Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1017529/MG (2025/0248929-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JULIO CESAR DA SILVAADVOGADO:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1017529/MG (2025/0248929-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JULIO CESAR DA SILVAADVOGADO:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1017529/MG (2025/0248929-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIORADVOGADO:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIO CESAR DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR DA SILVACORRÉU:IVANILDO FERNANDES VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0005.17.000459-1/001 que restou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - PROVAS SUFICIENTES AO ÉDITO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARESALICERÇADO POR TESTEMUNHAS CIVIS - CREDIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - MINORANTE INCOMPATÍVEL PARA OS CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPERTINÊNCIA - COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE AGENTE MENOR DE IDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO ) - NECESSIDADE - PATAMAR MAIS ADEQUADO CONFORME INDICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- Se os elementos de convicção colhidos nos autos, em conjunto, comprovam com suficiente segurança que os apelantes praticaram o crime previsto no art. 33, caput, da , é de rigor a manutenção da condenação.
HC 1017529/MG (2025/0248929-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIORADVOGADO:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIO CESAR DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR DA SILVACORRÉU:IVANILDO FERNANDES VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Argumenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi baseada em depoimentos testemunhais e na apreensão de um material que, segundo laudo pericial, não foi caracterizado como substância entorpecente.
Defende que não houve apreensão de drogas relacionadas diretamente ao paciente, nem prova material que o vinculasse às supostas conversas telefônicas. Expõe que não houve flagrante ou testemunho direto da prática de tráfico, sendo as alegações baseadas em suposições e construções narrativas frágeis.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
- Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da apuração da ocorrência merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e se não há indícios de que tenham interesse em incriminar os réus, mormente quando corroborados por testemunhas civis ouvidas sob o crivo do contraditório.
- Comprovada a existência de um vínculo estável e permanente entre os apelantes, direcionado para a prática do crime de tráfico de drogas, resta configurado o delito previsto no art. 35, caput da Lei Federal nº 11.343/06, restando inviável se cogitar em absolvição.
- Havendo equivocada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçosa a sua reavaliação nesta instância com a consequente redução das penas-base.
- Resta inviável o acolhimento do pedido defensivo pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, já que a incidência de tal minorante é incompatível para os condenados pelo crime de associação para o tráfico.
- Demonstrado o envolvimento de agente menor de idade na prática delituosa, não há que se cogitar em decota da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
- Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fração de 1/6 (um sexto) é a mais indicada no caso da incidência de causas especiais de aumento."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Argumenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi baseada em depoimentos testemunhais e na apreensão de um material que, segundo laudo pericial, não foi caracterizado como substância entorpecente.
Defende que não houve apreensão de drogas relacionadas diretamente ao paciente, nem prova material que o vinculasse às supostas conversas telefônicas. Expõe que não houve flagrante ou testemunho direto da prática de tráfico, sendo as alegações baseadas em suposições e construções narrativas frágeis.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
Liminar indeferida às fls. 99/100.
Informações prestadas às fls. 103/139 e 143/191.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 195/199.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido de absolvição, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, como se observa no acórdão impugnado, a Corte local manifestou o seguinte entendimento:
“I) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Em suas razões recursais, as Defesas pugnaram pela absolvição dos réus IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR por ausência de provas e negativa de autoria.
Contudo, com as devidas vênias, razão não lhes assiste, eis que o conjunto probatório acostado nos autos é bastante firme e consistente ao demonstrar a responsabilidade criminal dos referidos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas.
Vejamos.
A materialidade fora demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 02/05; Boletim de Ocorrência de fls. 12/16; Auto de Apreensão de fl. 08; Exames Preliminares de fl. 25 e 30/31 e; especialmente, pelos Laudos Toxicológicos Definitivos de fls. 32 e 58.
Da mesma forma, a autoria quedou induvidosa, não obstante a insurgência defensiva.
Ao serem interrogados em Juízo, os apelantes negaram categoricamente a prática delituosa.
Porém, em firme contraponto, os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório (mídia audiovisual de fl. 432) foram unânimes em seus depoimentos ao assegurarem sobre o crime de tráfico de drogas desempenhado pelos réus IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR no pequeno município de Açucena
O castrense ABÍLIO GOMES DE SOUZA ratificou integralmente os fatos narrados na denúncia, confirmando que participou da diligência que realizou a prisão em flagrante do acusado IVANILDO na praça central da cidade, ocasião em que fora apreendida certa porção de maconha.
Além disso, confirmou a apreensão de seus pés de maconha na propriedade do genitor do acusado JÚLIO CÉSAR, o qual traficava drogas juntamente com IVANILDO. Por fim, garantiu que a genitora do menor M. L. S. procurou a Polícia Militar desesperada para informar que os acusados JÚLIO CÉSAR e IVANILDO venderam substância ilícita para seu filho. Confira-se:
"(...) Após receber a notícia de que Ivanildo estaria traficando drogas em plena praça pública, se dirigiu até o local, onde efetivamente encontrou o referido denunciado, que se mostrou totalmente descontrolado por ocasião da abordagem policial, tendo realizado a apreensão de maconha que se encontrava próxima ao denunciado; (...) Que, foram encontrados seis pés de maconha na propriedade do genitor do denunciado Júlio César; (...) Que, Ivanildo e Júlio César estavam traficando drogas na cidade, tendo inclusive vendido drogas a Matheus Linhares Silva, cuja genitora, desesperada, acionou os militares após ter descoberto ser seu filho usuário de entorpecentes; (...)" (grifamos).
No mesmo rumo, encontra-se o importante depoimento do colega de farda DÉLCIO FERREIRA DE SOUZA, o qual ainda acrescentou precisa informação sobre o tráfico de drogas perpetrado pelo réu RODRIGO:
"(...) Ivanildo foi surpreendido na posse de maconha, na praça de Açucena; (...) Que, Ivanildo possui a estratégia de fracionar a droga para venda, a fim de não ser-lhe imputado o crime de tráfico de drogas no caso de abordagem policial; (...) Que, ainda, relato da Sra. Sônia, genitora do adolescente Matheus, no sentido de que Ivanildo vendia drogas para ele e que Matheus inclusive negociou um equino com Ivanildo e Júlio César, sendo que o valor estava sendo abatido com o fornecimento de drogas; (...) Que, Matheus lhe revelou que Ivanildo e Júlio César buscam drogas em Ipatinga, trazendo cerca de 2 kg (dois quilos) de maconha e cada vez que se deslocam até lá, e que ambos possuem armas de fogo; (...) que, atuou na apreensão de pés de maconha na propriedade da família de Júlio César, mediante colaboração do próprio genitor do aludido réu; (...) Que, recebeu informações de que o denunciado George utilizava seu lava-jato para a prática do tráfico de drogas e que a ré Danielle distribuía drogas na praça; (...) Que, quanto aos acusados Luís Cláudio e Tiago, tem conhecimento de serem usuários de drogas; (...) Que, o acusado Rodrigo é conhecido traficante no Naque, e que, em Açucena, embora existem inúmeras informações de que estaria traficando entorpecentes, a polícia militar ainda não havia conseguido prendê -lo até então; (...) Que, presenciou Rodrigo confessando na Delegacia de Polícia que traficava drogas em Naque; (...)" (grifamos).
O castrense JOÃO EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA também confirmou sobre o intenso tráfico de drogas perpetrado pelo réu IVANILDO na cidade de Açucena ressaltando a dificuldade em detê-lo. Além disso, confirmou que visualizou informações no aparelho celular do menor M. L. S. referentes a mensagens concernentes a venda de drogas pelos acusados. In verbis:
"(...) Visualizaram Ivanildo passando em alta velocidade de moto em direção ao local indicado. LÁ chegando afirmou o militar que Ivanildo, Rodrigo e Luís Cláudio, ao verem a guarnição policial, demonstraram bastante nervosismo. Perto deles, no interior da quadra, foi encontrado um cigarro de maconha e um isqueiro; (...) Que, foi apreendido o aparelho celular de Ivanildo, nele verificou constar conversas no aplicativo Whatsapp em que o referido acusado dava conta de certa quantidade de drogas que havia vendido e o respectivo valor; (...) Que, tais indivíduos (Ivanildo, Luís Cláudio e Rodrigo) eram alvos constantes de denúncias da população no sentido de que traficavam drogas em conjunto; (...) Que, Ivanildo sempre era visto circulando de moto pela cidade altas horas da madrugada e que, ao tentarem abordá-lo, ele se evadia em alta velocidade; (...) Que, ao examinar o aparelho celular do menor Matheus, fornecido pela própria genitora do adolescente, verificou as mensagens relacionadas à venda de drogas por parte dos acusados; (...)" (grifamos).
Por seu turno, os militares RICARDO MARQUES DA SILVA (fl. 432) e PAULO CÉSAR (fls. 553/554) também confirmaram que tinham conhecimento sobre o tráfico de drogas desempenhado pelo réu IVANILDO na praça de Açucena.
Apesar da negativa dos acusados, observa-se que os policiais militares foram extremamente coerentes e coesos em seus depoimentos, não havendo nos autos quaisquer indícios no sentido de que estes tenham agido ilicitamente, com excesso, ou de que detinham algum interesse em incriminar falsamente os apelantes.
Salienta-se que a construção pretoriana já se assentou no entendimento de que não se pode tachar como inválido o testemunho de policial, mormente porque vige o sistema da livre apreciação das provas, permitindo ao magistrado sopesar tal depoimento em cotejo com outras provas dos autos.
Os agentes públicos não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. Conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal:
[...]
Não é só. No caso em tela, a robusta prova oral produzida em Juízo não se limita apenas aos depoimentos dos policiais militares.
A testemunha A. M. A., ao ser ouvida em Juízo (mídia audiovisual de fl. 432), esclareceu que IVANILDO praticava o tráfico de drogas naquela cidade utilizando-se de uma bicicleta para fazer as entregas que eram solicitadas pelas redes sociais. Confirmou ainda que os réus IVANILDO e JÚLIO CÉSAR são os agentes que distribuem entorpecentes para o tráfico, sendo constante o envolvimento de menores de idade.
No importante depoimento da testemunha S. L. S. em Juízo (mídia audiovisual de fl. 432), genitora do menor M. L. S., ela confirmou que o réu IVANILDO vem exercendo o tráfico de drogas na cidade entre adolescentes e jovens na praça central, na quadra poliesportiva e no lava jato do corréu GEORGE ALAN. Confirmou, por fim, que IVANILDO utiliza frequentemente uma motocicleta.
Como se não bastasse, o menor M. L. S., ao ser ouvido em Juízo na data de 02/02/2018, assumiu que adquiriu droga diversas vezes com os acusados JÚLIO CÉSAR e IVANILDO, sempre mediante contatos telefônicos, vindo posteriormente a encontrá-los em via pública para a aquisição do estupefaciente.
MAURENI FERNANDES E SILVA ratificou integralmente em Juízo (mídia audiovisual à fl. 432) o teor do relatório de investigações de fls. 49/52 confirmando que os acusados JÚLIO CÉSAR e IVANILDO praticaram crime de tráfico de drogas, ocasião em que venderam um animal equino para o menor M. L. S. e, aproveitando-se da sua condição de dependente, estariam quitando a compra do animal entregando ao menor algumas porções de drogas para abatimento da dívida.
Quanto ao acusado RODRIGO, o referido investigador confirmou que este agente é conhecido na cidade de Naque pela prática de roubo, tráfico de drogas e homicídio tentado e que teria vindo até o município de Açucena para aliar-se com os réus IVANILDO e JÚLIO CÉSAR na mercancia ilícita de drogas.
As demais testemunhas ouvidas em Juízo não acrescentaram nada para o deslinde do caso, limitando-se apenas e tão somente a ressaltar a boa conduta social de alguns réus.
Portanto, não há como vigorar a tese absolutória sustentada pelas Defesas.
Afinal, as provas colhidas no decorrer da instrução comprovaram, de forma consistente e inequívoca, a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas imputado aos réus IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR, inexistindo quaisquer causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade no caso em tela.
Apesar de terem negado a prática delituosa, os acusados apresentaram narrativas inverossímeis e completamente dissociadas do contexto fático- probatório, não rechaçando de forma crível a consistente prova oral produzida em Juízo, alicerçada tanto pelos depoimentos dos policiais militares como também por testemunhas civis.
Sendo assim, preservo o édito condenatório, não havendo que se cogitar em absolvição por ausência de provas e/ou negativa de autoria.
Inclusive, neste sentido, encontra-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 949/952v.
II) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Melhor sorte não socorre às Defesas quando sustentam a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
Conforme sabiamente já asseverou o respeitável jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imperioso que se comprove a estabilidade e permanência da associação para comércio ilícito de entorpecentes, senão vejamos:
"Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa (...). Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crime de TRÁFICO." (in Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª ed., RT. p.334). (grifamos).
Assim, de posse da supracitada orientação, infere-se que para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei Antidrogas, não basta a existência do simples dolo de agir conjuntamente, sendo imprescindível a verificação de dolo específico de associar-se de forma estável, não transitória, para a prática da traficância.
No caso em tela, depreende-se, a partir dos firmes elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, a estabilidade e permanência do grupo criminoso composto pelos apelantes IVANILDO FERNANDES VIANA; RODRIGO MARTINS ROSA e JÚLIO CESAR DA SILVA.
Embora tenham negado a prática delituosa em Juízo (mídia audiovisual à fl. 432), há provas cabais nos autos demonstrando o vínculo estável e permanente entre os referidos agentes.
Afinal, o investigador da Polícia Civil, MAURENI FERNANDES E SILVA foi categórico sob o crivo do contraditório (mídia audiovisual à fl. 432) ao assegurar que os réus IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR estavam associados desde meados do ano de 2.016 para a prática da mercancia ilícita de drogas no munícipio de Açucena.
Ademais, conforme demonstrado nos autos, especialmente o relatório circunstanciado de fls. 49/52, os acusados JÚLIO CÉSAR e IVANILDO estavam vinculados de forma estável, tanto é que em certa ocasião comercializaram um animal equino para o menor M. L. S. e, aproveitando-se da sua condição de dependente, vinham quitando a compra do animal entregando ao menor algumas porções de drogas para abatimento da suposta dívida.
Vislumbra-se, pois, a partir dos elementos probatórios que é induvidosa a existência, entre os agentes IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR, de vínculo associativo de caráter permanente constituído para a prática do tráfico de drogas, motivo pelo qual, a meu ver, a condenação pelo delito de associação foi acertadamente determinada pelo Juízo a quo.
[...]
Portanto, restando plenamente evidenciada a habitualidade, permanência e estabilidade do vínculo entre os apelantes IVANILDO, RODRIGO e JÚLIO CÉSAR para a prática de tráfico de drogas na cidade de Açucena, deve ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei Federal nº 11.343/06), não havendo que se cogitar em absolvição.
Inclusive, neste sentido é o judicioso parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 949/952v.” (fls. 42/56)
Como se observa, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recurso no Tribunal de origem.
Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação do paciente pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017529/MG (2025/0248929-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIORADVOGADO:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIO CESAR DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR DA SILVACORRÉU:IVANILDO FERNANDES VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.