Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 927854/SC (2024/0248920-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EMANUEL HENRIQUE E SILVA DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Emanuel Henrique e Silva de Abreu contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000174-56.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n. 0005014-95.2017.8.24.0075, 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC).
A defesa alega, em síntese, que o paciente teve o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM indeferido em razão de aprovação anterior no ENCCEJA (Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos). Sustenta não haver bis in idem entre os exames. Pede o deferimento da remição (fls. 3/6).
Ausente pedido de liminar. Informações prestadas pela origem às fls. 60/62.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da ordem (fl. 91/95).
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de 80 dias de remição pelo estudo em razão da aprovação parcial em 4 áreas das 5 cobradas no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 48/50):
Dessume-se dos autos que o agravante já recebeu o benefício de 133 (cento e trinta e três) dias de remição pela aprovação em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA 2021 e 2022 (seq. 66.1 e 303.1)
