SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1017550/MG (2025/0248844-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C A S T, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (Apelação n. 1.0000.24.474827-3/001 – fls. 611/621), em acórdão assim ementado (fl. 615):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – EXECUÇÃO – INTERNAÇÃO – EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL – FINALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO ALCANÇADA.
Demonstrado que a extinção da medida socioeducativa se mostrou precoce, diante da gravidade do ato infracional e das peculiaridades do caso, necessário o restabelecimento da medida socioeducativa de internação.
Alega a defesa que o acórdão impugnado contraria o art. 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012. Afirma que a manutenção de medidas socioeducativas a paciente maior de 18 anos assume um viés meramente punitivo, desvirtuando sua finalidade e caracterizando constrangimento ilegal. Alega ainda que a gravidade do ato infracional, isoladamente, não pode ser o único fundamento para a manutenção indefinida de uma medida socioeducativa.
Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo de Primeiro Grau que declarou extinta a execução da medida socioeducativa aplicada ao paciente.
Sem pedido liminar, foram prestadas as informações (fls. 655 e 688/691), e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 694/699).
É o relatório.
Estou de pleno acordo com o parecer do Ministério Público Federal, cujas razões passo a adotar (fls. 695/699 – grifo nosso):
Consta dos autos que o Juízo da Vara Infracional da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da execução de medida socioeducativa n. 0147553- 78.2019.8.13.0024, julgou extintas todas as medidas socioeducativas aplicadas a C. A. S. T., ora paciente, com fundamento no , da (e-STJ, fls. 569/571).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
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HC 1017550/MG (2025/0248844-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de C A S T, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1017550/MG (2025/0248844-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais “para que o adolescente em conflito com a lei não seja desligado da medida socioeducativa que lhe foi aplicada (internação), devendo ser observado prazo máximo de 03 (três) anos, com reavaliação semestral obrigatória” (e-STJ, fls. 614/621). Rejeitados embargos declaratórios (e-STJ, fls. 630/636).
Compreendeu o Tribunal a quo que a pendência de processo criminal perante a justiça comum não constitui impedimento para a manutenção da medida socioeducativa anteriormente aplicada, indicadas circunstâncias fáticas que demonstram a necessidade de execução da medida que havia sido aplicada pois o paciente teria permanecido “pouquíssimo tempo em cumprimento da medida socioeducativa, tendo ficado internado por menos de 04 (quatro) meses e evadido da instituição na qual se encontrava internado. Dessa forma, denota-se que o objetivo da referida medida, de ajudar no processo de responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, incentivando a sua reparação, não se mostrou efetivamente alcançado” (e-STJ, fl. 619).
Pois bem. O art. 46, §1º, da Lei 12.594/2012 1 prevê que se, no curso do cumprimento de medida socioeducativa, o adolescente completar 18 anos e responder a processo- crime perante a justiça comum caberá à autoridade judiciária “decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente”.
A redação da norma em questão não prevê obrigatoriedade de se conceder a extinção da execução mas sim atribui ao julgador a faculdade de, observando as circunstâncias factuais próprias do caso concreto, avaliar se essa medida é proporcional. Vejamos julgados desse c. Superior Tribunal de Justiça adotando o entendimento aqui defendido:
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a extinção ou suspensão da medida socioeducativa de internação aplicada a paciente, atualmente maior de idade, alegando-se ausência de necessidade de continuidade da execução em razão de processo criminal em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a extinção ou suspensão da medida socioeducativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
4. A extinção ou suspensão da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo criminal é ato discricionário do magistrado, conforme prevê o art. 46, §1º, da Lei 12.594/2012 (SINASE), não sendo obrigatória a extinção da medida pelo simples fato de o adolescente ter alcançado a maioridade.
5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a medida socioeducativa, está devidamente fundamentada na reincidência e na falta de cumprimento das medidas anteriores, além de considerações sobre a vulnerabilidade do paciente e a ausência de sinais claros de ressocialização.
6. Não se verifica, na documentação dos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC n. 930.811/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
1. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012" (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
3. A existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 653.918/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
In casu o Tribunal de Justiça a quo destacou que o paciente não cumpriu a medida socioeducativa minimamente, realizado a fuga da instituição na qual se encontrava internado, o que permitiu concluir no sentido de que seria necessário manter a execução da mesma.
Em reforço ao entendimento consolidado no acórdão impugnado o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Belo Horizonte/MG informou que a guia de execução se refere a medida aplicada em 17/11/2022 por ato infracional praticado em 14/10/2022, seguindo uma série de evasões e reiteração delitiva inclusive após ter sido proferida a decisão que extinguiu a medida objeto desse writ. Vejamos excerto extraído das informações prestadas (e-STJ, fls. 688/691):
Iniciado o cumprimento da mencionada medida socioeducativa, em 11 de dezembro de 2022, o socioeducando registrou sua primeira evasão, menos de um mês após ter sido admitido na Casa de Semiliberdade São Luís, Unidade Socioeducativa localizada nesta Comarca de Belo Horizonte/MG. No primeiro semestre do ano de 2023, o socioeducando registrou outras duas evasões do cumprimento da medida socioeducativa de Semiliberdade que lhe foi determinada, tendo evadido da Casa de Semiliberdade Ipiranga em 20 de janeiro de 2023, oportunidade em que permaneceu apenas 4 dias na Unidade Socioeducativa, e da Casa de Semiliberdade Leticia em 07 de fevereiro de 2023, local em que permaneceu apenas por 19 dias.
III
Posteriormente, o jovem foi novamente apreendido, em 20 de abril de 2023, quando foi determinada a sua internação provisória e, após a instrução do processo de apuração da prática de ato infracional, proferida sentença condenatória e aplicada a medida socioeducativa de Internação. O jovem foi encaminhado ao Centro Socioeducativo Horto em 30 de maio de 2023, quando deu inicio ao cumprimento da medida socioeducativa de Internação, tendo permanecido na referida Unidade Socioeducativa até o dia 25 de setembro de 2023, quando, após 119 dias em cumprimento da medida socioeducativa de Internação, novamente evadiu. Constatada a fuga, este Juízo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão.
IV
Supervenientemente, vencido o prazo de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, foi constatado, por meio da Folha de Antecedentes Criminais (em anexo), que o jovem, à época com 19 anos de idade, havia registrado passagens pela Justiça Criminal, sendo que já havia sido preso em flagrante em duas ocasiões, nos dias 26 de agosto de 2023 e 22 de novembro de 2023.
Constatada a situação processual do jovem perante a Justiça Criminal, após regular manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, este Juízo, com fundamento no art. 46, §1° da Lei 12.594/12 (Lei do Sinase), decretou a extinção de todas as medidas socioeducativas aplicadas ao jovem, em razão de, no entendimento deste Juízo, haver incompatibilidade na imposição de intervenções próprias do âmbito pedagógico da socioeducação em cumulação com medidas coercitivas típicas da esfera cautelar do Direito Penal e Direito Processual Penal, principalmente em se tratando de jovem adulto que encontrava-se submetido às restrições cautelares próprias do regime de liberdade provisória.
V
Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a referida Corte Estadual decidiu pela necessidade de continuação do acompanhamento socioeducativo do jovem, determinando a retomada da medida socioeducativa de Internação.
VI
Comunicada a este Juízo a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, este Juízo constatou, após nova pesquisa à Folha de Antecedentes Criminais, que o jovem havia sido preso em flagrante novamente, sendo que, naquela oportunidade, havia sido decretada sua prisão preventiva. Por essa razão, após regular manifestação das partes, este Juízo determinou a suspensão da execução da medida socioeducativa pelo prazo de 180 dias.
VII
O jovem permaneceu em cumprimento de prisão preventiva até o dia 07 de março de 2025, quando lhe foi concedida liberdade provisória cumulada com a medida cautelar de monitoramento eletrônico. Após essa data, o jovem foi preso em flagrante em mais uma oportunidade, em 05 de junho de 2025, tendo permanecido preso até o dia 07 de junho de 2025, quando novamente lhe foi concedida liberdade provisória cumulada com a medida cautelar de monitoramento eletrônico, situação que, atualmente, persiste, segundo informado na Folha de Antecedentes Criminais.
VIII
Tendo tomado conhecimento da atual situação processual do jovem, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais pugnou pela realização de estudo de caso destinado a avaliar a atualidade da intervenção socioeducativa, a ser conduzido pela equipe interprofissional deste Juízo, requerimento com o qual concordou o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e que foi deferido por este Juízo.
IX
Assim, acreditando ter prestado, no necessário, os esclarecimentos pertinentes e pedindo vênia por ter subdivido a resposta em tópicos separados, procedimento que reputo tornar as informações prestadas mais elucidativas, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos da mais alta estima e distinta consideração, além de colocar-me à disposição para as informações adicionais que essa Corte entender que se fizerem necessárias.
Diante de todo esse contexto é possível reconhecer a inexistência de ilegalidade no acórdão do TJMG que decidiu pela manutenção da medida socioeducativa ao paciente, nascido em 11/06/2005 (atualmente com 20 anos, 1 mês e 5 dias), observada a legislação aplicável ao caso e a jurisprudência consolidada nesse Tribunal superior, o que afasta a “ilegalidade ou abuso de poder” indicada no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus almejada.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os REsps 1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ (Tema 992), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos, confirmando o teor da Súmula 605/STJ, com a mesma redação". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012" (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) – (AgRg no HC n. 685.432/SC, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021 – grifo nosso), o que foi devidamente observado no caso, como se vê.