARAUJO BARBOSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo em Execução n. 1000170-69.2023.811.0000).
O feito foi assim relatado na decisão que indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 103/104):
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação da data-base para concessão de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios foi realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação, violando o devido processo legal.
Alega que a prescrição da falta grave ocorreu, pois transcorreram mais de três anos desde o cometimento do novo delito, sem que tenha sido instaurado procedimento administrativo ou realizada audiência de justificativa.
Argumenta que a modificação da data-base para progressão de regime se baseou exclusivamente no cometimento de novo crime e nas fugas durante o curso da execução penal, sem a devida oitiva do paciente.
Defende que, em razão da prescrição da falta grave, a data-base para progressão de regime deve ser a última inserção do paciente no regime semiaberto, em 11/09/2004.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação da data-base para progressão de regime, considerando a última inserção do paciente no regime semiaberto em 11/09/2004.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 103/104) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 116/124); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 126/131).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REIS (OAB 12803/MT)
HC 1017456/MT (2025/0248843-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REISADVOGADO:VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REIS - MT012803OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GEDEL JUNIOR ARAUJO BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEDEL JUNIOR ARAUJO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação da data-base para concessão de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios foi realizada sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação, violando o devido processo legal.
Alega que a prescrição da falta grave ocorreu, pois transcorreram mais de três anos desde o cometimento do novo delito, sem que tenha sido instaurado procedimento administrativo ou realizada audiência de justificativa.
Argumenta que a modificação da data-base para progressão de regime se baseou exclusivamente no cometimento de novo crime e nas fugas durante o curso da execução penal, sem a devida oitiva do paciente.
Defende que, em razão da prescrição da falta grave, a data-base para progressão de regime deve ser a última inserção do paciente no regime semiaberto, em 11/09/2004.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação da data-base para progressão de regime, considerando a última inserção do paciente no regime semiaberto em 11/09/2004.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
O pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 117/118):
No tocante ao pedido de modificação da data-base requerida pela defesa, cumpre destacar que a última prisão noticiada nos autos (12.03.2013), decorre da prática de novo crime (autos n. 6152- 04.2013.811.0042), cuja sentença transitada em julgado resta unificada ao feito. A fixação da última prisão como data-base para a concessão de novos benefícios, resta abalizada e sedimentada na jurisprudência, matéria sob a qual, não comportam novas argumentações. [...].
No mesmo sentido, acerca da arguição de prescrição trienal para fixação de nova data-base, impende destacar que não se trata de falta administrativa, e sim, da prática de novo crime, cujo contraditório e ampla defesa foram repisados em sede de ação penal, bem como, a prescrição, por se tratar de nova condenação, regular-se-á pela disposição constante do art. 109, do CP.
Por sua vez, a Corte estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 44/45):
Pois bem. O recurso não merece acolhimento.
Isso porque, a prática de falta grave pelo reeducando, no curso da execução da pena, altera a data-base para concessão de novos benefícios executórios, que deve recair sobre a data da última prisão/infração disciplinar, conforme entendimento jurisprudencial prevalente.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pleito defensivo de retificação da data-base das penas unificadas para fins de progressão, tendo fixado a data da última prisão (12/03/2013) e não, como pretendido pela defesa, da data em que o reeducando foi inserido no cárcere (11/09/2004) ou da data da última inserção em regime semiaberto (28/11/2006). Ainda, afastou a prescrição, por entender se tratar de nova condenação, “cujo contraditório e ampla defesa foram repisados em sede de ação penal” (Id. 154560692).
Do histórico penal do agravante denota-se que ele possui condenações distintas em execução, cuja unificação resultou em 85 (oitenta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo, homicídio, tráfico de entorpecentes e uso de documento falso (Relatório da Situação Processual Executória – seq. 62 dos autos do PEP n. 0006207-86.2012.8.11.0042 e Id. 154562679 – pág. 126).
É certo que esta Câmara já firmou posicionamento no sentido de que não há necessidade de audiência de justificação e/ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD para reconhecimento de falta grave quando oportunizados o contraditório e a ampla defesa nos autos da ação penal na qual o reeducando foi condenado por novo crime.
[...]
No caso, conforme já salientado, o Juízo da execução fixou a data-base para fins de progressão, a data da última prisão do agravante, decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), durante o cumprimento da pena – considerado falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal (art. 52, primeira parte).
Assim, ainda que não tenha sido instaurado o PAD ou realizada audiência de justificação para apurar a existência de falta grave referente ao envolvimento do agravante em novo crime, não há falar na ocorrência da prescrição, porque oportunizado o contraditório e a ampla defesa nos autos da Ação Penal n 0006152-04.2013.8.11.0042, na qual houve condenação, inclusive com a decisão já transitada em julgado.
Nesse contexto, tal como consignado na decisão agravada, a data-base para obtenção de benefícios no curso na execução penal deve recair sobre a data da última prisão do agravante/infração disciplinar.
Inicialmente, nos termos da Súmula n. 533 desta Corte Superior: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
Contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 972.598 (Tema n. 941), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afastou a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) quando realizada a oitiva do condenado pelo Juízo da execução, na presença de seu defensor e do Ministério Público, em audiência de justificação.
Prosseguindo na análise do tema, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE n. 776.826/RS, em repercussão geral (Tema n. 758/STF), também definiu que a sentença condenatória pode substituir a instrução em execução na apuração de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso. O acórdão foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas.
3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade.
4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Traçado este arcabouço jurisprudencial, constata-se que, no caso concreto, não houve instauração de procedimento administrativo disciplinar nem oitiva do apenado em audiência de justificação, tendo o Magistrado das execuções pautado o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave exclusivamente na sentença penal condenatória proferida em desfavor do ora paciente.
Destaco trechos do voto do eminente Ministro Edson Fachin no RE n. 776.823/RS que rechaçam o procedimento adotado pelo Juízo das execuções e mantido pelo Tribunal estadual:
Disso decorre que, em qualquer via procedimental, seja em sede propriamente administrativa ou perante o Juízo da execução, a validade da aplicação da sanção decorrente do reconhecimento de qualquer tipo de falta grave, inclusive daquelas consistentes na prática de crimes dolosos, pressupõe a observância de um rito em que se garanta ao apenado o acesso à defesa técnica e à produção de provas.
Nesse contexto, a mera existência da notícia da prática do crime, de auto de prisão em flagrante, de investigação criminal de qualquer natureza ou mesmo de denúncia ou queixa-crime em desfavor do sentenciado não são suficientes para o reconhecimento da falta grave. Isso porque tais documentos não resultam da colheita de provas com observância dos postulados constitucionais imprescindíveis à validade da sanção disciplinar.
Hipótese diversa é aquela em que o reconhecimento da sanção disciplinar decorre da existência de sentença criminal condenatória pela prática do crime doloso no curso da execução. A independência entre as esferas apuratórias e sancionatórias não é absoluta: há pontos de contato entre elas. Por outro lado, a prolação de sentença criminal pressupõe o término de uma fase instrutória em que foram franqueadas ao sentenciado/acusado todas as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, a observância de todas as exigências aplicáveis à apuração de falta grave.
Nesse caso, já oferecidas, ainda que em instância diversa, as possibilidades de exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste, à luz da orientação fixada em entendimento recente pelo Plenário deste Tribunal, razão para se exigir, como pressuposto à aplicação da sanção disciplinar, nova apuração dos fatos: ao contrário, consoante ponderou o Ministro Roberto Barroso, “em uma estrutura congestionada como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos ou da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere em prazo superior à condenação”.
Inexiste, portanto, diante desse precedente, óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo Juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave. Esse título, diversamente dos autos de prisão em flagrante, de inquérito policial ou das petições iniciais dos processos criminais, supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito executivo, autorizando a consequente aplicação das sanções disciplinares pela autoridade judiciária competente para decidir questões relativas à execução penal.
Cumpre salientar, nesse ponto, que o uso de sentença proferida na esfera criminal pelo Juízo da execução não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica no âmbito da execução penal sobre a falta grave, nem resulta o pronunciamento da autoridade judiciária na esfera administrativo-disciplinar irrecorrível: eventuais vícios que maculem a sentença condenatória ou a decisão proferida em sede executiva podem ser submetidos à apreciação do órgão competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo órgão jurisdicional competente para proferir decisões na seara da execução penal por meio das vias adequadas em direito admitidas.
Dessa forma, o reconhecimento da falta grave está eivado de nulidade e deve ser afastado. Destaque-se, ainda, que tal nulidade não poderá ser sanada, tendo em vista que o novo crime doloso foi praticado há mais de três anos, portanto a falta disciplinar está prescrita.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 anos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.
3. In casu, conforme consta do voto condutor do acórdão impugnado, a falta grave (novo crime) foi cometida em 9/12/2013, tendo sido reconhecida pelo Juízo das Execuções Criminais em 12/7/2016.
4. A conduta foi praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo não implementado entre a data da prática da infração disciplinar e a respectiva homologação. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 452.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
Entretanto, em que pese o esforço defensivo, não há que se falar em retificação da data-base para fins de progressão de regime.
Em decisão proferida no dia 11/4/2022, disponível no site do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, o Magistrado singular, ao apreciar pedido de retificação formulado pelo Ministério Público, assim consignou, in verbis:
À mov. 67.2, o Ministério Público apresentou impugnação ao memorial de pena, requerendo a alteração da data-base para a concessão de benefícios de 11/03/2013 (data da última prisão) para 09/05/2016 (data do trânsito em julgado da sentença).
[...].
A questão trazida à lume pelo representante ministerial versa sobre a retificação da data-base almejada pelo representante ministerial, urge destacar que este Juízo caminha em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
VÊ-se que o Juízo de primeiro grau fixou a data da última prisão do paciente como marco para fins de progressão de regime. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Destaquem-se os seguintes precedentes, inclusive em acórdão paradigma proferido pela Terceira Seção:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso não provido.
(REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
2. Conforme delineado pelo Ministério Público Federal no Parecer de fls. 850/851, o atual entendimento dessa Colenda Corte Superior é que: ?Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar? (EDcl no HC 379.829/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg. 04/08/2020, DJe 12/08/2020); A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar? (AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.952.283/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, grifei.)
Por todo o exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para afastar o reconhecimento da falta grave e eventuais consectários aplicados pelo Juízo das execuções, mantida a data-base para progressão de regime.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REIS (OAB 12803/MT)
HC 1017456/MT (2025/0248843-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REISADVOGADO:VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS REIS - MT012803OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GEDEL JUNIOR ARAUJO BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.