Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1108047/RS (2026/0248952-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADRIANO DE RAMOSPACIENTE:LUIS GUILHERME DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA e ADRIANO DE RAMOS contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5001146-96.2014.8.21.0015/RS).
Extrai-se dos autos que, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Gravataí/RS, ADRIANO DE RAMOS foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado; e LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA foi condenado, pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena total de 17 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1542/1545).
A defesa interpôs apelações, alegando nulidade posterior à pronúncia pelo uso, em plenário, de argumento de autoridade consistente em menção a antecedentes dos acusados; sustentou, no mérito, tratar-se de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; subsidiariamente, pleiteou a revisão das penas e a concessão de assistência judiciária gratuita (e-STJ fls. 79/81).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo de LUIS GUILHERME e deu parcial provimento ao apelo de ADRIANO para reduzir a pena para 13 anos e 5 meses de reclusão, mantendo as demais disposições sentenciais, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 89/90):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE UM DOS RÉUS.
I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE CONDENAR UM DOS RÉUS PELO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, APÓS DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, POR SUPOSTO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM PLENÁRIO AO MENCIONAR ANTECEDENTES DOS ACUSADOS; (II) MÉRITO QUANTO À ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; (III) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO PROSPERA, POIS OS ANTECEDENTES POLICIAIS, CRIMINAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO CONSTAM ENTRE OS DOCUMENTOS CUJA REFERÊNCIA EM PLENÁRIO É PROIBIDA PELO ART. 478 DO CPP, QUE VEDA APENAS MENÇÕES À DECISÃO DE PRONÚNCIA, ÀS DECISÕES POSTERIORES QUE JULGARAM ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO OU À DETERMINAÇÃO DO USO DE ALGEMAS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. 2. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO PODE SER CONSIDERADA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POIS ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE CONFIRMARAM A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE NA FASE INQUISITORIAL. 3. A ALTERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE EM PLENÁRIO DEVE SER ANALISADA CONSIDERANDO O CONTEXTO DE QUE ELA FOI AMEAÇADA POR UM DOS RÉUS APÓS SEU PRIMEIRO DEPOIMENTO, O QUE JUSTIFICA A MUDANÇA DE VERSÃO POR TEMOR DE REPRESÁLIAS. 4. AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE (DESAVENÇAS ENTRE GANGUES) E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (DISPAROS DE INOPINO) ENCONTRAM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSIM COMO O CRIME CONEXO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. 5. O AUMENTO DA PENA-BASE EM DOIS ANOS PARA CADA RÉU, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, MOSTRA-SE PROPORCIONAL E ADEQUADO, CORRESPONDENDO A APROXIMADAMENTE 1/6 DA PENA MÍNIMA PREVISTA PARA O HOMICÍDIO QUALIFICADO. 6. A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DEVE PREPONDERAR SOBRE A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CONFORME DISPÕE O ART. 67 DO CP E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO, JUSTIFICANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE UM DOS RÉUS.
No presente writ, a defesa alega nulidade posterior à pronúncia por violação ao art. 478 do Código de Processo Penal, em razão do uso, pelo Ministério Público, de antecedentes e vida pregressa dos acusados como argumento de autoridade em plenário do Júri, com referência à insurgência consignada em ata.
Sustenta, ademais, excesso de pena decorrente da aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base concretamente fixada para a agravante correspondente à qualificadora excedente, defendendo que o aumento deve incidir sobre a pena mínima abstrata do tipo.
Aduz, ainda, que "a redução em somente 1/12 (um doze avos) pelo reconhecimento da confissão é indevida, impondo-se a majoração do percentual (independentemente de ser qualificada ou não). É que se trata de atenuante preponderante, não se afigurando justo que, uma vez permitido aos jurados responder tranquilamente aos quesitos próprios do fato e da autoria (a partir de sua íntima convicção), se reduza a pena em patamar tão diminuto" (e-STJ fl. 12).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão e determinar novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia a redução das penas nos termos anteriormente expostos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se, inicialmente, a declaração de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Juri em razão da utilização dos antecedentes do paciente como suposto argumento de autoridade durante os debates orais realizados na sessão plenária.
Na hipótese, a Corte Local ao negar provimento à apelação defensiva, assim consignou (e-STJ fls. 80/81):
[...]
Inicialmente, suscitam a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, mais especificamente em Plenário, quando o Promotor de Justiça fez menção aos antecedentes dos acusados como argumento de autoridade, supostamente viciando a consciência dos juízes leigos, o que não prospera.
Na dicção do artigo 478 do CPP, as partes, durante os debates, não poderão fazer referência, sob pena de nulidade ‘à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’, ou, ainda, ‘ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo’.
Como se vê, os antecedentes policiais (ocorrências criminais), criminais, histórico criminal e ações penais em curso, não constam dentre os documentos cuja juntada ou referência em Plenário é proibida, motivo pelo qual não constato a nulidade decorrente da juntada destes aos autos. Não se trata, no meu sentir, de uma lacuna legislativa ou de situação em que se permita uma interpretação extensiva ou analógica, mas de um silêncio eloquente do legislador. Ou seja, caso fosse a intenção do legislador vedar a utilização de tais documentos, certamente teria feito expressamente essa menção.
Ademais, na análise do específico caso dos autos, não constato que a menção aos antecedentes dos réus, por parte do agente ministerial, tenha sido feita como forma de influenciar indevidamente o ânimo dos Jurados.
Por essas razões, concluo que hígido o processo - seja quanto aos atos pretéritos à sessão plenária, seja quanto ao procedimento adotado na solenidade em si - inexistindo qualquer justificativa suficiente que demande e justifique a submissão dos réus a novo julgamento.
[...]
Como é de conhecimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que rol constante no art. 478 do CPP (proibição de referências durante os debates no plenário do Tribunal do Júri) é taxativo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo.
Nesse aspecto, "É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado" (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Dos trechos anteriormente colacionados, verifica-se que a Corte Local expressamente afastou que a referência feita pelo Parquet aos antecedentes penais tenha se concretizado como argumento de autoridade prejudicial aos réus.
Outrossim, desconstituir as conclusões alcançadas pela Corte local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de nulidade do julgamento, com base na alegada utilização de argumento de autoridade em prejuízo do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da impossibilidade de impetração do remédio heroico em substituição à revisão criminal ou ao recurso cabível, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não obstante a previsão legal contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o caso não permite o reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, haja vista que o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a menção aos antecedentes infracionais dos réus não configura argumento de autoridade, coaduna-se com o firme posicionamento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 957.563/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. NULIDADE. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES DO ART. 478, DO CPP. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO ASSEVERA QUE OS ACUSADOS CHEGARAM BEM PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo.
3. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP.
4. Ademais, consoante asseverado pelo Tribunal de origem, não há nos autos comprovação de que a referência feita pelo Parquet aos antecedentes penais tenha se concretizado como argumento de autoridade prejudicial ao réu. Desse modo, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de nulidade do julgamento, com base na alegada utilização de argumento de autoridade em prejuízo do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
[...]
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A correta exegese do art. 478, I do Código de Processo Penal é no sentido de vedar que textos da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sejam utilizados para fundamentar o pedido de condenação ou absolvição. Assim, é plenamente possível, durante os debates, fazer a leitura da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
2. A simples menção do órgão acusatório de que "a defesa usou meios jurídicos à sua disposição para impedir que o julgamento chegasse ao plenário, sem que tivesse êxito", bem como que o Parquet se referiu "aos antecedentes criminais do réu" e ao "tempo de sua prisão" por si só não ensejam nulidade, visto que, conforme observou o Tribunal de origem, não foram utilizadas como argumento de autoridade.
3. Para se concluir que houve argumento de autoridade por parte da acusação seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por esbarrar no Enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento.
2. A falta de debate, na origem, acerca das matérias ventiladas no apelo nobre, a despeito de eventual oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Recurso improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.306.135/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/12/2018.)
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. REFERÊNCIA PELO ÓRGÃO ACUSADOR AOS ANTECEDENTES DO RÉU. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - O que veda o Código de Processo Penal é utilizar decisões judiciais que contenham juízo prévio a respeito da conduta do réu, em plenário do Júri, que possam ser exploradas, por qualquer das partes, como argumento de autoridade.
2 - A referência pelo Parquet aos antecedentes do réu, ora paciente, não é, em princípio, argumento de autoridade, não havendo, de igual modo, demonstração, na espécie, que tenham sido os jurados por isso influenciados. Ausência de nulidade a sanar no caso concreto.
3 - Ordem denegada.
(HC n. 450.554/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
No tocante ao pedido subsidiário de redimensionamento das penas, confira-se como as reprimendas foram fixadas na origem (e-STJ fls. 1542/1544):
[...]
DOSIMETRIA.
1. Réu ADRIANO DE RAMOS
a) Vítima Pablo Dilan Muller– art. 121, §2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal (1.º FATO):
Agiu com culpabilidade ínsita ao tipo penal em questão. Trata-se de acusado que registra maus antecedentes. Não há maiores informações no que tange à conduta social ou personalidade do acusado. O s motivos do crime, bem como as circunstâncias foram analisadas pelo Conselho de Sentença. As consequências do crime, embora graves, foram aquelas comuns ao tipo. O comportamento da vítima não faz jus a valoração.
Os jurados reconheceram a qualificadora do motivo torpe (inciso I), a qual servirá para qualificar o crime, uma vez que o delito ocorreu em razão de desavenças existentes entre a gangue do denunciado e aquela da qual a vítima fazia parte.
Considerando que os jurados também reconheceram a qualificadora do crime ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), – pois o denunciado, junto com outro agente, agiu de inopino e desferiu disparos de arma de fogo, que ocasionaram a morte da vítima, sem que esta tivesse oportunidade de defesa – tal qualificadora será utilizada como circunstância agravante, pois encontra previsão no art. 61, inciso II, “c”.
Nesse contexto, havendo uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), bem como a qualificadora, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Presente a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (alínea “c” do inciso II do art. 61 do Código Penal), qualificadora utilizada como circunstância agravante, pelo que procedo ao aumento da pena no patamar de 1/6, alcançando a pena provisória o patamar de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena em dois anos e quatro meses, compensando a agravante. Dessa forma, mantenho a pena provisoriamente em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, vai a pena definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão, ante a ausência de outras moduladoras.
[...]
2. Réu LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA
a) Vítima Pablo Dilan Muller– art. 121, §2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal (1° FATO):
Agiu com culpabilidade ínsita ao tipo penal em questão. Trata-se de acusado que registra maus antecedentes. Não há maiores informações no que tange à conduta social ou personalidade do acusado. O s motivos do crime, bem como as circunstâncias foram analisadas pelo Conselho de Sentença. As consequências do crime, embora graves, foram aquelas comuns ao tipo. O comportamento da vítima não faz jus a valoração.
Os jurados reconheceram a qualificadora do motivo torpe (inciso I), a qual servirá para qualificar o crime, uma vez que o delito ocorreu em razão de desavenças existentes entre a gangue do denunciado e aquela da qual a vítima fazia parte.
Ademais, considerando que os jurados também reconheceram a qualificadora do crime ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), – pois o denunciado, junto com outro agente, agiu de inopino e desferiu disparos de arma de fogo que ocasionaram a morte da vítima, sem que esta tivesse oportunidade de defesa – tal qualificadora será utilizada como circunstância agravante, pois encontra previsão no art. 61, inciso II, “c”.
Nesse contexto, havendo uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), bem como a qualificadora, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Ausentes atenuantes. Presente a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (alínea “c” do inciso II do art. 61 do Código Penal), pelo que procedo ao aumento da pena no patamar de 1/6, alcançando a pena provisória o patamar de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão .
Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, vai a pena definitivamente fixada em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a ausência de outras moduladoras.
b) Vítima Djuliano Fernandes – art. 344, caput, do Código Penal (3° FATO):
Agiu com culpabilidade acentuada. O crime em questão configura-se quando praticado contra qualquer pessoa ou parte chamada a intervir em processo judicial ou policial, razão pela qual o fato de réu ter cometido contra vítima de homicídio representa maior reprovabilidade. Considera-se que, além de o agente ter tentado matar a vítima, depois do fato, passou a coagi-la em momento de grande vulnerabilidade, perpetuando terror sobre sua vida, o que é grave. Trata-se de acusado que possui maus antecedentes. Não há maiores informações no que tange à conduta social ou personalidade do acusado. Os motivos do crime, são próprios do tipo, favorecer interesse próprio. As circunstâncias são normais ao delito. As consequências do crime foram graves, pois a vítima não só compareceu à Delegacia de Polícia, referindo que gostaria de “retirar a queixa”, como também passou a não mais corresponder às intimações da justiça para depor no presente processo, o que demonstra que a coação sofrida foi eficaz. O comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime ocorresse.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, com a valoração negativa de três circunstâncias (culpabilidade, maus antecedentes e consequências), fixo a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão, porquanto necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Ausentes agravantes ou atenuantes, motivo pelo vai mantida provisoriamente a pena em 01 ano e 06 meses de reclusão.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, resta a pena definitivamente fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras moduladoras.
CONCURSO DE CRIMES:
Tenho que incide o concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, praticou três crimes, mediante três ações, embora duas dela tenham ocorrido no mesmo contexto, motivo pelo qual tenho por somar as penas aplicadas, restando definitivamente fixada em 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
[...]
Em sede de apelação, a Corte local manteve o critério aplicado a LUIS GUILHERME quanto ao homicídio e à coação no curso do processo e, no caso de ADRIANO, reconheceu a preponderância da atenuante da menoridade sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, redefinindo frações e fixando a pena definitiva em 13 anos e 5 meses de reclusão (e-STJ fl. 87):
[...]
A defesa aduz que a adoção da fração de 1/12 ou de 1/8 é a medida mais razoável, todavia, entendo que suficiente e apropriado o aumento da pena-base em 02 (dois) anos, tal como procedeu o sentenciante. (…) é possível que se atribua a cada uma das vetoriais (…) o aumento, via de regra, de até 1/6 (um sexto) da pena-base (…), exatamente como havido no presente caso.
Assim, por adequada e proporcional, ratifico a imposição da reprimenda base em 14 (quatorze) anos de reclusão (…); na segunda fase, ainda, acertadamente aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘c’, (…) a qual importou no aumento da pena em 1/6 (um sexto) (…).
Desse modo, vai mantida a imposição da reprimenda final em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, com base nos mesmos fundamentos, ratificada também a pena relativa ao crime de coação no curso do processo (…), restando definitivamente estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
[...]
Quanto à segunda fase, o apelante sustenta que o juízo errou em ter compensado a circunstância agravante com a circunstância atenuante, afirmando que a menoridade relativa deveria preponderar sobre a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do CP, eis que correspondente à qualificadora excedente reconhecida pelos Jurados. Neste ponto, vinga o pedido.
Considerando a disposição prevista no artigo 67 do CP, bem como entendimento jurisprudencial consolidado, entendo que a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (HC n. 557.839/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020; AgRg no REsp n. 1.896.157/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Em razão disso, procedo ao aumento da pena em razão da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima na fração de 1/8 da pena-base (um ano e nove meses) e a redução em razão da atenuante da menoridade de 1/6 da pena-base (dois anos e quatro meses), o que resulta na pena provisória de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, assim definitivamente estabelecida, preservado o regime inicial fechado.
[...]
Como é cediço, esta Corte firmou o entendimento de que, sendo reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, E 121, § 2.º, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A CONDUTA DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE SEMPRE QUE A CONFISSÃO DO ACUSADO FOR UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA 545/STJ. NO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AO PROFERIR SENTENÇA, O JUIZ PRESIDENTE SOMENTE CONSIDERARÁ AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ALEGADAS NOS DEBATES EM PLENÁRIO. ART. 492, INCISO I, ALÍNEA 'B', DO CPP. CONSIDERA-SE DEVIDAMENTE DEBATIDA EM PLENÁRIO NÃO APENAS A ATENUANTE AVENTADA PELA DEFESA TÉCNICA, MAS TAMBÉM A QUE EMERGE DA AUTODEFESA DO ACUSADO. IN CASU, A CONFISSÃO NÃO EMERGIU DOS DEBATES EM PLENÁRIO DO JÚRI. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'A', DO CP. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE DO ART. 121, § 2.º, INCISO II, DO CP. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A Corte de origem não se manifestou sobre as teses defensivas de desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte ou para a forma tentada do homicídio, que não lhe foram nem mesmo oportunamente devolvidas no apelo criminal, de modo que não poderia este Superior Tribunal se pronunciar originariamente acerca dos temas sob pena de indevida supressão de instância.
- De toda forma, não há que falar em desclassificação da condenação para o tipo de lesão corporal seguida de morte ou para a forma tentada do homicídio, pois a medida demandaria inviável reexame fático-probatório, a que o writ não se presta.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena, como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP, mesmo quando retratada ou eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.
- As circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, entretanto, somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria penal no julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo Juiz presidente, quando debatidas em Plenário.
- Para que se considere debatida em Plenário, não é necessário que a confissão seja arguida pela defesa técnica, podendo emergir do depoimento do próprio acusado, no exercício de sua autodefesa, bastando que conste, da ata de julgamento do Tribunal do Júri, a sua efetiva ocorrência.
- No caso, a confissão dos delitos não foi aventada no Plenário do Júri, nem por ocasião da autodefesa do paciente, nem pela defesa técnica, de modo que é irretocável a sentença condenatória no ponto em que não aplicou essa atenuante.
- Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas como agravante.
- Não há que falar em bis in idem na aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, uma vez que, na hipótese, ocorreu simples deslocamento da qualificadora sobejante do art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, para a segunda etapa dosimétrica, procedimento autorizado pela jurisprudência desta Corte Superior.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 527.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Na hipótese, tem-se que a qualificadora excedente, prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal, foi utilizada na segunda fase, a título de agravante genérica (e não como circunstância judicial negativa), prática consentânea com a técnica trifásica do art. 68 do Código Penal e com a discricionariedade juridicamente vinculada na dosimetria, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade.
Quanto ao mais, a alteração realizada pelo Tribunal na segunda fase - ao conferir preponderância à atenuante da menoridade sobre a agravante de ordem objetiva -, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que atenuantes relacionadas à personalidade (como a confissão e a menoridade relativa) preponderam sobre agravantes de ordem objetiva (como a agravante genérica prevista no art. 61, II, “c” do Código Penal). No entanto, na hipótese, a redução realizada mostrou-se desproporcional, de modo que adoto a fração de 1/12.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA. CONFRONTO COM A AGRAVANTE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO MERAMENTE INDICATIVO. ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. SUMULA 231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.
4. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação.
5. In concreto, a menoridade relativa deve prevalecer de forma ordinária sobre a agravante subjetiva da reincidência, o que culminaria no proporcional e equânime abrandamento de 1/12 (um doze avos). Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível estabelecer a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Destarte, deve a pena definitiva do paciente ser fixada no mínimo legal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir a pena final do paciente para 5 anos de reclusão.
(HC n. 441.341/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Passo, portanto, ao ajuste da reprimenda:
Mantida a pena-base em 14 anos de reclusão, na segunda fase, incide a redução em 1/12 (conforme fundamentação supra), ficando a pena final fixada em 12 anos e 10 meses de reclusão, diante da inexistência de outras causas modificadoras.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ADRIANO DE RAMOS para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1108047/RS (2026/0248952-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADRIANO DE RAMOSPACIENTE:LUIS GUILHERME DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.