SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANO AUGUSTO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIA (OAB 399709/SP), JULIANO AUGUSTO DA SILVA (OAB 131874/RS)
HC 1017514/RS (2025/0248845-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANO AUGUSTO DA SILVAADVOGADOS:BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIA - SP399709JULIANO AUGUSTO DA SILVA - RS131874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO BERNARDEAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. B., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (51347948620258217000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
A defesa impetrou prévio habeas corpus postulando a revogação da prisão preventiva. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. A concreta gravidade dos fatos cuja prática é imputada ao paciente (teria, reiteradamente, aproveitando-se de relações domésticas de de coabitação, constrangido a vítima - adolescente que, além de, ao tempo dos fatos, contar com treze anos de idade, é portadora de deficiência mental, constrangido-a à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos) enseja a prisão preventiva e obsta a adoção das cautelas alternativas de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente estaria desprovida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega, assim, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que as decisões anteriores deixaram de demonstrar os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Argumenta, por fim, serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANO AUGUSTO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIA (OAB 399709/SP), JULIANO AUGUSTO DA SILVA (OAB 131874/RS)
HC 1017514/RS (2025/0248845-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANO AUGUSTO DA SILVAADVOGADOS:BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIA - SP399709JULIANO AUGUSTO DA SILVA - RS131874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO BERNARDEAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO BERNARDEAU, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANO AUGUSTO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIA (OAB 399709/SP), JULIANO AUGUSTO DA SILVA (OAB 131874/RS)
HC 1017514/RS (2025/0248845-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANO AUGUSTO DA SILVAADVOGADOS:BRUNA NUNES CARVALHO MILANI DE GOUVEIA - SP399709JULIANO AUGUSTO DA SILVA - RS131874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RICARDO BERNARDEAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 22/23).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 34/52) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 55):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissibilidade. Estupro de vulnerável do art. 217-A do CP. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Fundamentação idônea. Precedentes. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex-officio.
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 10):
HÁ nos autos prova material da ocorrência do delito que é atribuído ao representado RICARDO BERNADEAU , conforme demonstra a Ocorrência Policial n° 3040/2025/152104, sendo verossímil, ao menos em sede de juízo preliminar, a ocorrência do delito, bem como indício suficiente da autoria.
Conforme consta na ocorrência, o fato veio à tona após a vítima revelar ao pai, na última semana, que fora abusada sexualmente pelo vizinho da família, J. L. S.. No exame de violência sexual realizado o perito identificou que a vítima possuía, além de vestígios recentes de violência sexual, hímen rompido, com indicação de violência sexual pretérita. Tal fato foi informado ao genitor da vítima, o qual, em conversa com a filha, tomou conhecimento de que a adolescente vinha sendo abusada pelo primo há quase um ano.
(...)
Ademais, como referido pelo Ministério Público “Se é verdade que a Lei nº 12.403/2011 trouxe a previsão de que a prisão preventiva deva ser aplicada somente em último caso, quando outra medida, menos gravosa, não se mostre capaz de afastar o risco que se pretende evitar, também o é que referida lei permitiu que se a prisão cautelar for a única medida adequada à situação concreta ela poderá ser decretada em primeiro lugar.”
Trata-se de crime gravíssimo, sendo necessária a intervenção estatal para fazer cessar, desde já, a atividade criminosa do representado.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18):
Presentes, pois, existência do fato e indícios da autoria, perceptíveis na bem lançada fundamentação contida na decisão hostilizada que traz argumentos suficientes para a decretação da segregação e que mostram presentes os requisitos postos no art. 312 do Código de Processo Penal.
E não existe razão alguma para que se negue credibilidade às declarações da ofendida, sendo iterativa a jurisprudência das Cortes Superiores, aliás, no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes contra a dignidade sexual, comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.
Mais, a concreta gravidade dos fatos cuja prática é imputada ao paciente (teria, reiteradamente, aproveitando-se de relações domésticas de de coabitação, constrangido a vítima - adolescente que, além de, ao tempo dos fatos, contar com treze anos de idade, é portadora de deficiência mental, constrangido-a à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos) enseja a prisão preventiva e obsta a adoção das cautelas alternativas de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal.
Lado outro, na esteira de posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, saliento que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como na espécie” , com o que o fato de ser primário, possuir trabalho lícito e residência fixa, em nada obsta sua segregação cautelar.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos imputados -aproveitando-se de relações domésticas de coabitação, teria, reiteradamente, constrangido a vítima a praticar conjunção carnal e de atos libidinosos diversos - uma adolescente portadora de deficiência mental que, ao tempo dos fatos, contava com treze anos de idade.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também do modus operandi da conduta delituosa.“(HC n. 124.562, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, publicado em 24/4/2015)
No caso, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2 Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFASTAMENTO DA REITERAÇÃO DELITIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A análise das alegações relativas à ausência de reiteração delitiva, bem como de dissociação entre a palavra da vítima e das testemunhas, demandam o exame aprofundado de matéria fático-probatória, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, que, aproveitando-se da confiança que lhe foi depositada praticou, por diversas vezes, atos libidinosos contra sua enteada - menina com 4 anos à época dos fatos e com deficiência física -, nas ocasiões em que se encontrava a sós com a vítima, fatos que demonstram risco ao meio social. Ainda, conforme conta da decisão superveniente do Juízo de primeiro grau, a prisão preventiva do paciente se justifica, também, em razão de sua fuga logo após ter ciência da imputação, estando o mandado de prisão pendente de cumprimento há mais de 1 ano. Assim, a custódia cautelar resta devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 500.503/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM ACENTUADO DÉFICIT COGNITIVO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de ausência de prova de que a conduta da vítima foi involuntária ou ainda de que era ou não incapaz no momento dos fatos consiste, na verdade, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório 3. Outrossim, tratando-se de vítima que apresenta deficiência cognitiva, como asseverado nas instâncias ordinárias, é irrelevante eventual consentimento dela na prática do ato.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado, na medida em que o réu, vizinho da vítima, valeu-se da vulnerabilidade desta, que apresenta acentuado déficit cognitivo e intelectivo, para forçá-la a praticar sexo oral com ele.
6. Soma-se a isso, o fato de o réu ter ameaçado o sobrinho da vítima, testemunha ocular, o que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
7. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 453.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.