HC 1017538/RJ (2025/0248956-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAICON REGHETI PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 29):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON REGHETI PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 70, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito ao livramento condicional, mesmo tendo cumprido 62% (sessenta e dois por cento) da reprimenda.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do pedido de livramento condicional se deu com fundamento em faltas disciplinares antigas que não podem ser consideradas eternamente para análise de pedidos inerentes ao processo de execução penal, tendo em vista que o legislador estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses.
Defende que a ausência de atividades laborativas e educacionais não pode ser utilizada como critério desclassificatório, pois é responsabilidade do Estado ofertá-las. Expõe que o exame criminológico desfavorável não deve prevalecer, pois não foi solicitado novo exame após o último realizado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso deste se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 66/70).
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado não merece reparos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o livramento condicional (e-STJ fls. 17/18):
O executado cumpre pena de 8 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão pelo cometimento de crimes de roubo, sendo um deles, majorado.
Inicialmente, foi juntado aos autos exames criminológicos desfavoráveis, conforme seq. 165.1, uma vez que o apenado demonstrou ausência de juízo crítico, já que atribuiu a prática do crime ao fato de estar chateado e querer uma roupa nova, sendo assim, não alcançou o grau de reflexão necessário para retornar ao convívio social sem riscos de reiteração delitiva.
Deve-se reconhecer, assim, que o apenado, se colocado em liberdade neste momento, poderá frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício além do risco concreto de vulnerar a ordem pública e os bens jurídicos tutelados em função de eventual reiteração criminosa.
Outrossim, fora indeferido recentemente o benefício de Progressão ao Abeto na modalidade PAD, não sendo coerente a concessão de benefício mais abrangente, com liberdade totalmente desvigiada, que é o LC.
Ademais, o apenado, após a concessão de benefício de PAD por este juízo, reiterou criminosamente após três meses, demonstrando a ausência de responsabilidade para com o cumprimento de sua pena.
Além disso, embora o apenado esteja acautelado há mais de 4 anos (com reinícios e interrupções), não há qualquer registro de desempenho de atividades laborativas e/ou educacionais em sua TFD, demonstrando a ausência de tentativa para a sua ressocialização gradual.
Note-se que, em que pese o apenado atender ao requisito objetivo e comportamento carcerário atual adequado à concessão do benefício, não atende ao requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III e parágrafo único, do Código Penal, uma vez que as suas condições pessoais indicam que a sua liberdade poderá ensejar a reiteração criminosa, frustrando-se os objetivos da execução de sua pena e turbando a ordem pública.
Neste ponto, vale ressaltar que o comportamento carcerário a que alude o inciso III, do artigo 83, da LEP deve abarcar toda a execução de sua pena, pois o dispositivo legal não faz qualquer limitação temporal à avaliação do requisito subjetivo.
Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 15/16):
[...] deve ser destacado que em virtude do crime cometido após três meses do deferimento do P. A. D., consoante acima destacado, em 07.06.2021, o mesmo teve seu benefício regredido ao regime prisional fechado, em 22.09.2022, sendo certo que o delito perpetrado naquela ocasião deu origem ao processo nº 0200108-08.2021.8.19.0001, cujo Recurso restou julgado perante a E. 5ª Câmara Criminal, momento em que foi parcialmente provido condenando-o a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, arbitrada a razão unitária no mínimo legal, inolvidando-se de que em 20.09.2024, restou indeferido o benefício de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, cujo fundamento foi a pretérita violação acima informada, tudo em conformidade com as informações fornecidas pelo Sistema SEEU.
Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício com base em elementos concretos do curso da execução, quais sejam: (a) a prática de falta disciplinar grave pelo paciente em 8/9/2021, consistente em novo delito cometido durante o gozo de prisão domiciliar; (b) a existência de exames criminológicos desfavoráveis nos autos; e (c) a ausência de desempenho de atividades laborativas e educacionais nos mais de 4 anos em que o paciente esteve acautelado.
Com efeito, o conjunto de tais informações configura fundamentação idônea para a negativa do pleito de livramento condicional, de forma que não se vislumbra a presença de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.
I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.
II - "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
III - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados e um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da pena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à fuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado [apenado] assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente [...]." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.
3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
6. "[A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO