Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1017591/SP (2025/0249060-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LEONARDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA - SP410581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS IURY DE OLIVEIRA CEZARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS IURY DE OLIVEIRA CEZAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave e aplicada a perda de 1/3 dos dias remidos, além da interrupção do lapso para progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Alega que o reconhecimento de falta grave pressupõe prova robusta, inequívoca e direta da conduta dolosa do reeducando, o que não ocorreu no caso, pois a decisão impugnada se baseou apenas em elementos indiciários e na fala da mãe do paciente.
Defende que a aplicação das sanções de perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime são desproporcionais, afrontando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, especialmente considerando o comportamento prisional adequado do paciente.
Requer, liminarmente, que seja assegurada a manutenção da contagem do lapso temporal para progressão de regime e preservada a integridade dos dias remidos. E, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do acórdão que imputou falta grave ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 37-38).
As informações foram prestadas às fls. 41-45 e 56-73.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 79-83).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, consignando, para tanto, que (fls. 28-34):
Concluiu a Autoridade Apuradora, então, que o sentenciado praticou falta disciplinar de natureza grave, por infração ao disposto no artigo 52 da Lei de Execução Penal (fls. 215/220 Autos originários).
Sobreveio, então, a decisão agravada, que absolveu o sentenciado da imputação do cometimento de falta disciplinar de natureza grave:
“(...) analisando os elementos probatórios produzidos no aludido procedimento, verifica-se ser o caso de absolvição. Isso porque não foi produzido material probatório suficiente para demonstrar a participação do sentenciado no evento, uma vez que o sentenciado não chegou a estar na posse da droga.
(...)
Destarte, a prova é muito frágil para a responsabilização do reeducando, sendo de rigor a absolvição já que não foi devidamente comprovada a autoria do fato pelo suposto faltante.
Posto isto, ABSOLVO o sentenciado LUCAS IURY DE OLIVEIRACEZAR, CPF: 499.***.***-30, MTR: 1293187-9, RG: 38893402, RJI: 224.***.***-43, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, da prática da falta no dia 01/12/24.” (fls. 237/239 Autos originários).
E a despeito do quanto argumentado na r. decisão, entendo que os elementos colhidos no bojo da sindicância comprovam a prática da falta disciplinar de natureza 'grave', devendo ser afastada a absolvição.
Com efeito, a genitora do sentenciado, Adriana, confirmou que pretendia levar o entorpecente até o interior da Unidade Prisional, com o fim de quitar dívida que o sentenciado Lucas tinha no Estabelecimento Prisional.
No mesmo sentido estão os depoimentos das funcionárias do estabelecimento prisional, que confirmaram ter constatado a presença de um volume anormal na região peitoral da visitante, genitora do reeducando. Questionada, a visitante admitiu que vestia um top contendo maconha costurada no cós. Em local reservado, a visitante espontaneamente entregou o material, que se tratava de erva esverdeada aparentando ser maconha, pesando 105 gramas.
Insta consignar ser inquestionável a validade dos depoimentos prestados pelas agentes penitenciárias. Por serem agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições se ligam umbilical e essencialmente à segurança pública, elas não têm qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante.
Disciplina, obediência e respeito são valores a serem observados sempre, durante a execução da pena, erigindo-se, inclusive, como fatores de avaliação de seu mérito para a consecução de benefícios dentro do processo de ressocialização, haja vista o disposto no artigo 1º da Lei de Execução Penal.
HÁ que se ressaltar que o regular funcionamento do ambiente prisional é lastreado na disciplina e acolhimento das ordens exaradas pelos funcionários que o integram, de modo que os atos de desobediência não podem ser considerados como de menor importância. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci2 :
[...]
Além disso, é certo que a Lei de Execução Penal prevê, de forma expressa, que o ingresso de entorpecente no interior do estabelecimento prisional, para fins de tráfico, configura falta de natureza grave, conforme se verifica nos artigos 50, VI c.c. art. 39, II e V e art. 52 da Lei de Execução Penal.
Outrossim, não há que se falar em ausência de prova de autoria, uma vez que a Lei nº 7.210/84 é clara ao estabelecer, em seu artigo 49, parágrafo único, que a tentativa do cometimento de falta disciplinar deverá ser punida com a mesma pena cabível à sua modalidade consumada.
Assim, verifica-se que a conduta do sentenciado, portanto, amolda-se a falta de natureza grave, diante da subsunção do fato aos artigos 50, VI c.c. art. 39, II e V e art. 52 da Lei de Execução Penal.
Ressalte-se que a ação do Agravado é grave, eis que buscou introduzir no ambiente prisional substâncias entorpecentes, para fins de tráfico (como forma de quitar dívida). Sua conduta demonstrou evidente desrespeito e desobediência às normas estabelecidas.
Da mesma forma, há de se decretar a perda de eventuais dias remidos do sentenciado, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, o qual estabelece:
[...]
Ressalto que, apesar de constar em referido dispositivo que o Magistrado “poderá” revogar, trata-se de um poder-dever do Juiz, que apenas determinará o quantum do perdimento.
Nesse sentido, o entendimento do C. STJ:
[...]
Destaco, ainda, a vigência da Súmula Vinculante nº 09 do C. Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”
No caso dos autos, entendo que a perda de 1/3 de eventuais dias remidos se mostra adequada e suficiente como sanção para o ato praticado, diante da gravidade concreta da conduta de introduzir entorpecentes na Unidade Prisional.
Outrossim, deve ser interrompido o prazo para a progressão de regime, em consonância a Súmula 534 do C. STJ, que assim dispõe: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”.
Também nesse sentido já decidiu esta C. Corte:
[...]
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao Agravo em Execução para reconhecer a falta disciplinar de natureza grave praticada pelo sentenciado em 01/12/2024, com fulcro nos artigos 50, VI c.c. art. 39, II e V e art. 52 da Lei de Execução Penal, com a consequente interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime, e perda de 1/3 dos dias remidos e/ou a remir, adquiridos antes da falta, determinando-se a anotação da infração disciplinar, para todos os efeitos legais.
Segundo o art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso pelo detento caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo clara a redação do art. 49, parágrafo único, do referido diploma legal, em que se afirma que se deve punir a tentativa com sanção correspondente à falta consumada.
No caso, contudo, verifica-se que a tentativa de introduzir entorpecentes na unidade prisional foi realizada por sua genitora, não havendo, portanto, como imputar ao apenado a prática da conduta ilícita, pois ele não praticou nenhum ato direcionado ao ingresso da droga nas dependências do estabelecimento penitenciário, tampouco detinha a posse da referida substância.
Ainda que se considere a ciência do fato, tal circunstância, por si só, não o faz incidir no tipo em comento, pois o apenado não praticou nenhum ato material na consecução do ilícito.
Por isso, o ato coator padece de ilegalidade, diante do flagrante constrangimento ilegal ocorrido, com violação do princípio da intranscendência ou do princípio da personalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme se depreende do acórdão de origem, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner corporal, para entrar no estabelecimento prisional.
Devido à atuação de agentes de segurança penitenciária, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.
2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.
Precedentes.
3. Tal conclusão não demanda dilação probatória nem o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, limitando-se à apreciação dos fundamentos consignados pela origem.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.470/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que a defesa do paciente requer o afastamento de falta disciplinar grave atribuída ao reeducando em razão da tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional, realizada por sua companheira durante o procedimento de visita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a imputação de falta disciplinar grave ao reeducando, em razão de ato praticado por terceiro (sua companheira), é compatível com o princípio da intranscendência penal, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação ativa do paciente no ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal ao paciente.
4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros, sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.
5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave, fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato.
6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n. 740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de participação do reeducando, não é possível imporlhe sanção disciplinar com base no princípio da intranscendência penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
(HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Conforme se depreende, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner, para entrar no estabelecimento prisional. Devido à atuação dos funcionários, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.
3. Ao contrário do alegado pelo agravante, o exame do writ não exigiu o revolvimento de fatos e provas dos autos, pois, da mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, depreendese, na linha de precedentes desta Corte, que elementos revelamse insuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
4. Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.551/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. MICROPONTOS DE ENTORPECENTE "LSD". CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELA MÃE DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO REEDUCANDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos" (AgRg no HC n. 740.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
2. No caso, o fato de os agentes penitenciários, ao revistarem a encomenda destinada ao agravado, terem encontrado, na capa de um livro enviado por sua mãe, "500 (quinhentos) micro pontos de suposto entorpecente aparentando ser 'LSD"", não evidencia, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 783.797/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente e as respectivas consequências na execução da pena.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1017591/SP (2025/0249060-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LEONARDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA - SP410581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS IURY DE OLIVEIRA CEZARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS IURY DE OLIVEIRA CEZAR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave e aplicada a perda de 1/3 dos dias remidos, além da interrupção do lapso para progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Alega que o reconhecimento de falta grave pressupõe prova robusta, inequívoca e direta da conduta dolosa do reeducando, o que não ocorreu no caso, pois a decisão impugnada se baseou apenas em elementos indiciários e na fala da mãe do paciente.
Argumenta que a prática de falta grave deve ser reconhecida somente quando existir prova segura e suficiente de sua ocorrência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a aplicação das sanções de perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime são desproporcionais, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, especialmente considerando o comportamento prisional adequado do paciente.
Requer, liminarmente, que seja assegurada a manutenção da contagem do lapso temporal para progressão de regime e preservada a integridade dos dias remidos. E, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do acórdão que imputou falta grave ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1017591/SP (2025/0249060-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE LEONARDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA - SP410581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS IURY DE OLIVEIRA CEZARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.