SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (IMPETRANTE)
Advogados
SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
HC 1017579/MG (2025/0249037-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULINADVOGADOS:MICHAEL ARADO - SP299691SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN - SP375815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M A S DA C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0111.16.001928-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. Ademais, foi condenado à pena de 1 mês e 15 dias de prisão simples em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição retroativa.
A apelação da defesa foi improvida, conforme acórdão que restou assim ementado (fl. 41):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO - ESTUPRO (ART. 213 DO CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LCP - IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA - DESCABIMENTO. 1. Decorrido o lapso temporal aplicável à espécie entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, deve ser extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. 2. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos trazidos aos autos formam um conjunto sólido, indicando a prática delitiva por parte do acusado. 3. Incabível a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 da LCP, se os fatos ocorreram no interior da residência da vítima e não em lugar público ou acessível ao público. 4. Afigura-se improfícuo o pedido do reconhecimento da tentativa, se devidamente comprovado que os atos libidinosos foram consumados."
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (IMPETRANTE)
Advogados
SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
HC 1017579/MG (2025/0249037-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULINADVOGADOS:MICHAEL ARADO - SP299691SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN - SP375815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO ANTONIO SOARES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO ANTONIO SOARES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0111.16.001928-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. Ademais, foi condenado à pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição retroativa.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente está lastreada exclusivamente no depoimento da vítima, sem a mínima comprovação técnica ou testemunhal, violando o princípio do in dubio pro reo.
Alega que a conduta do paciente não se enquadra no art. 213 do Código Penal, pois não houve violência ou grave ameaça, e pleiteia a desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
Argumenta que a aplicação da lei penal mais benéfica é garantida pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Afirma que o paciente é primário e não há histórico de violência ou abusos por parte dele.
Defende que, caso não se entenda pela desclassificação, deve ser reconhecida a forma tentada do crime imputado, com redução da pena prevista no , do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente está lastreada exclusivamente no depoimento da vítima, sem a mínima comprovação técnica ou testemunhal, violando o princípio do in dubio pro reo.
Alega que a conduta do paciente não se enquadra no art. 213 do Código Penal, pois não houve violência ou grave ameaça, e pleiteia a desclassificação para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
Argumenta que a aplicação da lei penal mais benéfica é garantida pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Afirma que o paciente é primário e não há histórico de violência ou abusos por parte dele.
Defende que, caso não se entenda pela desclassificação, deve ser reconhecida a forma tentada do crime imputado, com redução da pena prevista no art. 14, II, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, com adequação da pena e fixação de regime inicial aberto, cabendo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação da forma tentada do delito de estupro.
Liminar indeferida (fls. 310/311).
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pela concessão da ordem, para que seja desclassificada a conduta para importunação sexual ou estupro tentado (fls. 367/368).
É o relatório.
Decido.
A apelação da defesa foi julgada em 26/05/2022. O Agravo em Recurso Especial n. 2312482 deixou de ser conhecido pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão da intempestividade do recurso especial, operando-se o trânsito em julgado em 02/05/2023 (fls. 242 e 246). Portanto, este habeas corpus, impetrado em 08/07/2025, pretende ser substitutivo de revisão criminal.
Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Sobre o tema, há inúmeros julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 857.893/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS (7,65 G DE MACONHA E 874,04 G DE CRACK). WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA ELEVAR A PENA-BASE E MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2016. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 956.647/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Com base no art. 647 do Código de Processo Penal - CPP, passo a avaliar se há flagrante ilegalidade passível de ser reconhecida de ofício que autorize a superar o óbice processual. Portanto, o escopo da análise é reduzido ao rastreio de situações teratológicas.
Para contexto, o paciente foi acusado de, em 17/08/2016, praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima M S L (adulta, nascida em 1990, fl. 204). De acordo com a denúncia:
"Conforme apurado, na manhã dos fatos, as vítimas estavam sozinhas em sua casa, quando o denunciado já chegou entrando no local e perguntou a JUSCELINO sobre MARIA SUSANA, filha deste. JUSCELINO indicou onde a filha estava, indo o denunciado ao encontro dela.
O denunciado, ao encontrar a ofendida, sem dizer palavra, iniciou o molestamento sexual, tentando agarrá-la. Em seguida, o denunciado segurou a vítima pelos ombros, abraçou-a pelas costas, roçando eroticamente o próprio corpo contra o dela, e apalpou-lhe lascivamente as coxas.
Contudo, o pai da vítima, ao perceber o que estava ocorrendo, admoestou o molestador e o mandou retirar-se da casa. Então, o denunciado deixou a mulher, foi em direção ao ancião, tomou-lhe das mãos a bíblia que lia e, com esta, golpeou-lhe o rosto, não causando, todavia, lesões corporais. Ato contínuo, o denunciado saiu do imóvel, antes, porém, ameaçou de morte MARIA SUSANA, caso fosse preso."
O voto condutor da apelação, confirmatório da condenação, descartou a necessidade de prova pericial. Além da palavra da vítima, levou em consideração a admissão do réu de que esteve presente na casa da vítima, assim como prova testemunhal, inclusive depoimento do pai da vítima, que presenciou o ocorrido (fls. 44/52, g.n.):
"Inicialmente, cumpre ressaltar que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal pode ser verificada independentemente da existência ou não de laudo pericial, pois muitas vezes o delito não deixa vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a ocorrência do crime.
Ora, nos crimes contra a dignidade sexual a materialidade da conduta pode ser comprovada pelas declarações da vítima, bem como através do acervo probatório.
No caso em tela, a materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo A.P.F.D. de fls. 02/06, boletim de ocorrência de fls. 10/15, sem prejuízo da prova oral colhida.
A autoria, do mesmo modo, é inconteste, pois embora tenha negado a prática do estupro, quando ouvido na delegacia o réu se colocou no palco dos acontecimentos, admitindo ter ido à casa da vítima para perguntar a ela sobre o paradeiro de J.M.. Disse que a conversa foi muito rápida, sequer chegou a entrar no imóvel e depois foi com sua esposa ao “Comercial Novo” comprar frango, indo almoçar em sua residência, de onde não saiu mais. Não soube explicar o motivo de a vítima estar lhe acusando (fls. 08/09).
Em juízo o réu negou os fatos narrados na denúncia, apresentando nova versão. Aduziu não ter ido à casa da vítima em momento algum na data dos fatos, apenas buscou alguns documentos seus de trabalho, no período da tarde, na residência de J.M., que fica ao lado da casa da ofendida. Disse que não saiu de sua casa no horário em que a vítima o acusa de ter praticado os atos libidinosos e que foi fazer compras com sua então esposa (mídia fl. 80v).
Em contrapartida, ouvida na delegacia, a vítima relatou que dez meses antes dos fatos em apreço, o acusado a perseguiu dentro da casa dela, acreditando que ele estava “querendo alguma coisa”, mas foi advertido por seu pai e então ele foi embora. No dia dos fatos em tela, por volta das 10 horas, estava em casa junto com seu pai, quando o acusado chegou e passou a “ir atrás dela”. Afirmou que entrou em seu quarto para fugir de M., mas ele foi atrás e lhe segurou pelos ombros, abraçando-a e encostando por trás e passou a mão em suas coxas. Afirmou que seu pai chamou a atenção do réu e a declarante disse que chamaria a polícia, momento em que ele pegou uma bíblia e arremessou no rosto de seu genitor. Esclareceu que não possuía convivência com o réu (fls. 06/07).
A vítima prestou novas declarações posteriormente, ainda em sede administrativa, descrevendo que após o ocorrido foi para a fazenda junto com seu pai, para se acalmarem do susto. Afirmou que no dia 14.08.2016, estava com seu marido R.A. e seu pai J.B.L., quando o réu chegou com um amigo, para conversar com seu marido. Relatou que seu marido lhe disse que o acusado ofereceu R$ 5.000,00 para “tirar a queixa do crime”, mas não quis fazer isso e se sentiu constrangida e com bastante medo, pois o réu lhe ameaçou de morte no dia dos fatos, acaso fosse preso. Reforçou que o abuso sexual ocorreu às 10 horas, mas acionou a polícia às 19 horas, pois estava em estado de choque e não conseguia conversar (fls. 27/28).
Em juízo a vítima confirmou integralmente suas versões iniciais, acima reproduzidas, ressaltando que o acusado a agarrou por trás e passou as mãos em suas coxas. Disse que estava de saia “normal” e que o réu não chegou a tocar em sua vagina. Informou que foi a terceira vez que o réu lhe agarrou.
O pai da vítima, J.B.L., na instância policial relatou que no dia dos fatos estava em casa com sua filha, quando, por volta das 10 horas, o réu entrou na residência perguntando onde ela estava, pois queria tomar um café, se deslocando da sala até a cozinha. Disse que viu o acusado passando as mãos nas pernas de sua filha, a qual falava para ele parar, mas o mesmo continuava. Informou ter chamado a atenção do réu e que ele foi em sua direção, pegou uma bíblia e lhe atirou no rosto, indo embora em seguida. Acrescentou que acionaram a polícia às 19 horas do mesmo dia, pois não conseguia andar sozinho e sua filha estava em estado de choque e não podia conversar. Relatou que foram orientados pela PM a irem para a fazenda acalmar os ânimos, o que fizeram no dia 08.08.2016. Disse que no dia 14.08.2016 o réu foi até a fazenda com outro rapaz amigo dele e ofereceu a quantia de R$ 5.000,00 para o marido de sua filha, para “retirar a queixa”. Declarou ainda que o réu já tentou passar a mão pelo corpo da ofendida anteriormente (fls. 23/25).
Sob o crivo do contraditório J.B.L. reafirmou que estava presente no local e data dos fatos e viu o acusado começando a agarrar a vítima, mas ela não deixou e correu para o quarto, momento em que ele foi atrás dela. Afirmou que a vítima gritou para o acusado dizendo que iria chamar a polícia e que depois disso ele pegou uma bíblia e jogou na cara do depoente, indo embora em seguida. Reiterou que antes dos fatos o acusado já perseguia a vítima na fazenda (fl. 76).
A testemunha R.A.A., na delegacia afirmou que era casado com a vítima à época dos fatos e que, no dia 14.08.2016, por volta das 19 horas, o réu e outro rapaz foram até sua residência querendo conversar, oferecendo R$ 5.000,00 para “retirar a queixa”, o que não aceitou, dizendo a eles “que isso não fazia com mulher nenhuma”. Relatou que no dia dos fatos a vítima ligou para a mãe do depoente, por volta das 16 horas, relatando o ocorrido, razão pela qual foi até a cidade de Campina Verde/MG tomar as providências cabíveis. Narrou ter visto a vítima em estado de choque, não conseguia falar, sendo que a polícia militar chamou a ambulância para levá-la ao hospital (fls. 29/30).
Na fase de instrução R.A.A. disse que a vítima lhe contou que o réu chegou a casa dela embriagado e tentou agarrá-la, não sabendo informar detalhes sobre o ocorrido, apenas que ela correu do acusado. Acrescentou que em ocasião pretérita, quando era casado com a vítima, ela lhe contou que o acusado tentou agarrá-la dentro de sua própria casa (mídia fl. 80v).
Os policiais militares A.B.S. e J.P.M. confirmaram integralmente os relatos da vítima e do pai dela, destacando que durante o registro do REDS o acusado passou a ameaçar a vítima dizendo para ela ficar esperta com ele e gesticulando com os dedos, insinuando uma arma de fogo (fls. 02/04 e mídia fl. 88).
[...]
Assim sendo, o álibi alegado pela Defesa, de que o réu estava comprando frango no horário do crime não restou cabalmente comprovado e mesmo que o estivesse, tal circunstância não o impediu de ir à casa da vítima cometer os atos libidinosos. Cabia ao acusado comprovar a veracidade de suas alegações, nos termos do art. 156 CPP, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, as declarações da vítima foram corroboradas pelos depoimentos de seu pai, testemunha presencial, do ex-marido e dos policiais militares, formando uma versão coerente e harmônica sobre os fatos, dando conta de que o réu foi até a casa dela, por volta de 10 horas, a agarrou por trás e passou as mãos em suas pernas.
Pesa ainda contra o réu os depoimentos dos policiais A.B.S. e J.P.M., os quais afirmaram que durante o registro do REDS o acusado passou a ameaçar a vítima, dizendo para ela ficar esperta com ele e gesticulando com os dedos, insinuando uma arma de fogo, situação que foi confirmada pela vítima e torna verdadeira a informação de que ele ofereceu R$ 5.000,00 para “retirar a queixa”.
Ademais, a vítima e o pai dela relataram com firmeza que o acusado já demonstrava interesse sexual pela vítima, pois a havia perseguido meses antes, querendo agarrá-la e passar a mão nela, o que reforça a ocorrência dos fatos narrados.
Em hipóteses como a dos autos, há que se dar elevada credibilidade às declarações da vítima, por se tratar de crime quase sempre cometido às ocultas, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração. Nesses casos, se a palavra da vítima não é desmentida, se não se revela ostensivamente mentirosa ou aviltante ao conjunto probatório, mostra-se impositiva a sua aceitação.
Ora, destacada a segurança e firmeza com que relataram os fatos, a ofendida e testemunhas de acusação não tinham qualquer motivo para incriminar o réu injustamente, o que, aliás, sequer foi alegado pela Defesa.
O próprio réu e sua então amásia R.M.B.A., não souberam explicar o motivo da denúncia (fls. 08/09 e 20/21).
Não há de se acolher a tese de insuficiência probatória, pois a decisão impugnada seguiu os padrões jurisprudenciais do STJ sobre provas em crimes dessa espécie.
O exame de corpo de delito é dispensável quando o abuso sexual não deixa vestígios físicos, tal como é a hipótese dos autos, consoante jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Com base nas provas dos autos - depoimentos das vítimas e de suas genitoras, declaração da psicóloga e laudo psiquiátrico -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra três vítimas, que contavam 5, 6 e 7 anos de idade à época dos fatos. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
6. Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Precedentes.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
O Tribunal de origem também seguiu a diretriz do STJ de se emprestar especial relevo à palavra da vítima, corroborada pelo depoimento do genitor, o qual presenciou os fatos. Além disto, houve outros depoimentos sobre fatos circunstanciais, tal como oferta de pagamento para "retirar a queixa" e comportamento ameaçador do réu ao ser registrado o boletim de ocorrência. Portanto, o standard probatório foi claramente atendido, não cabendo rediscuti-lo mediante reapreciação fático-probatória. Para ilustrar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo de conjunção carnal e o relatório de estudo psicossocial -, assume especial relevância. Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia inadequada pretensão revisional, porque nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
3. Ao alcançar a compreensão de que a conduta perpetrada pelo Réu fora praticada aproximadamente um mês antes de a Vítima completar quatorze anos, a Corte local valorou expressamente sobretudo a narrativa da denúncia e os depoimentos da Ofendida e de sua Genitora. Considerada essa conjuntura, não compete ao Superior Tribunal de Justiça afastar a conclusão da jurisdição de segundo grau - soberana na análise do contexto fático-probatório -, tanto em razão dos limites cognitivos da estreita via eleita, quanto da distância dos fatos e das provas.
4. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, tendo afastado a ocorrência de erro de tipo, por considerar que ele tinha absoluta ciência da idade da vítima, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus" (STJ, EDcl no AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) ).
5. Para que eventualmente seja reexaminado o standard probatório da causa principal, deverá a Defesa manejar a via de impugnação adequada, qual seja, a revisão criminal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 726.378/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
O pleito de desclassificação foi analisado pelo Tribunal a quo à luz da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da Lei de Contravenções Penais - LCP), haja vista que, na época dos fatos, ainda não existia o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Respectivamente:
Importunação ofensiva ao pudor
Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
O entendimento do TJMG foi o de que a contravenção penal não comportaria atos que chegassem ao ponto de serem libidinosos e praticados em local privado. (fls. 51/52)
" Também não prospera o pleito de desclassificação para a contravenção penal prevista no revogado art. 61, da LCP, vigente à época dos fatos – consistentes em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.
Primeiro porque os atos não ocorreram em local público ou acessível ao público, mas sim no interior da residência da vítima e, segundo, porque o réu, com inequívoca intenção de satisfazer sua odiosa lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em agarrá-la por trás e passar as mãos em suas pernas, superando, assim, as condutas descritas no art. 61 da LCP.
Impertinente, também, acolher o pleito de reconhecimento do delito em sua forma tentada, pois restou comprovado que o réu constrangeu a vítima, mediante violência, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, tendo em vista que a perseguiu até o quarto, segurou pelos ombros, encostou ao corpo dela por trás e passou a mão em suas coxas.
Desta forma, o acusado exteriorizou todos os atos executórios para a concretização do tipo penal, submetendo a vítima aos seus desígnios concupiscentes e consumando o delito."
De fato, a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor punia apenas atos sem contato físico, ligados ao pudor coletivo (palavras obscenas, exibição indecorosa, gestos lascivos, etc). Nesta linha:
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 61 DO DECRETO-LEI 3.688/41. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que tanto a existência de contato físico entre o autor e a vítima quanto o fato de que a conduta ocorreu na residência do agravante, e não em local público, impedem a desclassificação requerida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.207.791/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONDUTA DE, À FORÇA, BEIJAR, PASSAR A MÃO NAS NÁDEGAS, SEIOS E VAGINA DA VÍTIMA, POR SOBRE AS ROUPAS, E, ATO CONTÍNUO, SEM RETIRAR AS VESTES, JOGÁ-LA NO CHÃO, AGARRÁ-LA POR TRÁS E SIMULAR O ATO DE RELAÇÃO SEXUAL. AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 61 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41 (IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR). RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a teor da descrição fática constante da sentença condenatória e do acórdão recorrido, o Acusado, à força, beijou a vítima e, ato contínuo, passou a mão nas suas nádegas, seios e vagina, além de tê-la jogado no chão e, agarrando-a por trás, sem retirar as roupas, simulou o ato de relação sexual.
2. Ao analisar o tipo penal descrito no art. 214 do Código Penal, em sua redação original, observa-se que o legislador ordinário buscou tutelar a liberdade sexual da vítima, mais propriamente qualquer ato diverso da conjunção carnal que fosse cometido por intermédio de violência ou grave ameaça, sendo necessário que a conduta concupiscente seja capaz de constranger alguém à satisfação do prazer sexual voluptuoso do sujeito ativo.
3. O entendimento esposado pelo acórdão recorrido - desclassificação da conduta delituosa para a contravenção penal insculpida no art. 61 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 - afronta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o contato físico do Acusado com as vítimas, consistente em passar as mãos nas nádegas e pernas para satisfazer a lascívia, é suficiente para caracterizar o delito de atentado violento ao pudor" (AgRg no AgRg no AREsp 152.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).
4. Recurso provido para cassar o acórdão hostilizado e determinar que, retornados os autos ao Tribunal de origem, prossiga no julgamento das demais teses defensivas expostas na apelação criminal, considerando que a conduta descrita subsume-se ao tipo previsto no art. 214 do Código Penal, em sua redação original.
(REsp n. 1.111.043/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 7/10/2014.)
Portanto, comparado ao crime de estupro, a superveniência do crime de importunação sexual configura lei penal mais benéfica, passível de retroação em favor do paciente. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE DA READEQUAÇÃO TÍPICA. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O TJ manteve a condenação do recorrente, considerando a demonstração da autoria e materialidade delitivas a partir das provas testemunhais produzidas nos autos, notadamente o depoimento da vítima, corroborado com as demais testemunhas.
1.1. Nos crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, conforme se verifica, a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que apoiada nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos probatórios. Assim, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
2. Em razão da edição da Lei n. 13.718/2018, que acrescentou o artigo 215-A, tipificando o crime de importunação sexual, que prevê pena de um a cinco anos, menor do que no art. 215, houve a desclassificação da conduta, em razão de superveniência de lei penal mais benéfica.
2.1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a aplicação do disposto no art. 215-A do CP para conduta praticada antes da sua entrada em vigor, se reconhecida a adequação entre o tipo e o fato, como feito (erroneamente) pela Corte local" (AgRg no AREsp n. 2.208.241/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.289.371/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, de modo a não se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte caso houvesse controvérsia relevante em torno dos fatos ou se imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do que foi relatado pela Corte de origem.
2. Diante dos fatos narrados, está configurada a vontade de agir do respectivo art. 215-A do Código Penal, o qual pune com pena mais branda o ato descrito - praticado sem violência ou grave ameaça contra a ofendida -, motivo pelo qual a aplicação retroativa é medida que se impõe. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.642.027/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 13/4/2023.)
A distinção entre importunação sexual e estupro sem conjunção carnal reside na (in)existência de violência ou grave ameaça, conforme precedente ilustrativo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese desclassificatória não encontra abrigo na via do recurso manejado pela defesa. A aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, dado que o referido tipo penal (importunação sexual) é praticado sem violência ou grave ameaça, ao contrário do tipo penal do estupro (art. 213 do Código Penal), no qual é indispensável o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima a fim de consumar-se.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 83, confirma o entendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação dos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação sexual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.882.364/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Não há necessidade de revolvimento fático-probatório para verificar que, diferentemente da conclusão do Tribunal a quo, não houve violência ou grave ameaça. É o próprio voto condutor que assevera que réu "a perseguiu até o quarto, segurou pelos ombros, encostou ao corpo dela por trás e passou a mão em suas coxas.", fl. 50. Ou seja, a aproximação física do réu ao corpo da vítima - forçando-a a ficar junto de si - já consiste a importunação sexual em si, e não em violência para alcançar tal desiderato.
Portanto, devida a desclassificação de estupro para importunação sexual, pois houve prática de ato libidinoso, diverso de conjunção carnal, sem violência ou grave ameaça. O paciente conseguido surpreender e encurralar a vítima dentro da casa dela, tendo apalpado suas coxas.
A pena foi aplicada pelo TJMG no mínimo legal:
"No tocante à pena, restou concretizada no patamar mínimo legal de 06 anos de reclusão, à míngua de circunstâncias judiciais negativas, atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas, dispensando quaisquer retoques.
Diante do quantum de pena, superior a quatro anos, acertada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP."
Seguindo-se os critérios de dosimetria de pena-mínima da instância anterior, a pena deverá ser fixada em 1 ano de reclusão, no regime aberto, sendo passível de substituição por uma pena restritiva e direito ou de multa (art. 44, §2º, do Código Penal), a critério do juízo da execução.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para desclassificar o crime pelo qual o paciente foi condenado (Ação Penal n. 0019282-86.2016.8.13.0111) de estupro (art. 213, caput, do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP). Em consequência, a pena fica redimensionada para 1 ano de reclusão, em regime aberto, passível de ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou multa, conforme for definido pelo juízo da execução penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 14, II
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, com adequação da pena e fixação de regime inicial aberto, cabendo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação da forma tentada do delito de estupro.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (IMPETRANTE)
Advogados
SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
HC 1017579/MG (2025/0249037-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULINADVOGADOS:MICHAEL ARADO - SP299691SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN - SP375815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO ANTONIO SOARES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.