HDE 12405/EX (2025/0248867-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DEYSE LEITAO BARBOSAADVOGADOS:RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES - RJ102551FERNANDA DE TOLLA SOUZA RAMOS - RJ064278REQUERIDO:CASPER CORNELIS BRUSSEE
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira formulada por Deyse Leitão Barbosa, cujo objeto é título oriundo da Justiça alemã de confirmação do testamento de Casper Cornelis Brussee, que declarou a requerente herdeira universal do de cujus, uma vez que este não deixou outros herdeiros necessários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pleito homologatório (fls. 63-68).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentado o Certificado Europeu de Sucessão que confirmou o testamento (fls. 35-45), acompanhado de apostila (fl. 45), tradução oficial (fls. 15-34) e comprovação da eficácia do certificado (fl. 27).
Registre-se que, embora seja de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento e ao inventário e partilha dos bens situados no Brasil (, do Código de Processo Civil), verifica-se que a requerente ostenta a condição de herdeira universal, inexistindo outros herdeiros necessários, razão pela qual não se exige a anuência de terceiros para a produção de efeitos da decisão estrangeira no território nacional.