Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1017524/SC (2025/0248854-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS DANIEL FERREIRA BALDEZPACIENTE:LUCAS PIERI ZONTA PEGORAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS DANIEL FERREIRA BALDEZ e LUCAS PIERI ZONTA PEGORARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 16/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina alega que a prisão preventiva dos pacientes caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade dos pacientes representaria para a coletividade.
Sustenta que a prisão preventiva teria sido indevidamente fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato.
Ressalta que os pacientes são primários, de maneira que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição dos alvarás de soltura, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 383-384), e as instâncias inferiores apresentaram as informações solicitadas (fls. 387-392 e 402-456).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 458-463).
É o relatório.
O Juízo de primeira instância informou a superveniência de sentença condenatória em que foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ (fls. 387-392).
