SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1017565/RJ (2025/0249022-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELIZA CUNHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZA CUNHA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente cumpria pena privativa de liberdade de 13 anos, 10 meses e 15 dias, quando foi homologada falta disciplinar de natureza grave, determinando-se a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias de pena eventualmente remidos.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo administrativo disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a sanção aplicada à paciente foi baseada unicamente na declaração de uma agente pública, sem fundamentação adequada, o que configura excesso de poder e nulidade do procedimento.
Argumenta que a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que homologou o processo disciplinar e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime é nula, pois não respeitou as formalidades indispensáveis para a validade dos processos disciplinares.
Defende que a ausência de defesa técnica durante a oitiva do paciente no procedimento administrativo disciplinar configura nulidade absoluta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Expõe que não houve audiência de justificação perante o Juízo da execução, o que impede a superação da nulidade do processo disciplinar.
Requer, liminarmente, que seja afastada a interrupção do prazo para progressão de regime prisional. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar, afastando-se todos os seus efeitos.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1017565/RJ (2025/0249022-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELIZA CUNHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZA CUNHA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave e determinada a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias de pena eventualmente remidos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo administrativo disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a sanção aplicada ao paciente foi baseada unicamente na declaração de uma agente pública, sem fundamentação adequada, o que configura excesso de poder e nulidade do procedimento.
Argumenta que a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que homologou o processo disciplinar e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, é nula, pois não respeitou as formalidades indispensáveis para a validade dos processos disciplinares.
Defende que a ausência de defesa técnica durante a oitiva do paciente no procedimento administrativo disciplinar configura nulidade absoluta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Expõe que não houve audiência de justificação perante o Juízo da execução, o que impede a superação da nulidade do processo disciplinar.
Requer, liminarmente, que seja afastada a interrupção do prazo para progressão de regime prisional. E, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar, afastando-se todos os seus efeitos.
As informações foram prestadas às fls. 52-55 e 56-65.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 67-69).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 19-22):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como se sabe, a grave quebra da disciplina por parte do apenado impõe a apuração pela Comissão Técnica de Classificação, responsável por processar e sancionar, em devido processo legal específico, com observância do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV).
Na espécie, a agravante foi punida por falta grave, consistente em desrespeitar e desobedecer a ordem do agente penitenciário (art. 50, VI, da LEP), no bojo do pad nº 17/2024.
Apesar de a defesa argumentar que o procedimento administrativo contou apenas com a palavra da agente penitenciária, da simples análise das peças anexadas verifica-se que a apenada renunciou ao direito ao silêncio e admitiu ter praticado os fatos que lhes foram imputados. Seja como for, a jurisprudência do STJ “é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017)” (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AgRg no HC n. 896.537/RJ, D Je de 2/5/2024).
Firmada a higidez do procedimento disciplinar, verifica-se que a jurisprudência pacífica do STJ já assentou que “a desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme art. 50, VI, da LEP” (STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, AgRg no HC n. 924.709/SP, DJEN de 9/12/2024).
Assim, enquadrando-se a conduta da apenada à hipótese prevista no rol das faltas graves, inviável a pretensão de que seja considerada de natureza média.
A defesa alega, ainda, a desproporcionalidade da aplicação da falta grave, pois a ação da apenada teria ocorrido “em razão da utilização de medicamentos controlados”, e que “a reeducanda não se encontrava em condições normais ao sair do isolamento” (fl. 33).
Todavia, a apenada declarou que faz uso de “medicação controlada”, a qual estava sendo fornecida adequadamente (fl. 10), inexistindo prova concreta, a cargo da defesa, de que a ação tenha sido influenciada por algum problema de saúde.
Nessa ordem de ideias, diante do cometimento de fato definido como falta grave (LEP, art. 127), assim entendida uma daquelas previstas no art. 50 da Lei de Execuções Penais, a consequência é a perda dos dias remidos, nos moldes do ocorrido no caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de declarar não só a constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execuções Penais, editando, em resposta, a Súmula Vinculante nº 09, mas também a inexistência direito adquirido do condenado à remição (STF, Rel. Min. Carmen Lucia, 1ª T., HC 89784/RS, julg. em 21.11.2006). Eventual decisão sancionadora, plasmada em torno da perda dos dias remidos pela prática de falta grave, não atenta contra o princípio da individualização da pena (STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsk, AI 601909 ED/RS, 1ª T., julg. em 05.09.2006), tampouco malfere os postulados da isonomia e da dignidade da pessoa humana (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., AI 580543 AgR/RS, julg. em 08.05.2007).
De fato, alterando a redação anterior do art. 127 da LEP, que ensejava grande controvérsia sobre a extensão da perda dos dias remidos em caso de falta grave, a Lei nº 12433/11, claramente encampando o Princípio da Proporcionalidade, passou a dispor que: “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”, “cabendo ao Juízo das Execuções Penais, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão” (STJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, AgRg no HC n. 835.709/SC, D Je de 5/3/2024).
Nessa linha, parece-me certo que a decisão judicial impugnada exibe motivação aceitável, suficiente a demonstrar, ao menos no que é estritamente essencial, o cabimento e a necessidade de se aplicar a fração máxima de 1/3, bem como sua razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, em situação análoga, o STJ assentou que a desobediência aos agentes penitenciários constitui falta grave, apta a justificar a perda dos dias remidos no grau máximo (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AgRg no HC n. 732.365/SP, D Je de 19/5/2022).
III - CONCLUSÃO:
Por todos esses fundamentos, dirijo meu voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a aplicação da falta disciplinar à paciente, ressaltando a presunção de veracidade das declarações de servidores públicos e a admissão da prática dos atos pela apenada.
Nessas circunstâncias, afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da falta de natureza grave demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o rito do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.
5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.
3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático- . Precedentes. probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3010/2024, DJe de 6/11/2024 – grifei.)
Por fim, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação (fl. 68):
Do excerto é possível concluir que o Colegiado não se manifestou acerca da nulidade levantada, no que pertine à suposta ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar, nem há qualquer evidência de que ele foi instado a tanto. No acórdão, há somente a menção à “higidez do procedimento disciplinar”, cujo afastamento demandaria dilação probatória, também não admitida nesta via constitucional. Da mesma forma, o Tribunal não analisou a suposta ausência de audiência de justificação no Juízo da execução, de modo que a análise dessas questões por essa Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1017565/RJ (2025/0249022-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELIZA CUNHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.