Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1017640/SP (2025/0249044-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS LIMA MANTOVANI DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUCAS LIMA MANTOVANI DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Apelação Criminal n. 1507784-66.2023.8.26.0577.
Nesta Corte, a defesa sustenta que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem subtraído é avaliado em R$ 43,03. Assevera que a reincidência não afasta, por si só, a atipicidade material.
Postula, dessa forma, a concessão da ordem para absolver o paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 72-74).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A Juíza sentenciante rejeitou a tese de insignificância da conduta "porque o réu é reincidente e cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena" (fl. 47).
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, oportunidade em que afirmou a impossibilidade de reconhecer a atipicidade da conduta diante a reincidência do paciente.
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus, de maneira mais aprofundada, no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
