SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA (OAB 45075/SP), SILVIO DE JESUS (OAB 80671/SP)
HC 1017519/SP (2025/0248902-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO MANSINI SILVAADVOGADOS:JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA - SP045075SILVIO DE JESUS - SP080671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS VITORIO DOMINGOS RIGATTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS VITORIO DOMINGOS RIGATTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500880-73.2024.8.26.0228).
Consta do relatório de e-STJ fls. 9/10 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para exasperar a pena-base do paciente, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa (e-STJ fls. 8/33). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - Recurso defensivo - Preliminar - Alegada irregularidade da busca pessoal e invasão de domicílio, com a consequente ilicitude das provas colhidas - Inocorrência - Situação flagrancial, que prescinde de autorização judicial - Crime permanente, de consumação prolongada no tempo - Precedentes - Mérito - Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas nos autos. Prova oral que, somada a outros elementos de convicção, comprovam à saciedade o cometimento do delito imputado ao acusado. Depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante. Validade. Ausência de interesse em prejudicar o réu - Quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente apreendido e circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação ao tráfico - Condenação mantida - Recurso defensivo desprovido.
Recurso ministerial - Pleito de recrudescimento da pena-base - Possibilidade - Quantidade, diversidade e natureza do entorpecente apreendido que autorizam a elevação da sanção inicial - Inteligência do , da , que deve preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal - Réu que fora preso em flagrante guardando vultuosa quantidade de entorpecente - Recurso ministerial provido.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA (OAB 45075/SP), SILVIO DE JESUS (OAB 80671/SP)
HC 1017519/SP (2025/0248902-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO MANSINI SILVAADVOGADOS:JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA - SP045075SILVIO DE JESUS - SP080671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS VITORIO DOMINGOS RIGATTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS VITORIO DOMINGOS RIGATTI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada para aumentar a pena-base e, posteriormente, para aplicar a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o que não justificaria a pena elevada aplicada.
Requer, liminarmente e no mérito, a readequação da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA (OAB 45075/SP), SILVIO DE JESUS (OAB 80671/SP)
HC 1017519/SP (2025/0248902-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO MANSINI SILVAADVOGADOS:JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA - SP045075SILVIO DE JESUS - SP080671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS VITORIO DOMINGOS RIGATTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo majorou duplamente a reprimenda em razão da quantidade de drogas apreendidas: inicialmente utilizou a quantidade como fundamento para aumentar a pena-base, e posteriormente a utilizou novamente para aplicar a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, em razão da expressiva quantidade (e-STJ fl. 3). Argumenta que tal procedimento configura indevido bis in idem.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução das penas do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o afastamento do alegado bis in idem na utilização da quantidade das drogas apreendidas para exasperar a pena-base e para majorar as penas na terceira fase da dosimetria.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para exasperar a pena-base e manter a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 26/28):
Como bem ponderado pelo combativo promotor de justiça recorrente, é de se registrar que o réu possuía mais de 1.313 porções individuais de drogas de 07 espécies, sendo: 761 porções de cocaína, pesando 340,7g; 199 porções de cocaína na forma de “crack”, pesando, 37,5g; 88 porções de tetrahidrocannabinol na forma de skunk, pesando 7,8g; MDMB-4EN-PINACA, pesando 7,6g; 209 porções de tetrahidrocannabinol na forma de “maconha”, pesando 411,3g; 10 porções de tetrahidrocannabinol na forma de “haxixe”, pesando 1,6g e 43 porções de lança perfume, contendo 390 ml da substância tricloroetileno e 30 ml da substância cloreto de metileno/diclorometano.
Com isso em mente, e levando-se em conta que o legislador dispôs expressamente no art. 42 que a natureza e a quantidade de drogas representam circunstância a ser sopesada na fixação da pena-base, inclusive com preponderância sobre as do art. 59 do Código Penal, faz-se imperiosa a exacerbação da pena- base, tratando-se, no caso, de vultuosa quantidade de drogas, como visto, capaz de atingir milhares de usuários.
Confira-se, neste sentido, o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça: [...]
Além disso, vale dizer, não é porque se trata de substâncias comumente apreendidas que a especial reprovação que recai sobre os fatos é mitigada. Ao revés, os reiterados feitos em que se apura a prática do tráfico de maconha apenas corroboram o quanto o odioso entorpecente se encontra disseminado, assolando a sociedade como verdadeiro cancro, de sorte que cabe ao julgador, quando se depara com fatos como o dos autos, dispensar o rigor que a lei lhe permite.
Sendo assim, e considerando a enorme quantidade e diversidade, elege-se a fração de aumento de 1/3, partindo a básica de 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, no piso.
Em seguida, ao contrário do que alegado, mantém-se a o aumento de 1/6 derivado da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei de Drogas, eis que perfeitamente descrita na exordial, já que restou comprovado que o réu traficava em seu ambiente familiar, na presença de sua filha, tanto que fora ela quem denunciou os fatos, culminando em sua prisão.
Extrai-se da transcrição supra que a expressiva quantidade das drogas apreendidas foi utilizada para exasperar a pena-base, enquanto que a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada pelo fato de o paciente traficar em ambiente familiar, na presença de menor de idade, sua filha, ou seja, com base em fundamentos absolutamente distintos, razão pela qual descabe falar em indevido bis in idem.
Em hipóteses análogas, nas quais a alegação de bis in idem é afastada por serem distintos os motivos utilizados na origem para dosar as penas na primeira e terceira fases da dosimetria, decidiu esta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. AUMENTO VÁLIDO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
5. Não há bis in idem, pois a quantidade de drogas foi utilizada de forma distinta na dosimetria da pena e no afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
[...]
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 938.293/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL DA BASILAR. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR O PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.