Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1017577/GO (2025/0249028-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VICTOR RIKELMY LISBOA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR RIKELMY LISBOA MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5437145-96.2025.8.09.0143).
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 23.2.2024, foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, já que o paciente está preso há mais de 500 dias, sem previsão de julgamento.
Alega que a decisão de pronúncia já transitou em julgado para o paciente, mas que ele permanece preso preventivamente devido aos recursos interpostos pelo corréu, que não favorecem o paciente.
Sustenta que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente se prolonga indefinidamente, sem que os pedidos de desmembramento do feito tenham sido apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu julgamento perante o Tribunal do Júri.
Destaca que o desmembramento do processo penal encontra previsão no art. 80 do Código de Processo Penal e que a manutenção da prisão preventiva do paciente afronta os princípios constitucionais da individualização da pena e da razoável duração do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, o desmembramento do feito ou determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analise os pedidos de desmembramento nos autos originários, de modo que o paciente possa ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em autos apartados.
Subsidiariamente, requer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017577/GO (2025/0249028-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VICTOR RIKELMY LISBOA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.