HC 1017516/SC (2025/0248856-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M C ECORRÉU:G D DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M C E, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi submetido a medida socioeducativa de internação, posteriormente substituída por semiliberdade, em razão de ato infracional praticado anteriormente ao início da execução da medida de internação já extinta, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei do Sinase.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida socioeducativa de semiliberdade foi imposta em substituição à nova internação, violando os princípios da atualidade, brevidade e proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que a aplicação de nova medida socioeducativa por atos infracionais anteriores ao cumprimento integral da internação já extinta é ilegal.
Argumenta que não há outro instrumento processual eficaz e célere para buscar a extinção da nova medida de internação aplicada ao paciente.
Defende que a interpretação teleológica do § 2º do art. 45 da Lei do Sinase deve prevalecer, considerando que os atos infracionais anteriores devem ser absorvidos pela medida socioeducativa extrema já cumprida.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. E, no mérito, a extinção da nova medida de internação aplicada ao paciente, considerando-a absorvida pela medida já cumprida.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO