Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1017556/SP (2025/0248857-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. P. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Cível n. 2124408-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a autoridade coatora determinou a internação provisória do paciente pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, que se mostra inidônea a fundamentação da decisão de internação provisória porque se tratou de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça e o fato de haver processo em curso não justifica a internação.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Ao receber a representação, determinou o Juízo singular (fls. 24-25):
Vistos.
1. Presentes os requisitos do art. 182, ECA, em especial havendo prova da materialidade do fato e indícios de autoria pelo adolescente representado A.P.S., recebo a representação.
2. De rigor a decretação da internação provisória do adolescente. Na espécie, a representação narra a prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/06.
HÁ prova da materialidade e indícios de autoria, conforme os depoimentos das policiais militares responsáveis pelo flagrante, auto de exibição e apreensão das drogas (fls.15/16) e laudo de constatação provisória (fls. 19/23), tendo o adolescente confessado o fato informalmente ao Ministério Público, sendo que a específica dinâmica dos fatos será apurada durante a instrução processual.
