Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 1017590/PI (2025/0249048-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOSADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍCORRÉU:FRANCIMARA ARAUJO DA SILVACORRÉU:FRANCISCO GEILSON VIEIRA DE SOUSA CASTELO BRANCOCORRÉU:LEONARDO ARAUJO DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:MARCIANO UMBELINO DOS SANTOSCORRÉU:MATEUS ALVES DE ARAUJOCORRÉU:GLAUBESON COSTA DOS SANTOSCORRÉU:DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTECORRÉU:XAVIER PEREIRA DE SOUZACORRÉU:SERGIO ALVES PEREIRACORRÉU:SEBASTIAO QUEIROZ DOS SANTOS MELO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS, em face da decisão unipessoal que concedeu a ordem, de ofício, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 0806958- .58.2024.8.18.0031 no que concerne ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 1.555-1.561).
Em suas razões, o embargante afirma a existência de omissão na decisão embargada, pois deixou de apreciar a tese de ausência de justa causa para a imputação do crime de lavagem de dinheiro, com o seu respectivo trancamento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de estender os efeitos do trancamento já reconhecido quanto ao delito de tráfico de drogas para abranger também a imputação do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998).
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado com efeitos modificativos.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante afirma a existência de omissão na decisão recorrida, por não ter sido analisada a ausência de justa causa para a imputação do crime de lavagem de dinheiro.
No caso concreto, o habeas corpus não foi conhecido por ser substituto de recurso próprio.
Contudo, diante da existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado quanto à imputação de tráfico de drogas, foi concedida a ordem de ofício, com os seguintes fundamentos (fls. 1.557-1.561):
Primeiramente, insta consignar que há alguns julgados esparsos do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que outras provas podem ser aptas à comprovação da materialidade do tráfico de drogas, mesmo sem apreensão de entorpecente. Confira-se: AgRg no HC n. 896.103/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no HC n. 844.364/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AgRg no HC n. 788.240/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.
Não obstante, o entendimento majoritário das duas turmas com competência em matéria penal nesta Corte assentou-se no sentido da ausência de comprovação da materialidade do tráfico de drogas quando não há nenhuma apreensão de entorpecentes, nem mesmo com corréus, em situação a ser verificada no caso concreto. Nesse sentido:
[...]
Na hipótese dos autos, analisando os detalhes do caso concreto descritos no aresto impugnado, os outros elementos de prova - diálogos e imagens extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, que serviram de suporte à denúncia ofertada pela acusação, não são capazes de evidenciar concretamente a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes imputado ao paciente. In casu (fls. 46-49 - grifei):
[...]
Como se vê, a denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, com exposição satisfatória do fato, em tese, criminoso e suas circunstâncias, sem prejudicar o contraditório ou a ampla defesa, com a qualificação do acusado, a classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas.
Além disso, demonstrou prova da materialidade e indícios da autoria suficientes ao presente momento processual (com base nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial os relatórios de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos na residência da corré Francimara Araújo da Silva, além do relatório de análise do celular do paciente, apreendido em 04/11/2024).
[...]
Com efeito, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, somente foram inferidas suposições acerca da referida conduta delitiva atribuída ao paciente, que, supostamente, admitiu em mensagens "que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018" (fl. 48), não tendo sido apreendida qualquer substância ilícita em posse do acusado.
Dessarte, o trancamento da ação penal, , é medida excepcional que nesse ponto se impõe no presente caso, diante da ausência de indícios mínimos de prova da materialidade do delito de tráfico imputado ao paciente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 0806958- .58.2024.8.18.0031 no que concerne ao delito de tráfico ilícito de entorpecente.
Como se vê dos excertos acima, a decisão embargada esclareceu que o trancamento da ação penal quanto ao crime de tráfico de droga era medida excepcional, diante da ausência de indícios mínimos de prova da materialidade do delito de tráfico, pois não foi apreendida qualquer substância ilícita em posse do acusado.
O mesmo não se dá com relação ao crime de lavagem de dinheiro. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
No caso em tela, não restou demonstrada a evidente ausência de justa causa a ensejar o trancamento da ação penal em relação ao delito de lavagem de dinheiro.
A denúncia narrou o seguinte quanto ao embargante (fls. 23-25):
Francisco Antônio Queiroz dos Santos (CPF 042.***.***-00), vulgo Novim, costuma fazer o transporte da droga entre os Estados do Maranhão e Piauí em carros locados. Chegando à cidade de Cajueiro da Praia, a droga é guardada e distribuída para comercialização.
Entre as imagens relevantes contidas no aparelho telefônico de FRANCIMARA encontra-se dois comprovantes de pagamento para NOVINHO, tendo como pagador a pessoa de MARIA DE CARVALHO, tia daquela. A despeito de tais comprovantes, não se pode precisar que o acusado integre a organização criminosa, ante ausência de mais elementos comprobatórios. Além disso, em sede de interrogatório o acusado apontou não ter vínculos com FRANCIMARA. O fato é confirmado por FRANCIMARA, que, no seu interrogatório, afirmou que “Que NOVIM não tinha relações com o grupo”.
A despeito disso, existem nos autos provas do cometimento de outros crimes.
O celular de Francisco (Novinho) foi apreendido durante cumprimento de mandado de prisão temporária (autos nº 0806958-58.2024.8.18.0031) e enviado à FICCO para extração e análise de dados. Foi realizada análise, tendo sido colhidos indícios da prática de diversos ilícitos penais.
Por exemplo, é patente que o acusado registrou o veículo VW Gol (placa OEZ7A04) no nome de Sebastião Queiroz dos Santos Melo, seu irmão. Vídeos e mensagens no celular indicam que Francisco é o verdadeiro proprietário do veículo, reforçando que Sebastião atua como “laranja”. Além disso, Conversas revelam planejamento para transferir outros bens, como imóveis e veículos, ao nome de Sebastião, com o objetivo de dificultar rastreamento patrimonial.
Francisco admitiu, em mensagens, que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018.
Mensagens apontam a intenção de criar recibos falsos para justificar a posse de bens, como um chalé. Francisco discute com seu advogado detalhes sobre valores e hospedagens fictícias em um chalé de sua propriedade.
Francisco confessou em conversa extraída de seu celular que, após 2018, envolveu-se com contrabando de cigarros, atividade que mantinha até ter seu celular apreendido (em 04/11/2024).
Em sede de interrogatório declinou o seguinte:
“Que é empresário no ramo de restaurante, compra e venda de veículos e revenda de água e gás; Que tem uma empresa formalizada, não lembrando o CNPJ; Que essas atividades lhe rendem em média 13 mil reais por mês; Que tem dois carros, sendo um Renegade e um Gol (ambos apreendidos); Que tem um chalé onde foi preso e mais três lotes; Que não tem aplicações bancárias; Que parte dos rendimentos são formalizados; Que declara imposto de renda; Que não lembra a renda que declarou na última declaração de IR; Que não tem e nunca teve envolvimento com tráfico de drogas; Que já vendeu cigarros contrabandeados no passado, mas não vende mais; Que parou há cerca de cinco meses de comercializar cigarros; Que lucrava cerca de 10 mi reais por mês coma venda de cigarros; Que comprava de terceiros não saindo declinar os nomes; Que só conhece Mateus (Baixinho) de vista, não tendo relação nenhuma com ele; Que só conhece Sérgio de vista, não tendo relação nenhuma com ele, mas já comprava maconha com ele antigamente, mas faz tempo; Que viu uma reportagem sobre a prisão do Sérgio no último sábado com cinco quilos de cocaína; ; Que não comentou com ninguém sobre essa prisão do Sérgio; Que só conhece Francimara de vista, não tendo relação nenhuma com ela; Que não conhece David(Cebola); Que só conhece Leonardo (Petequinha) de vista, não tendo relação nenhuma com ele, mas sabe que ele é traficante de drogas; Que não conhece Davi sobrinho do Baixinho; Que nunca o viu e nem sabe quem é; Que nunca recebeu e nem enviou PIX, dinheiro ou fez outra transação bancária para os outros investigados (Francimara, Maria do Carmo, Sérgio, Mateus etc.); Que só conhece Xavier (Pintado) de vista, não tendo relação nenhuma com ele, não sabendo se e trafica drogas; Que Xavier foi preso pelo Draco na mesma operação que o interrogando. Que não conhece os outros investigados. Dada a palavra à advogada, esta fez perguntas tendo sido respondido o seguinte: O veículo Gol apreendido na segunda-feira é de seu irmão (Sebastião); Que estava com o carro porque ele lhe emprestou em razão de o seu ter sido apreendido em outra operação.”
Quanto ao ponto, eis o seguinte trecho do acórdão do Tribunal local:
Como se vê, a denúncia atendeu ao art. 41 do CPP1, com exposição satisfatória do fato, em tese, criminoso e suas circunstâncias, sem prejudicar o contraditório ou a ampla defesa, com a qualificação do acusado, a classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas.
Além disso, demonstrou prova da materialidade e indícios da autoria suficientes ao presente momento processual (com base nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial os relatórios de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos na residência da corré Francimara Araújo da Silva, além do relatório de análise do celular do paciente, apreendido em 04/11/2024).
A propósito, é o entendimento do STJ: “não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.”
[...]
Ademais, “Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.”
A eventual desconstituição das premissas estabelecidas pelas instâncias de origem quanto ao ponto demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita.
Assim, não há que se falar em vício do acórdão embargado tão somente porque contrário aos interesses da parte embargante.
Nesse sentido:
"[...]
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.
4. Nos termos da orientação desta Corte Superior, [n]ão é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes, motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
5. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.902/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)"
"[...]
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
2. Na hipótese, é nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em discutir a matéria de fundo que não foi apreciada em razão do não conhecimento do recurso. Não se verifica, portanto, estarem presentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.
Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.
5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
6 . Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.)"
Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.
Autos à Secretaria para o cumprimento das demais diligências ao fim da decisão anterior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
PExt no HC 1017590/PI (2025/0249048-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:MATEUS ALVES DE ARAUJOADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOSADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401CORRÉU:FRANCIMARA ARAUJO DA SILVACORRÉU:FRANCISCO GEILSON VIEIRA DE SOUSA CASTELO BRANCOCORRÉU:LEONARDO ARAUJO DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:MARCIANO UMBELINO DOS SANTOSCORRÉU:GLAUBESON COSTA DOS SANTOSCORRÉU:DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTECORRÉU:XAVIER PEREIRA DE SOUZACORRÉU:SERGIO ALVES PEREIRACORRÉU:SEBASTIAO QUEIROZ DOS SANTOS MELO
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito extensivo formulado por MATEUS ALVES DE ARAUJO.
Afirma que, por se se encontrar na mesma situação fático-processual do corréu FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS cabível a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem, de ofício, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 0806958-.58.2024.8.18.0031 no que concerne ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 1.555-1.561).
Alega que a decisão foi fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal, pelo contrário, trata-se de fundamentos objetivos e extensíveis aos corréus que se encontrarem nas mesma situação fática-processual, pois a ausência de apreensão de entorpecentes e a consequente impossibilidade de realização de laudo toxicológico constituem vícios que atingem a própria estrutura da ação penal, contaminando de forma indistinta todos aqueles que respondem pelo mesmo fato típico.
Requer o deferimento do pedido de extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de extensão não comporta deferimento neste STJ.
Com efeito, o do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles, aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.
HC 1017590/PI (2025/0249048-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:FRANCIMARA ARAUJO DA SILVACORRÉU:FRANCISCO GEILSON VIEIRA DE SOUSA CASTELO BRANCOCORRÉU:LEONARDO ARAUJO DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:MARCIANO UMBELINO DOS SANTOSCORRÉU:MATEUS ALVES DE ARAUJOCORRÉU:GLAUBESON COSTA DOS SANTOSCORRÉU:DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTECORRÉU:XAVIER PEREIRA DE SOUZACORRÉU:SERGIO ALVES PEREIRACORRÉU:SEBASTIAO QUEIROZ DOS SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANTÔNIO QUEIROZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0753576-15.2025.8.18.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998, sem que houvesse apreensão de substância entorpecente ou descrição de crime antecedente para lavagem de dinheiro (fls. 3-4).
Alega que a denúncia é inepta, pois não descreve a apreensão de drogas, condição indispensável para a configuração do crime de tráfico, e não apresenta justa causa para a imputação de lavagem de dinheiro, por ausência de descrição dos crimes antecedentes (fls. 7-10).
Afirma que não há provas concretas que sustentem as acusações, sendo baseadas em indícios vagos e elementos genéricos, sem materialidade delitiva (fls. 9-10).
Sustenta que a manutenção da ação penal sem provas concretas configura constrangimento ilegal, justificando o trancamento da ação penal (fls. 12-15).
No mérito, requer o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas, a declaração de ausência de justa causa para a imputação de lavagem de dinheiro e o trancamento definitivo da ação penal (fls. 16-17).
HC 1017590/PI (2025/0249048-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:FRANCIMARA ARAUJO DA SILVACORRÉU:FRANCISCO GEILSON VIEIRA DE SOUSA CASTELO BRANCOCORRÉU:LEONARDO ARAUJO DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:MARCIANO UMBELINO DOS SANTOSCORRÉU:MATEUS ALVES DE ARAUJOCORRÉU:GLAUBESON COSTA DOS SANTOSCORRÉU:DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTECORRÉU:XAVIER PEREIRA DE SOUZACORRÉU:SERGIO ALVES PEREIRACORRÉU:SEBASTIAO QUEIROZ DOS SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 1º da Lei 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade das práticas delitivas imputadas, devendo haver o seu trancamento.
Argumenta que a denúncia é inepta quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão da substância entorpecente.
Defende que não há justa causa para a imputação do crime de lavagem de dinheiro, diante da falta de descrição dos crimes antecedentes e do nexo causal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
Na presente hipótese, não há prova nos autos quanto à total identidade fático- processual entre as partes, bem como não há a manifestação de origem analisando o caso concreto.
Logo, incabível, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de trancamento da ação penal, devendo a defesa, caso queira, repetir a insurgência no juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Além disso, pleiteia liminarmente a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0806958-58.2024.8.18.0031 e a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 16-17).
O pedido de liminar foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 1.524-1.525.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 1.535-1.544.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 1.548-1.551.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No que tange à insurgência contra a manutenção da custódia cautelar do acusado, constata-se que a matéria não foi analisada pela instância ordinária, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:
"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
De outro lado, no que concerne à imputação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a fundamentação contida no acórdão impugnado, verifica-se a presença de coação ilegal que permite a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, insta consignar que há alguns julgados esparsos do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que outras provas podem ser aptas à comprovação da materialidade do tráfico de drogas, mesmo sem apreensão de entorpecente. Confira-se: AgRg no HC n. 896.103/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no HC n. 844.364/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AgRg no HC n. 788.240/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.
Não obstante, o entendimento majoritário das duas turmas com competência em matéria penal nesta Corte assentou-se no sentido da ausência de comprovação da materialidade do tráfico de drogas quando não há nenhuma apreensão de entorpecentes, nem mesmo com corréus, em situação a ser verificada no caso concreto. Nesse sentido:
[...] 4. Todavia, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade delitiva por meio de apreensão de substância entorpecente, ainda que na posse de um dos corréus, e a realização do laudo toxicológico.
6. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.
7. A condenação baseada exclusivamente em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva, com extensão de efeitos aos corréus.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em interceptações telefônicas " (AgRg no AREsp n. 2.876.677/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação telefônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes.
5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável.
6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são insuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas". (AgRg no HC n. 822.924/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a absolvição dos pacientes em relação à prática do crime de tráfico de drogas e à associação para o tráfico.
2. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação dos pacientes com base em interceptações telefônicas e depoimentos, sem a apreensão de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito.
4. Outra questão diz respeito à possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de dolo e vínculo estável e permanente entre os agentes para a configuração do crime de associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
5. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação por associação para o tráfico de drogas não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta via
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito. 2. O reexame de provas para verificar dolo e vínculo associativo no crime de associação para o tráfico é vedado em habeas corpus. (AgRg no HC n. 874.476/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Na hipótese dos autos, analisando os detalhes do caso concreto descritos no aresto impugnado, os outros elementos de prova - diálogos e imagens extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, que serviram de suporte à denúncia ofertada pela acusação, não são capazes de evidenciar concretamente a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes imputado ao paciente. In casu (fls. 46-49 - grifei):
"O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, nos seguintes termos:
'Francisco Antônio Queiroz dos Santos (CPF 042.***.***-00), vulgo Novim, costuma fazer o transporte da droga entre os Estados do Maranhão e Piauí em carros locados. Chegando à cidade de Cajueiro da Praia, a droga é guardada e distribuída para comercialização.
Entre as imagens relevantes contidas no aparelho telefônico de FRANCIMARA encontra-se dois comprovantes de pagamento para NOVINHO, tendo como pagador a pessoa de MARIA DE CARVALHO, tia daquela.
A despeito de tais comprovantes, não se pode precisar que o acusado integre a organização criminosa, ante ausência de mais elementos comprobatórios. Além disso, em sede de interrogatório o acusado apontou não ter vínculos com FRANCIMARA. O fato é confirmado por FRANCIMARA, que, no seu interrogatório, afirmou que “Que NOVIM não tinha relações com o grupo”.
A despeito disso, existem nos autos provas do cometimento de outros crimes.
O celular de Francisco (Novinho) foi apreendido durante cumprimento de mandado de prisão temporária (autos nº 0806958-58.2024.8.18.0031) e enviado à FICCO para extração e análise de dados. Foi realizada análise, tendo sido colhidos indícios da prática de diversos ilícitos penais.
Por exemplo, é patente que o acusado registrou o veículo VW Gol (placa OEZ7A04) no nome de Sebastião Queiroz dos Santos Melo, seu irmão. Vídeos e mensagens no celular indicam que Francisco é o verdadeiro proprietário do veículo, reforçando que Sebastião atua como “laranja”. Além disso, Conversas revelam planejamento para transferir outros bens, como imóveis e veículos, ao nome de Sebastião, com o objetivo de dificultar rastreamento patrimonial.
Francisco admitiu, em mensagens, que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018.
Mensagens apontam a intenção de criar recibos falsos para justificar a posse de bens, como um chalé. Francisco discute com seu advogado detalhes sobre valores e hospedagens fictícias em um chalé de sua propriedade.
Francisco confessou em conversa extraída de seu celular que, após 2018, envolveu-se com contrabando de cigarros, atividade que mantinha até ter seu celular apreendido (em 04/11/2024).
[...]
Como se vê, a denúncia atendeu ao art. 41 do CPP, com exposição satisfatória do fato, em tese, criminoso e suas circunstâncias, sem prejudicar o contraditório ou a ampla defesa, com a qualificação do acusado, a classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas.
Além disso, demonstrou prova da materialidade e indícios da autoria suficientes ao presente momento processual (com base nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial os relatórios de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos na residência da corré Francimara Araújo da Silva, além do relatório de análise do celular do paciente, apreendido em 04/11/2024).
A propósito, é o entendimento do STJ: 'não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.'
Acrescente-se que a consolidada jurisprudência do STJ já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, dos autos, consta da denúncia que o paciente 'admitiu, em mensagens, que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018'.
Ademais, 'Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.'
Portanto, 'o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade', o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, não há que se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa, devendo o processo seguir normalmente o seu trâmite."
Com efeito, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, somente foram inferidas suposições acerca da referida conduta delitiva atribuída ao paciente, que, supostamente, admitiu em mensagens "que teve envolvimento com tráfico de drogas pelo menos até 2018" (fl. 48), não tendo sido apreendida qualquer substância ilícita em posse do acusado.
Dessarte, o trancamento da ação penal, nesse ponto, é medida excepcional que se impõe no presente caso, diante da ausência de indícios mínimos de prova da materialidade do delito de tráfico imputado ao paciente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 0806958-58.2024.8.18.0031 no que concerne ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de delitos de organização criminosa da Comarca de Teresina/PI e ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017590/PI (2025/0249048-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:FRANCIMARA ARAUJO DA SILVACORRÉU:FRANCISCO GEILSON VIEIRA DE SOUSA CASTELO BRANCOCORRÉU:LEONARDO ARAUJO DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOSCORRÉU:MARCIANO UMBELINO DOS SANTOSCORRÉU:MATEUS ALVES DE ARAUJOCORRÉU:GLAUBESON COSTA DOS SANTOSCORRÉU:DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTECORRÉU:XAVIER PEREIRA DE SOUZACORRÉU:SERGIO ALVES PEREIRACORRÉU:SEBASTIAO QUEIROZ DOS SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.