Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1017585/GO (2025/0249034-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M M S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. M. S. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente cumpre medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, impostas por sentença de 1º/10/2024, decorrentes de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, e que, diante de descumprimento reiterado e injustificado após duas audiências de justificação, foi determinada internação-sanção pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 122, III, do ECA.
A impetrante sustenta que a internação-sanção é nula porque decretada sem a oitiva pessoal do paciente, ofendendo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do enunciado 265 da Súmula do STJ.
Alega que a substituição por medida mais gravosa é excepcional, devendo observar o devido processo legal, com parecer técnico e audiência prévia, conforme o art. 43, § 4º, I e II, da Lei n. 12.594/2012.
Aduz que a Resolução n. 165/2012 do CNJ, art. 15, impõe a oitiva obrigatória do adolescente e veda a privação de liberdade antes da decisão, exigindo audiência especial com tomada de declarações e decisão sobre o prazo.
Afirma que havia meios para assegurar o comparecimento, como a condução coercitiva, de modo que a ausência de oitiva configurou cerceamento defensivo.
Assevera que a internação-sanção deve ser ultima ratio, preservando o caráter socio-pedagógico das medidas e o princípio da proteção integral.
Pondera que a manutenção da internação atenta contra a liberdade de locomoção e autoriza o manejo do habeas corpus perante este Tribunal.
Informa que instruiu o writ com cópia integral dos autos, podendo ser dispensado o fornecimento de informações pela autoridade apontada como coatora.
