1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1017634/DF (2025/0248957-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JESSICA DOS SANTOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1017634/DF (2025/0248957-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JESSICA DOS SANTOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA DOS SANTOS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, na apelação criminal n. 0705701-57.2022.8.07.0001, com acórdão assim ementado (fls. 294-302):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso apresentado pela Defesa contra a sentença que acolheu a denúncia, e condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são suficientes para condenar a acusada quanto ao crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, excluir a causa de aumento referente à prática da conduta nas proximidades de estabelecimento de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviável o atendimento do pleito absolutório formulado pela defesa, quando a acusada foi flagrada vendendo porções de crack a usuários, em região com alta incidência de tráfico de drogas, sendo a ação filmada e registrada por policiais que monitoravam o local.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
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HC 1017634/DF (2025/0248957-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JESSICA DOS SANTOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA DOS SANTOS LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
4. Mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, quando restou comprovado nos autos que a acusada vendia substâncias entorpecentes próximo a local com estabelecimento educacional e delegacia de polícia, com grande movimentação de pessoas no momento em que ela foi abordada.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Consta nos autos que a paciente foi condenada inicialmente à pena total de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em sede de recurso, a Defensoria Pública buscou a reforma da dosimetria da pena para que fosse afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei n. 11.343/2006. O recurso teve o provimento negado para manter a condenação nos exatos termos da sentença.
Neste writ, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção da referida majorante, considerando que a paciente não se aproveitou de eventuais facilidades ou aglomeração de estudantes, professores ou funcionários do local para implementar com maior facilidade do comércio de drogas, tanto é, que os fatos ocorreram às 19h, enquanto o horário de funcionamento da escola é até às 18h.
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06 (fls. 10).
Foram solicitadas informações (fls. 319).
O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 323) e o Tribunal de origem às fls. 328.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 341-343).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
No caso, não constato flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem manteve a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, conforme a fundamentação a seguir (fls. 294-311):
Com efeito, os policiais militares relataram que realizavam monitoramento em região com alta incidência de tráfico de drogas em Taguatinga/DF, próximo ao Colégio Claretiano, quando observaram a acusada, já conhecida na região. Destacaram que a viram realizar movimentação suspeita, em que usuários de drogas entregavam-lhe dinheiro e recebiam de volta objetos, que pareciam ser substâncias entorpecentes.
Dessa forma, abordaram um usuário que tinha acabado de trocar objetos com a acusada, sendo encontrado com ele uma porção de crack, ocasião em que afirmou que seria para consumo pessoal.
Ao ser abordada, a ré foi encontrada com a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), em espécie, e outra porção de crack, acondicionada e preparada para venda. Em razão da situação, a ré foi conduzida à delegacia, sendo destacado que a ação delitiva da apelante foi filmada. Ainda segundo os policiais, a ré admitiu informalmente que os traficantes a incentivavam a vender drogas, para sustentar o seu vício.
Importante destacar que nos termos do laudo de exame definitivo (id. 64986068), foram apreendidas as seguintes substâncias: a) 1 (um) porção de crack, com massa líquida de 0,44g; b) 1 (uma) porção de crack, com massa líquida desprezível.
Ou seja, foram apreendidas duas porções de crack, vinculadas à apelante, sendo que uma delas tinha acabado de ser fornecida pela ré a um usuário, e a outra foi apreendida em sua posse, conforme relatado pelos policiais civis responsáveis pelo auto de prisão em flagrante.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a ré não ter sido flagrada com instrumentos tipicamente utilizados na mercancia de drogas, como balança de precisão ou anotações contábeis, é insuficiente para absolvê-la, pois ela foi visualizada vendendo drogas diretamente a usuários, em região com alta incidência de tráfico de drogas, não sendo, no caso, necessária a utilização de tais apetrechos para que negociasse os entorpecentes.
No ponto, necessário destacar que a presença de denúncias anônimas, as quais segundo a defesa foram realizadas sem qualquer amparo ou comprovação nos autos, tampouco influenciaram diretamente em sua condenação, pois conforme mencionado anteriormente, a condenação da ré baseou-se, sobretudo, no fato de ter sido visualizada por policiais vendendo drogas diretamente a usuários que se dirigiam ao local, conhecido ponto de venda de drogas localizado em Taguatinga.
(...)
Prosseguindo, não deve prosperar o pedido da Defesa para excluir-se a causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da LAD, sob a alegação de que não há comprovação de que havia pessoas no local, tampouco de que estudantes da escola mencionada na sentença se dirigiam ao local para adquirir drogas.
No presente caso, não houve qualquer dúvida de que a apelante vendia substâncias entorpecentes nas proximidades de unidade escolar (Colégio Claretiano), conforme consta no relatório policial nº 162/2022 – 12ª DP (id. 70440941), que traz a imagem do local dos fatos, sendo possível visualizar o ponto onde a apelante foi flagrada vendendo drogas, próxima não apenas de um estabelecimento de ensino, mas também de uma delegacia de polícia.
No ponto, deve ser destacado que a apelante se beneficiou da grande movimentação de pessoas para vender drogas ilícitas, pois conforme relatado pelos policiais, ela vendia entorpecentes em local com grande movimentação de pessoas, no Setor Central de Taguatinga/DF, em um dia da semana e por volta das 19h, horário em que as pessoas estão saindo ou retornando do trabalho.
Assim, as circunstâncias da prisão em flagrante da ré denotam que o local em que ela vendia entorpecentes possuía grande movimentação de pessoas, tanto assim que era monitorado por policiais em razão da grande incidência de tráfico de drogas.
Diante disso, tendo em vista que os elementos probatórios produzidos durante a investigação criminal e corroborados em juízo apontaram a venda de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino e de uma delegacia de polícia, com grande circulação de pessoas, deve ser mantida a sua condenação nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006.
Do excerto transcrito, concluo que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fixada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais.
No caso dos autos, foi destacado que a paciente se beneficiou da grande movimentação de pessoas para vender drogas ilícitas, pois conforme relatado pelos policiais, ela vendia entorpecentes em local com grande movimentação de pessoas, no Setor Central de Taguatinga/DF, em um dia da semana e por volta das 19h, horário em que as pessoas estão saindo ou retornando do trabalho.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. CRIME REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E UNIDADE DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais 2. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão em provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.589/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1017634/DF (2025/0248957-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JESSICA DOS SANTOS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.