SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Advogados
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB 11157/PI), EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO (OAB 6906/PI)
HC 1017528/PI (2025/0248924-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO - PI006906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
CÁSSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou o HC n. 0758751-87.2025.8.18.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado – sob os argumentos de que a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e não se revela extremamente necessária, por se tratar de delito em tese cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça e na modalidade tentada; b) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, e c) há violação do princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, o paciente dificilmente cumpriria pena em regime fechado ou semiaberto.
Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, ainda que vinculada a medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 308-317).
Decido.
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou (fl. 44-48, grifei):
A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão presentes nos autos, de forma bem clara e segura, consoante se observa nos seguintes termos do relatório elaborado por Oficiais Investigadores de Polícia (ID 76751602, fls. 25 a 31):
"No dia 20/01/2025, a vítima, Sr. Diego Leite Albuquerque estacionou o seu veículo na lateral do banco Bradesco (Avenida Barão de Gurguéia com Rua Ministro Pedro Borges, para utilização de caixa eletrônico. Ao adentrar a agência, foi surpreendido por um vendedor ambulante, informando que havia um indivíduo no interior do seu veículo subtraindo objetos. De pronto a vítima foi até o local e já visualizou um veículo HB20 cor prata arrancando em alta velocidade. [...] No dia 21/05/2025, Cássio Daniel de Sousa Santos, vulgo “Daniel inseto”, foi preso por equipes 6ª Delegacia Seccional – Divisão 1, em decorrência de mandado de prisão, trafegando em um veículo HYUNDAI/HB20S [...]. Na ocasião, Cássio Daniel foi encontrado na posse de inúmeros objetos de ouro (bracelete, colar, cordão), a qual supostamente pertenceria a vítima que teve objetos semelhantes furtados do interior do seu veículo, mas tal fato encontra-se sob apuração da 6ª Delegacia Seccional – Divisão 1 (IP nº 6152/2025). Ao verticalizarmos a investigação, verificamos que Cássio Daniel (vulgo Daniel inseto) é um autor contumaz na prática de crimes, em especial furto qualificado pelo emprego de dispositivo eletrônico (fazendo uso de um aparelho eletrônic o conhecido como “chapolin”), além de outros delitos como tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. Desse modo, conclui-se que o veículo (HYUNDAI/HB20S [...]) que foi utilizado no fato delituoso no dia 20/01/2025, foi apreendido em posse de Cássio Daniel no dia 21/05/2025. 2.2. Monitoramento Eletrônico: Com o aprofundamento das investigação, em pesquisa aos sistemas informatizados e informações obtidas em diligências de campo, obteve-se informações de que Cássio Daniel, a época dos fatos estava cumprindo medida cautelar do uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica). De posse dessas informações, oficiou-se a Secretaria de Justiça (SEJUS), tendo sido obtido informações compatíveis da localização de Cássio Daniel, na data, horário e local do furto do veículo da vítima Diego Leite, conforme segue. Desse modo, considerando que Cássio Daniel foi preso no dia 21/05/2025, em posse do veículo HYUNDAI/HB20S [...] veículo esse utilizado no dia 20/01/2025, conforme testemunhas, pelos responsáveis pela prática do ato criminoso objeto da presente investigação, bem como considerando a compatibilidade do monitoramento eletrônico na data, horário e local dos fatos, além do fato de que Daniel já foi preso em outras oportunidade pela prática do mesmo crime, qual seja, furto qualificado pelo emprego de dispositivo eletrônico, conclui-se crime ora em investigação foi praticado por “Daniel inseto”, sem prejuízo da participação de outros indivíduos até então não identificados. [...] Em pesquisa nos sistemas informatizados, verificou-se que o veículo HYUNDAI/HB20S [...] tem como proprietária a Sra. JOSIELIA CARDOSO MOURA LIMA [...].
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Advogados
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB 11157/PI), EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO (OAB 6906/PI)
HC 1017528/PI (2025/0248924-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO - PI006906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 154, reitere-se o pedido de informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Advogados
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB 11157/PI), EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO (OAB 6906/PI)
HC 1017528/PI (2025/0248924-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO - PI006906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º-B, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não se revela extremamente necessária a decretação da prisão preventiva, mormente por se tratar de delito em tese cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, bem como na modalidade tentada.
Alega que caberia a adoção de outras medidas cautelares, ainda que mais severas, porém diversas do cárcere, suficientes para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que até mesmo em caso de condenação, dificilmente a pena superaria o patamar legal exigido para a imposição do regime fechado, em clara violação ao princípio da homogeneidade.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
HÁ de se destacar, que a proprietária do veículo possui registros policiais relacionado a prática de furtos na cidade de Fortaleza, tendo a prisão sido efetuada na cidade de Parnaíba (APF nº 17414/2023), pelos mesmos modus operandi, furto de objetos do interior de veículos de luxo com emprego de dispositivo eletrônico conhecido como “chapolin”, conforme notícias dos portais da região, abaixo colacionadas:(...) Observa-se que a proprietária do veículo apreendido com “Daniel inseto”, já foi presa pela mesma prática delituosa, com o mesmo modus operandi, do delito ora investigado, o que nos levar a concluir que Josielia Cardoso integra o mesmo grupo criminoso responsável por essa prática delituosa, seja estando no momento da ação delituosa, mas não chegando a desembarcar do veículo, seja fornecendo o carro para a prática das ações criminosas auferindo diretamente proveitos dos crimes perpetrados que como vimos acima ultrapassa as fronteiras estaduais. 2.4.
Qualificação: A partir das informações acima colacionadas, seguiu-se para proceder a correta qualificação de Cássio Daniel (vulgo “Daniel inseto”), concluindo-se tratar-se de: CÁSSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS, vulgo “Daniel Inseto” ou “Negão”[...]. ’’
[...]
Outrossim, a liberdade do representado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração delitiva, e em se tratando de Cassio Daniel de Sousa Santos destaca-se substancial histórico processual criminal, como se extrai da Certidão Unificada de Distribuição Estadual de ID. 76788699. Cite-se a título exemplificativo que o representado foi investigado por furto qualificado ocorrido em 2024, conforme consta no processo nº 0839477-50.2024.8.18.0140. Nesse sentido, é necessário destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na temática da prisão preventiva em crime de furto qualificado, quando esta medida é necessária para evitar a reiteração delitiva em representados que possuam outros procedimentos em seu desfavor:
[...]
Manifesto que diante de tal cenário fático, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que não terão o condão de tutelar a sociedade contra condutas, como aquelas descritas nos autos, revelando, de modo concreto, sua insuficiência neste momento.
É preciso ainda considerar que o caso em comento se trata de tentativa de furto qualificado pelo uso de dispositivo eletrônico, posto que conforme narra a representação, o investigado teria utilizado algum aparelho para impedir o travamento do veículo, intentando subtrair os objetos quando a vítima estacionou o carro e não estava mais vigilante. Observa-se ser conduta que pode ter como alvo qualquer veículo que esteja em via pública, o que demonstra ser esta medida necessária para tutelar a ordem pública.
HÁ de se destacar aqui que os fatos descritos são atuais, isto é, são datados de janeiro de 2025, de forma a suprir o requisito da contemporaneidade, à exegese do art. 315, §1º do CPP, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento, tratando-se, portanto, de fatos novos e contemporâneos ao pedido de prisão.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 117):
3. A análise do regime prisional futuro e eventual violação ao princípio da homogeneidade não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, uma vez que depende de prognóstico a ser definido apenas na sentença condenatória, conforme jurisprudência do STJ.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente nos indícios suficientes de autoria, histórico criminal do paciente, uso de tornozeleira eletrônica à época dos fatos, e risco concreto de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes, diante da contumácia delitiva do paciente, da existência de outra ação penal em curso e do risco concreto de novas infrações, conforme consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
6. Não há constrangimento ilegal caracterizado, estando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no acórdão combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada – tentativa de furto qualificado mediante uso de dispositivo eletrônico conhecido como "chapolin", o que demonstra a sofisticação do modus operandi empregado e a especialização técnica na subtração de bens no interior de veículos.
Além disso, o acusado ostenta outros registros criminais, inclusive por delitos de mesma natureza. Ressalto que os fatos imputados ao paciente ocorreram enquanto ele estava sob monitoramento eletrônico por outro processo, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
"2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça. 3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido." (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
"2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. 3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido." (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração criminosa, como concluiu o Magistrado. Ilustrativamente:
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ. [...] 7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por idênticos fundamentos (art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
"5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
No tocante ao argumento de violação do princípio da homogeneidade, saliento que não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO)
Advogados
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB 11157/PI), EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO (OAB 6906/PI)
HC 1017528/PI (2025/0248924-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO - PI006906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.