Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 927845/MA (2024/0248941-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:IVARO CORREIA SANTOS JUNIORADVOGADO:EDIVAN DE JESUS COSTA PINHEIRO - MA019349AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR agrava da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra liminar de Desembargador.
A parte pede ao colegiado o afastamento da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem, ante o flagrante excesso de prazo para a formação da culpa, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Decido.
Verifico a perda do objeto do agravo regimental. Não é mais útil ou necessário discutir o afastamento da Súmula n. 691 do STJ e eventual ilegalidade na decisão liminar do Desembargador de origem, pois a ação penal foi julgada em primeiro grau, com registro de interposição de apelação.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez prolatada a sentença condenatória, fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
Com efeito, "A superveniência de sentença penal implica na falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa" (AgRg no HC n. 916.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
AgRg no HC 927845/MA (2024/0248941-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:IVARO CORREIA SANTOS JUNIORADVOGADO:EDIVAN DE JESUS COSTA PINHEIRO - MA019349AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
IVARO CORREIA SANTOS JUNIOR agrava da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra liminar de Desembargador.
A parte pede ao colegiado o afastamento da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem, ante o flagrante excesso de prazo para a formação da culpa, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Decido.
Verifico a perda do objeto do agravo regimental. Não é mais útil ou necessário discutir o afastamento da Súmula n. 691 do STJ e eventual ilegalidade na decisão liminar do Desembargador de origem, pois a ação penal foi julgada em primeiro grau, com registro de interposição de apelação.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez prolatada a sentença condenatória, fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
Com efeito, "A superveniência de sentença penal implica na falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa" (AgRg no HC n. 916.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.