Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB 037368/BA)
HC 927791/BA (2024/0248845-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIROADVOGADO:CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO - BA037368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLEITON DA SILVA ANDRADEPACIENTE:ROBISON DA SILVA CONCEICAOPACIENTE:BRUNO DA SILVA ANDRADEPACIENTE:CLEIDSON DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON DA SILVA ANDRADE, ROBISON DA SILVA CONCEICAO, BRUNO DA SILVA ANDRADE e CLEIDSON DA SILVA ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem originária.
O impetrante a sustenta ilegalidade da abordagem e da busca pessoal procedida pelos agentes policiais, ante a ausência de fundadas suspeitas e motivada apenas por uma denúncia anônima. Também alega a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, aduzindo que seria genérica e não permitiria a individualização das condutas dos pacientes.
Requer, liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade das provas e a ausência de fundamentação da prisão preventiva dos pacientes, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
As informações foram prestadas ( fls.219/226 ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls.244/248).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Como apontou o Ministério Público Federal (fls.246) " a tese acerca da nulidade da busca não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que não conheceu do pedido por entender ser necessário o aprofundamento fático. Inviável, assim, a análise diretamente por essa Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância".
