SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1017592/SP (2025/0249061-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO HENRIQUE BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE BERNARDO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 12-20, mantendo a decisão de primeiro grau que suspendeu cautelarmente o regime aberto, pelo descumprimento das condições estabelecidas, regredindo o paciente ao semiaberto.
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, "à míngua de elementos que evidenciem efetivo descumprimento das condições impostas e diante da ausência de decisão judicial hábil para suspender o regime aberto tempestivamente, não sendo possível fazê-lo de forma extemporânea sob pena de afronta à segurança jurídica, impõe-se a manutenção da decisão de origem." (e-STJ, fl. 7). Sustenta contrariedade à Súmula n. 617/STJ.
Requer, ao final, que seja extinta a a punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. Subsidiariamente, pugna pela declaração do indulto, com base no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1017592/SP (2025/0249061-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO HENRIQUE BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE BERNARDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de primeira instância determinou a regressão do paciente do regime aberto para o semiaberto e expediu mandado de prisão, medida desproporcional e que afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Alega que após a homologação do cálculo da pena, fora alcançado o dia previsto para o término do cumprimento da pena em 05/02/2025, sem que houvesse revogação, prorrogação ou qualquer medida suspensiva do regime determinado, razão pela qual a defesa requereu a extinção da punibilidade, à vista do adimplemento da sanção penal, incidindo, por analogia, o entendimento indicado na Sumula n. 617 deste C. Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que o pedido subsidiário de indulto coletivo foi desconsiderado pela primeira instância, tendo o juízo determinado a regressão em clara afronta ao princípio da individualização da pena.
Requer, assim, a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena e, subsidiariamente, o reconhecimento do indulto coletivo previsto no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1017592/SP (2025/0249061-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO HENRIQUE BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
"O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto. Iniciada a execução da pena corporal, obteve a progressão em meio aberto, ocasião em que recebeu seu termo de advertência, com as condições ali impostas, dentre as quais a de comparecer em Juízo.
Foi certificado, considerado o lapso, o término do cumprimento da pena.
Ocorre que o agravante deixou de cumprir sua obrigação, eis que nos meses de junho e setembro de 2024 não se apresentou perante à Justiça e tampouco justificou sua ausência. Assim, diante do descumprimento das condições impostas, o ato foi reconhecido como falta grave (artigo 50, V, da LEP) e ensejou a decisão sustando cautelarmente as benesses do regime aberto, além de impedir a extinção da pena pelo seu efetivo cumprimento.
O ora agravante insurge-se contra essa decisão. Sem razão, contudo.
É incontroverso, pois, que o sentenciado deixou de cumprir as condições impostas, requisito do regime aberto.
Dessarte, tendo em vista a inobservância das condições a ele impostas, inerentes ao benefício concedido, não se pode concluir que estivesse cumprindo as suas penas.
Forçoso reconhecer, pois, que houve interrupção na execução da pena em razão de seu descumprimento.
[...]
Não há falar, pois, em término da pena.
Ressalte-se ainda que essa Colenda 11ª Câmara tem entendido que, em casos de descumprimento das condições do regime aberto, a regressão ao regime intermediário é suficiente.
Conforme voto de relatoria do Exmo. Des. Xavier de Souza: 'Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regressão pode se dar para qualquer dos regimes mais gravosos. (...) No entanto, assim como a 'progressão' pressupõe a seguinte ordem: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto, a 'regressão' determina a ordem inversa: regime aberto, regime semiaberto e regime fechado. Aliás, essa solução se mostra ainda mais justa e proporcional quando verificada a natureza da conduta atribuída à recorrente (não comparecimento ao setor de fiscalização do regime aberto e uso de entorpecentes)' - (TJSP - Agravo de Execução Penal nº 0008363-79.2019.8.26.0496 Rel. Xavier de Souza - 11ª Câmara de Direito Criminal j. em 13.11.2019).
Destarte, julgo ser proporcional e correta a decisão do d. magistrado, uma vez que a natureza da conduta do sentenciado se amolda às situações de descumprimento das condições do regime aberto." (e-STJ, fls. 14-20)
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, não é possível considerar como pena cumprida o período em que o apenado descumpriu as condições impostas ao regime aberto, ainda que não haja decisão anterior reconhecendo a inobservância das condições ou suspendendo cautelarmente o regime, sendo inaplicável o teor da Súmula n. 617 do STJ - que trata de situação específica para as hipóteses de concessão de livramento condicional. Dessa forma, não há falar em extinção da pena do reeducando pelo cumprimento da reprimenda remanescente.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE PENA EM REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que extinguiu automaticamente a pena de sentenciado que não compareceu ao juízo para iniciar o cumprimento das condições fixadas para o regime aberto. O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 36, caput e § 2º, do Código Penal, bem como o art. 50 da Lei de Execução Penal, ao não considerar o período de descumprimento das condições como interrupção da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o período em que o apenado não cumpriu as condições impostas para o regime aberto deve ser considerado como interrupção da pena; e (ii) estabelecer a necessidade de reanálise do cumprimento da pena em razão do descumprimento das condições impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução penal tem como objetivo não apenas a efetivação das disposições da sentença penal condenatória, mas também a promoção da integração social do condenado, conforme disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal. Contudo, tal objetivo não pode justificar o reconhecimento de cumprimento de pena em período no qual o sentenciado descumpriu as condições impostas pelo regime.
4. O descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, como o não comparecimento periódico ao juízo, configura violação das obrigações impostas ao condenado e impede o cômputo do período como pena efetivamente cumprida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ainda que a pandemia da COVID-19 tenha suspendido temporariamente algumas condições de cumprimento, a ausência prolongada e injustificada do condenado não pode ser abonada para fins de extinção automática da pena, especialmente diante da inércia do sentenciado em regularizar sua situação.
6. A fiscalização do cumprimento da pena é incumbência compartilhada entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas o eventual atraso na manifestação do Ministério Público não isenta o condenado do cumprimento de suas obrigações.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISE NOVAMENTE O PEDIDO, CONSIDERANDO COMO INTERRUPÇÃO DE PENA O PERÍODO EM QUE O AGRAVADO NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DO REGIME ABERTO." (REsp n. 2.163.362/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o apenado restou intimado da decisão, não havendo falar em desconhecimento das condições impostas.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE MEDEIA A DATA DO INÍCIO DO REGIME ABERTO E A DE PROLAÇÃO DA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão relativa à ausência de audiências admonitória e de justificação não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, motivo pelo qual incabível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, se o Paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, caracterizando, ademais, falta disciplinar de natureza grave.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 828.440/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - É assente nesta eg. Corte Superior que 'Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos' (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).
III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.
Habeas Corpus não conhecido." (HC n. 659.468/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/8/2021.)
Cabe ressaltar que o afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, a fim de se acolher as teses defensivas no sentido da inexistência de elementos capazes de configurar o descumprimento das condições do regime aberto, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.
Por fim, constata-se que o pedido de indulto, formulado neste habeas corpus, não foi debatido pela Corte Estadual, sendo inviável a apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.