Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1017537/RJ (2025/0248966-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS CARLOS PORTELA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS PORTELA CAMPOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5013022-53.2024.8.19.0500 - relatora a Desembargadora Nearis dos S. Carvalho Arce).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 56/61, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS PORTELA CAMPOS sendo autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento a recurso de agravo de execução penal nº 5013022-53.2024.8.19.0500.
No presente Habeas Corpus, a defesa relata, em síntese, às fls. 02/09, que foi indeferido o pedido de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da saída temporária foi fundamentado na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, sem considerar o comportamento carcerário excepcional do paciente.
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da saída temporária, conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal, e que a decisão das instâncias ordinárias contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige a análise de dados concretos da execução penal.
Argumenta que a saída temporária é essencial para o processo de ressocialização do apenado, sendo compatível com os objetivos da pena.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar ao paciente
Liminar indeferida às fls. 25/26.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso deste se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A análise do pedido de saídas temporárias atrai a normatividade do art. 123 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
No caso dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito, destacando, para tanto, que (e-STJ fls. 17/19):
Na avaliação concreta da compatibilidade do benefício de VPL em face dos objetivos da pena, devem ser sopesados e considerados tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o tipo de crime pelo qual fora condenado, a duração estimada da sua pena total, o comportamento carcerário, os argumentos defensivos e o parecer ministerial, bem como os próprios requisitos e objetivos enunciados pela LEP (Art. 1º c/c 123, III da LEP) de forma conglobada, por se tratar de saída desvigiada que visa preparar o apenado para o retorno gradual ao livre convívio social.
Após a verificação destes aspectos, não restou preenchido totalmente o requisito subjetivo. Um benefício que exige alto grau de comprometimento e responsabilidade deve somente ser concedido quando verificado o atendimento inequívoco, também, de todos os objetivos da pena, mormente a necessária ressocialização de forma prudente e a prevenção geral e especial, que revelam ao juízo se mostrar, ainda, não recomendada a concessão do benefício.
Isso, precipuamente, diante da necessária ressocialização progressiva e gradual do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da ultima ratio) para assegurar que o apenado vá se adaptado à nova realidade e a cada uma dos regimes de pena paulatinamente, até que logre atingir a liberdade condicional e, finalmente, a plenitude da liberdade com o término da pena ou extinção da punibilidade.
[...]
A concessão do benefício no atual momento, portanto, em consonância com a jurisprudência colacionada, mostrar-se-ia prematura e não contribuiria para a mencionada reinserção social mansa, pacífica e segura, já que [...] condenado por crimes praticados com violência e grave ameaça, teve a progressão ao semiaberto há 1 ano e 3 meses, sendo certo que ainda permanecerá nesse regime por mais 02 anos e possui término de pena previsto apenas para 2032, sendo necessário observar, nesse espectro, maior cautela e observação acerca do senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado para aferir a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (e-STJ fls. 13/16):
Com efeito, é imprescindível a aferição da compatibilidade da benesse pretendida com os objetivos da pena, nos termos do artigo 123, III, da Lei nº 7.210/84, independente da data do término da sanção, somente se mostrando razoável “quando verificado o atendimento inequívoco, também, de todos os objetivos da pena, mormente a necessária ressocialização de forma prudente” .
“Art. 123: A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
(...)
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.”
Nesse contexto, a saída temporária corresponde à concessão de liberdade ao apenado para que possa visitar familiares, frequentar cursos profissionalizantes, de nível médio ou superior, bem como participar de atividades que favoreçam sua reintegração social. Trata-se de benefício restrito aos condenados em cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo sua autorização justificada pela necessidade de o preso manter vínculos ético-afetivos com seus familiares, contribuindo para o desenvolvimento de seu senso de responsabilidade no convívio em sociedade.
Cumpre destacar que, durante a fruição da saída temporária, o condenado não está sujeito à escolta ou à vigilância direta do Estado, sendo depositada nele a confiança quanto à observância de conduta adequada no período da visita, na frequência a curso autorizado ou na participação em qualquer atividade permitida, bem como quanto ao retorno ao estabelecimento prisional no prazo fixado.
Dessa forma, conclui-se que as permissões de saída extramuros, entre as quais se insere a visita periódica ao lar, devem ser autorizadas sempre que não representarem risco à coletividade e se mostrarem potencialmente benéficas à ressocialização do condenado.
Isso porque, tais saídas representam um verdadeiro meio de aferição, apto a verificar se o condenado desenvolveu um nível de consciência para enfrentar as adversidades inerentes à vida em liberdade, bem como um senso de responsabilidade compatível com a confiança nele depositada por ocasião da concessão do referido benefício.
In casu, as informações colacionadas aos autos não demonstram que, nesse momento, o agravante esteja apto a ser inserido no meio social pela via de saída extramuros (VPL), sendo necessário um período de prova mais extenso, a fim de indicar que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrências.
Depreende-se, pois, que o pleito defensivo deve ser examinado com muita cautela, a fim de não frustrar a execução penal. [...]
[...]
Neste prisma, o decisum agravado deve ser mantido, posto que corretamente fundamentado, ante a ausência do requisito estabelecido no artigo 123, III, da Lei de Execução Penal.
Verifica-se que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para indeferirem as saídas temporárias não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, pois o benefício foi afastado apenas em razão da gravidade abstrata dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, da longa pena a cumprir e da necessidade de permanência no regime semiaberto por mais tempo.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO, NA LONGA PENA A CUMPRIR E NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MAIOR TEMPO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, questionando o indeferimento do pedido de saída temporária. O agravante alega violação do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP) e divergência jurisprudencial, sustentando que o tempo total da pena e a data de progressão ao regime aberto não impedem a concessão do benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para negar o benefício de saída temporária - com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e necessidade de maior tempo no regime semiaberto - é idônea; (ii) estabelecer se há violação do art. 123 da LEP, que exige análise concreta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o indeferimento do benefício de saída temporária com base apenas em elementos genéricos, como a gravidade do crime e o tempo restante de pena, sem análise concreta dos requisitos subjetivos, viola o art. 123 da LEP.
4. A jurisprudência pacífica da Corte indica que a longa pena a cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena.
5. No caso, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela legislação, como o comportamento adequado e a possibilidade de reinserção social gradual do apenado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.578.654/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes.
2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução.
3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes.
4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa.
5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 907.109/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem, a fim de determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de saídas temporárias com base em fundamentação concreta, e não na gravidade abstrata dos crimes cometidos, na longevidade da pena e no intervalo de permanência no regime intermediário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1017537/RJ (2025/0248966-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS CARLOS PORTELA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS PORTELA CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da saída temporária foi fundamentado na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, sem considerar o comportamento carcerário excepcional do paciente.
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da saída temporária, conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal, e que a decisão das instâncias ordinárias contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige a análise de dados concretos da execução penal.
Argumenta que a saída temporária é essencial para o processo de ressocialização do apenado, sendo compatível com os objetivos da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017537/RJ (2025/0248966-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS CARLOS PORTELA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.