Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE), 2. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA DO PARTIDO NOVO (IMPETRADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1017551/DF (2025/0248850-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA DO PARTIDO NOVOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em causa própria por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora a Comissão de Ética Partidária do Partido Novo, que suspendeu, em caráter liminar, seus direitos de filiado em decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 519/2025.
Narra a inicial que, em razão de uma denúncia oferecida com a alegação de que o paciente/impetrante ofende autoridades judiciais e é integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, a Comissão suspendeu liminarmente os seus direitos de filiado.
Relata que a decisão mencionada acarretou no seu impedimento de participar do processo seletivo para pré-candidatura ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026.
Em suas razões, sustenta o paciente/impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a limitação ao seu direito de participação política encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada em meras reportagens jornalísticas sem qualquer valor probatório.
Aduz não haver condenação criminal tampouco outros processos judiciais que justifiquem a denúncia.
Nesse sentido, defende que a ausência de provas concretas torna a denúncia inepta, por aplicação analógica do art. 395, III, do CPP.
Alega, ainda, a inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a decisão da Comissão foi proferida sem oportunizar a prévia defesa do paciente/impetrante no procedimento administrativo.
Ampara a impetração do presente writ no direito de petição, constitucionalmente garantido.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida, com o consequente restabelecimento dos direitos de filiado.
No mérito, reivindica a anulação da decisão, a garantia de participação política do paciente/impetrante e a abstenção do partido em adotar medidas restritivas sem provas concretas.
