Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE PIRACICABA - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIO CLARO - SP (SUSCITADO)
- Advogado
- DEIVID MARCHIORI (OAB 388087/SP)
CC 206503/SP (2024/0249012-9)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE PIRACICABA - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIO CLARO - SPINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:ADAUTO BALDUINOADVOGADO:DEIVID MARCHIORI - SP388087
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Piracicaba – SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Claro – SP, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 469):
Nos termos do Conflito de Competência n° 154.240/RS, decidido pelo STJ, a competência para julgar a cessação do auxílio-acidente em razão da implementação da aposentadoria não tem causa acidentária, e, por isso, é de competência absoluta da Justiça Federal:
O Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Piracicaba – SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 7-8):
Trata-se de ação pela qual a parte autora busca o restabelecimento de seu benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho (Espécie/NB: 94/086.112.414-6).
A ação foi proposta na Justiça Estadual de São Paulo, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, com fundamento no Conflito de Competência n° 154.240/RS, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência para julgamento de cessação de auxílio acidente por força da concessão de aposentadoria seria da Justiça Federal, pois não possuiria natureza acidentária.
Pois bem, verifico, no presente caso, a incompetência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento desta ação.
O pedido em questão é expresso e apto a qualificar a causa como decorrente de acidente do trabalho, haja vista que eventual procedência do pedido, restabelecimento do benefício acidentário, demandará o exercício da competência delegada comum estadual, conforme entendimento consolidado do próprio Colendo Tribunal:
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