Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOANNA KAROLINA SEVERO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOANNA KAROLINA SEVERO DOS SANTOS (OAB 129464/RS)
HC 1017578/RS (2025/0249040-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOANNA KAROLINA SEVERO DOS SANTOSADVOGADO:JOANNA KAROLINA SEVERO DOS SANTOS - RS129464IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V S F DA SPACIENTE:V S F DA SPACIENTE:V S F DA SPACIENTE:V S F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. S. F. da S., no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Reclamação Criminal n. 5080149-14.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o inquérito policial n. 5013963-67.2024.8.21.0008 foi instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, cometido contra as vítimas M. F. S. e E. F. S. (fl. 2).
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento das investigações, sobrevindo decisão que acolheu o pedido.
Inconformada, a mãe das supostas vítimas ajuizou reclamação criminal na origem, que não foi conhecida.
A impetrante sustenta que a decisão de arquivamento se mostra prematura e carece de reavaliação, pois desconsidera elementos probatórios relevantes e não exaure todas as possibilidades investigativas.
Afirma que, em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima é elemento central da prova, especialmente quando não há testemunhas diretas, e que o depoimento da menor, ainda que considerado confuso, não foi suficientemente analisado em um contexto de múltiplas diligências investigativas.
Aponta que a ausência de marcas físicas não afasta, por si só, a hipótese de violência sexual, especialmente em crimes desta natureza, nos quais muitas vezes não há evidências materiais imediatas.
Alega que o arquivamento sem esgotamento das diligências viola o princípio da proteção prioritária da infância, desconsiderando o dever do Estado de investigar exaustivamente possíveis atos de violência contra menores.
Defende, ainda, que o habeas corpus é cabível na espécie, pois objetiva proteger direitos fundamentais de crianças vítimas de violência, ainda que não diretamente relacionados à liberdade de locomoção.
