HDE 12408/EX (2025/0249047-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M DA SREQUERENTE:B F V MADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490LUIS FELIPE DE CASTRO ARAUJO - DF073000REQUERIDO:L M DA SREQUERIDO:B F V MADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490LUIS FELIPE DE CASTRO ARAUJO - DF073000
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por L. M. da S. e B. F. V. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Bélgica.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 52-56).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentadas a decisão estrangeira (fls. 21-26), acompanhada de apostila (fl. 20; tradução: fl. 30) e da tradução oficial (fls. 27-30), e a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 32-35).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).