2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA (OAB 59781/GO)
HC 1017562/GO (2025/0248919-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVAADVOGADO:MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA - GO059781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA (OAB 59781/GO)
HC 1017562/GO (2025/0248919-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVAADVOGADO:MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA - GO059781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos a decisão de pronúncia do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do Recurso em Sentido Estrito n. 5754817-23.2023.8.09.0011 para negar-lhe provimento e, de ofício, readequar a imputação em relação ao crime de homicídio, na modalidade tentada, alterando a qualificação para motivo torpe. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 54/56):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. READEQUAÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, cerceamento de defesa, ilegalidade da abordagem policial e do adentramento domiciliar, ausência de indícios de autoria e materialidade e decote da qualificadora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a validade da pronúncia considerando as questões prévias arguidas pela defesa; (ii) a legalidade da abordagem policial e do adentramento domiciliar; (iii) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia; e (iv) a manutenção ou decote da qualificadora do crime de homicídio.
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Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA (OAB 59781/GO)
HC 1017562/GO (2025/0248919-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVAADVOGADO:MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA - GO059781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a pronúncia do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Argumenta que a prisão em flagrante é nula, tendo em vista que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 244 e 302 do Código de Processo Penal.
Expõe que a prisão em flagrante é nula em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Defende, também, que a prisão em flagrante é nula em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo para que o paciente não seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas, o cerceamento de defesa, a nulidade processual pela não realização do exame de local de crime, e o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
3. As questões prévias de inépcia da denúncia e ausência de justa causa não merecem ser acolhidas, pois, sobrevindo decisão de pronúncia, as referidas preliminares não podem ser alçadas a nível superior ao conjunto probatório submetido ao contraditório judicial, ainda que preliminar. Lado outro, analisar se a denúncia descreveu os fatos e apresentou indícios mínimos de autoria e materialidade, confunde-se com o exame de mérito recursal do recurso em sentido estrito.
4. A alegação de cerceamento de defesa pela falta de gravações e perícia no local deve ser rejeitada. A indisponibilidade das imagens do local dos fatos, não se mostra inviabilizadora do exercício da ampla defesa, notadamente porque as diligências policiais foram deferidas pelo juízo e a ausência de certeza de que as gravações de um único estabelecimento comercial, em que as imagens restaram indisponíveis, afaste a autoria delitiva. O indeferimento de perícia no local dos fatos se mostra justificado pela impossibilidade de preservação da prova em razão do tempo transcorrido e da natureza do local (via pública).
5. A abordagem policial e o adentramento domiciliar são hígidos, pois ocorreram em contexto de flagrante delito, com base em informações da vítima e em indícios razoáveis da prática dos crimes, sem necessidade de mandado.
6. Os indícios de autoria e materialidade são suficientes para a pronúncia, considerando o depoimento da vítima e da testemunha, os relatos policiais, e a apreensão da arma de fogo, que apontam pela possível prática do crime homicídio na modalidade tentada, pelo recorrente. No mesmo sentido, se mostra escorreita a pronúncia no tocante ao crime conexo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10826/2003.
7. A qualificadora por motivo fútil deve ser readequada para motivo torpe, em razão da possibilidade da existência de desavenças anteriores entre a vítima e o acusado, caracterizando vingança, circunstância que melhor se enquadra no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, para o fim de manter a pronúncia. De ofício, promover à readequação da qualificadora do crime de homicídio tentado para motivo torpe.
Teses de julgamento:
"1. As questões prévias de inépcia da denúncia e ausência de justa causa não devem ser acolhidas após a decisão de pronúncia, pois a decisão intermediária, ao analisar a admissibilidade da acusação e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, acaba por suprir eventuais vícios e afastar a ausência de justa causa.
2. A alegação de cerceamento de defesa pela falta de gravações e perícia no local não merecem guarida quando as diligências deferidas pelo juízo não levam ao afastamento da autoria, e o indeferimento de outras foi fundamentada em elementos concretos ao caso, como lapso temporal e localidade dos fatos (via pública).
3. A abordagem policial e a busca domiciliar foram legítimas, realizadas em contexto de flagrante delito com base em informações pela vítima em momentos seguintes ao fatos.
4. A pronúncia é medida que exige apenas a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a comprovação inequívoca da responsabilidade penal para essa fase do processo.
5. A qualificadora do crime de homicídio tentado deve ser readequada de motivo fútil para motivo torpe, em conformidade com o conjunto probatório preliminar, uma vez que há indícios de que o cometimento do crime se deu por possível vingança."
________________________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 395, 413; CP, art. 121, § 2º, I e II, c/c art. 14, inc. II; art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 64.041/RS; AgRg no HC n. 499.200/RJ; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP; RHC 158.580; AgRg no AREsp: 2010255 PR 2021/0361290-8; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5689785-71.2023.8.09.0011.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Argumenta que a prisão em flagrante é nula, tendo em vista que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 244 e 302 do Código de Processo Penal.
Expõe que a prisão em flagrante é nula em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Defende, também, que a prisão em flagrante é nula em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo para que o paciente não seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas, o cerceamento de defesa, a nulidade processual pela não realização do exame de local de crime, e o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 723/724).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 727/731 e 735/767)
O Ministério Público Federal, às fls. 771/776 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM/BUSCA DOMICILIAR (FISHING EXPEDITION): INOCORRÊNCIA. ATO POLICIAL AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA (CRIME PERMANENTE). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HC. PRECEDENTES STF/STJ. NULIDADE PROCESSUAL (AUSÊNCIA DE PERÍCIA/IMAGENS): INEXISTÊNCIA. PERÍCIA INDEFERIDA POR INEFICÁCIA; IMAGENS NÃO OBTIDAS POR EXPIRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HC. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA/MATERIALIDADE (TENTATIVA BRANCA): TESE AFASTADA. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HC. ART. 413 CPP. PRECEDENTES STJ. QUALIFICADORA (MOTIVO FÚTIL): READEQUAÇÃO PARA MOTIVO TORPE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE PERTINÊNCIA DA QUALIFICADORA EM PRONÚNCIA COMPETE AO JÚRI, SALVO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRT; CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifica-se que, nos autos do processo n. 5754817-23.2023.8.09.0011, em 18/11/2025, o Conselho de Sentença decidiu, por maioria de votos, pela absolvição do paciente da acusação de ter praticado os delitos tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 Código Penal. Extrai-se também que foi concedido ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, em caso de eventual recurso, nos termos do art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Assim, no presente caso, o pedido da parte impetrante - anulação da decisão de pronúncia - encontra-se superado, uma vez que o paciente foi definitivamente absolvido pelo Tribunal do Júri, isto é, está em vigor novo título judicial - sentença absolutória. Assim, qualquer argumento sobre a pronúncia resta prejudicado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência da sentença, condenatória ou absolutória, proferida com base no veredito do Conselho de Sentença, torna prejudicada a insurgência defensiva em face da pronúncia. Precedentes.
III - No caso concreto, o writ restou prejudicado, pois, como bem destacado no parecer ministerial, o agravante já restou condenado, em sessão plenária pelo Conselho de Sentença, à pena de 13 (treze) anos de reclusão em regime inicial fechado.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.167/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Portanto, resta esvaziado o objeto do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA (OAB 59781/GO)
HC 1017562/GO (2025/0248919-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVAADVOGADO:MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA - GO059781IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.