Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ (OAB 90628/RS)
HC 1017588/RS (2025/0249049-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ADRIANO OLIVEIRA DA LUZADVOGADO:ADRIANO OLIVEIRA DA LUZ - RS090628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUAN PAIM DE VARGASCORRÉU:ROZILDA DE OLIVEIRA FAGUNDESCORRÉU:PAULO RODRIGO DE OLIVEIRA FAGUNDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R P DE V, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5009496-73.2022.8.21.0086/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e11 meses de reclusão, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de cerceamento do direito de defesa, pois o expediente que continha os exames clínicos das supostas vítimas permaneceu em sigilo durante toda a instrução do processo, impossibilitando o acesso pela defesa, tornando a decisão nula por violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, falta de provas suficientes e robustas de autoria e materialidade delitiva, uma vez que a condenação teria se baseado em depoimentos conflitantes da vítima e das testemunhas.
Destaca que os exames de corpo de delito das supostas vítimas deram negativo para conjunção carnal, o que contradiz as alegações das vítimas e inocenta o paciente.
Liminar indeferida às fls. 338/339, por meio de decisão da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 413/415.
Parecer ministerial de fls. 417/423 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Das informações prestadas (fls. 413 e-STJ), verifica-se que o acórdão apontado como ato coator neste writ foi também impugnado na via recursal, estando pendente de exame.
