HDE 12407/EX (2025/0248962-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y M R POUTRO NOME:Y M R DE PADVOGADO:GIULYA KAROLYNNE NAVES BORGES ROSSI - GO067637REQUERIDO:C P
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por Y. M. R. P., em que é parte requerida C. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência e argumenta (fl. 3):
Requer, com fundamento no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que, desde logo, seja autorizada a Requerente a utilizar seu nome de solteira, 'Y. M. R. DE P.', nos registros civis e demais documentos brasileiros, diante da existência de sentença estrangeira de divórcio definitiva, válida e eficaz, não havendo qualquer controvérsia sobre o mérito.
A urgência se justifica pela necessidade da Requerente de atualizar seus documentos pessoais no Brasil, o que impacta diretamente em sua vida civil, bancária e previdenciária, notadamente por residir no exterior.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pela prática de ato incompatível com a pretensão, tendo vista o recolhimento das custas (fls. 42-43).
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que não há nenhum fato concreto que justifique a urgência da medida.
Ademais, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira, motivo pelo carece a parte autora de interesse no pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido, por Carta rogatória, no endereço indicado pela parte requerente à fl. 4.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO