SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1017547/SP (2025/0248974-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011439-56.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pela defesa, em acordão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Thiago Cardoso dos Santos da decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, sob o argumento de que o agravante não preenche os requisitos necessários. O agravante cumpre pena de 09 anos e 08 meses por tráfico de entorpecentes, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com término previsto para 20/04/2029.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos para concessão do livramento condicional.
III. Razões de decidir
3. O Juiz de origem indeferiu o pedido de livramento condicional, justificando que o agravante deve passar pelo regime semiaberto para demonstrar aptidão ao convívio social.
4. A concessão do livramento condicional exige a segurança do Juízo quanto à adequação do condenado à liberdade, considerando a necessidade de proteção da coletividade.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1017547/SP (2025/0248974-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu o tempo necessário da pena e possui boa conduta carcerária, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional.
Argumenta que a exigência de permanência no regime semiaberto para concessão do benefício não encontra amparo legal, sendo indevida a imposição de vivenciar o regime intermediário como condição para o livramento condicional.
Defende que a prisão não deve ser utilizada como terapia penal, pois o cárcere é um fator criminógeno que despersonaliza o interno e impossibilita sua reintegração social.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1017547/SP (2025/0248974-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
6. Tese de julgamento: "1. O cumprimento do regime semiaberto é necessário para avaliar a absorção da terapêutica penal pelo condenado. 2. A segurança da coletividade deve ser considerada na concessão de benefícios durante a execução da pena." (fl. 11)
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à concessão do livramento condicional.
Ressalta que o TJSP condicionou o deferimento da benesse à passagem prévia do paciente pelo regime semiaberto, exigência que não está prevista em lei.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente.
Indeferido o pedido liminar (fls. 67/68) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 76/79 e 80/89), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 92/96).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, o Tribunal a quo indeferiu o livramento condicional considerando a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista que o paciente possui registro da prática de falta grave.
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual apesar da falta grave, ainda que consistente em novo crime, não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional – Súmula n. 441/STJ –, justifica o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional de condenado por crimes de roubo e furto.
2. O paciente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, tendo cumprido 51% da pena. Alega-se constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o livramento condicional, argumentando que faltas disciplinares antigas não deveriam impedir a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave cometida em setembro de 2021 impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do paciente.
III. Razões de decidir
4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ.
5. A falta grave (evasão), cometida em setembro de 2021, não pode ser tida como antiga a ponto de torná-la inapta para fins de análise do mérito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.
6. A decisão da instância ordinária, que reputou ausente o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, está fundamentada e não configura constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea 'a'; LEP, art. 53, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023.
(HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Além disso, constata-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacificada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.970.217/MG, no qual fixou-se a seguinte tese jurídica sintetizada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Eis a ementa do julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Ante o exposto
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.